2173001-84.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2173001-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Nicéa Conceição Carneiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou perícia médica e contábil requerida pela ré. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para afastar a realização das perícias médica e contábil deferidas pelo Juízo de origem. Alega que a perícia médica é impertinente, pois a documentação acostada aos autos refere-se ao estado de saúde do filho da agravada, que não integra a lide, inexistindo elementos que indiquem incapacidade da própria ré. Afirma ser desnecessária a perícia contábil, pois a controvérsia pode ser solucionada com as provas documentais já produzidas, incumbindo à agravada comprovar os pagamentos alegados, sem que a prova pericial possa suprir a ausência de documentos. Aduz, ainda, inexistir prescrição, sustentando que o prazo prescricional é decenal e tem início com o vencimento da última parcela do contrato. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e ausente preparo. Considerando que a manutenção da decisão agravada, tal qual lançada, pode acarretar risco de grave ou de difícil reparação ao agravante, bem como inviabilizar o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. À zelosa serventia. Comunique-se o primeiro grau. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ricardo Desiderio Junqueira Filho (OAB: 385833/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Reginaldo Penezi Junior (OAB: 345315/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU
Réu NICéA CONCEIçãO CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO PENEZI JUNIOR
OAB: 345315/SP
RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO
OAB: 385833/SP
LEONARDO FURQUIM DE FARIA
OAB: 307731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2173001-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Nicéa Conceição Carneiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou perícia médica e contábil requerida pela ré. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para afastar a realização das perícias médica e contábil deferidas pelo Juízo de origem. Alega que a perícia médica é impertinente, pois a documentação acostada aos autos refere-se ao estado de saúde do filho da agravada, que não integra a lide, inexistindo elementos que indiquem incapacidade da própria ré. Afirma ser desnecessária a perícia contábil, pois a controvérsia pode ser solucionada com as provas documentais já produzidas, incumbindo à agravada comprovar os pagamentos alegados, sem que a prova pericial possa suprir a ausência de documentos. Aduz, ainda, inexistir prescrição, sustentando que o prazo prescricional é decenal e tem início com o vencimento da última parcela do contrato. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e ausente preparo. Considerando que a manutenção da decisão agravada, tal qual lançada, pode acarretar risco de grave ou de difícil reparação ao agravante, bem como inviabilizar o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. À zelosa serventia. Comunique-se o primeiro grau. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ricardo Desiderio Junqueira Filho (OAB: 385833/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Reginaldo Penezi Junior (OAB: 345315/SP) - 5º andar