Detalhe do processo

2173031-22.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173031-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Claudio Ezequiel Ferreira Lima - Agravante: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, reconhecendo que o saldo devedor decorrente da revisão contratual corresponde à quantiade R$ 1.271.615,50, apurada em novembro de 2024. Sustenta o agravante que a decisão recorrida deixou de apreciar questões técnicas relevantes suscitadas em sua impugnação ao laudo pericial. Afirma que o próprio perito reconheceu a existência de cláusula contratual prevendo multa de 10%, cujo valor foi caculado em R$ 127.161,55, sem que tal verba tivesse sido considerada no montante homologado. Aduz, ainda, equívoco na utilização do índice de correção monetária aplicável ao saldo financiado de julho de 1988, defendendo a adoção do percentual de 23,02%, em substituição ao índice utilizado pelo expert. Argumenta também que houve erro na consideração de pagamento realizado em 25/08/1993, tendo o laudo registrado valor muito superior ao efetivamente pago, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a exatidão dos cálculos homologados. Alega que a homologação ocorreu de forma genérica, sem enfrentamento específico das impugnações formuladas e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, razão pela qual requer a reforma ou a anulação da decisão recorrida. Não há pedido de efeito ativo/suspensivo ao recurso. É o relatório. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Milton Habib (OAB: 195427/SP) - Diogo Manfrin (OAB: 324118/SP) - Andressa de Almeida Leite E Sousa (OAB: 287768/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu CLAUDIO EZEQUIEL FERREIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON HABIB

OAB: 195427/SP

ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA

OAB: 287768/SP

DIOGO MANFRIN

OAB: 324118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2173031-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Claudio Ezequiel Ferreira Lima - Agravante: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, reconhecendo que o saldo devedor decorrente da revisão contratual corresponde à quantiade R$ 1.271.615,50, apurada em novembro de 2024. Sustenta o agravante que a decisão recorrida deixou de apreciar questões técnicas relevantes suscitadas em sua impugnação ao laudo pericial. Afirma que o próprio perito reconheceu a existência de cláusula contratual prevendo multa de 10%, cujo valor foi caculado em R$ 127.161,55, sem que tal verba tivesse sido considerada no montante homologado. Aduz, ainda, equívoco na utilização do índice de correção monetária aplicável ao saldo financiado de julho de 1988, defendendo a adoção do percentual de 23,02%, em substituição ao índice utilizado pelo expert. Argumenta também que houve erro na consideração de pagamento realizado em 25/08/1993, tendo o laudo registrado valor muito superior ao efetivamente pago, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a exatidão dos cálculos homologados. Alega que a homologação ocorreu de forma genérica, sem enfrentamento específico das impugnações formuladas e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, razão pela qual requer a reforma ou a anulação da decisão recorrida. Não há pedido de efeito ativo/suspensivo ao recurso. É o relatório. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Milton Habib (OAB: 195427/SP) - Diogo Manfrin (OAB: 324118/SP) - Andressa de Almeida Leite E Sousa (OAB: 287768/SP) - 3º andar