Detalhe do processo

2172962-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172962-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Município de Fartura - Agravada: Joice Aparecida Rissi da Cunha - É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Isso porque, o art. 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes indicaram o interesse na prova pericial. Anote-se, ainda, que a circunstância de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não transfere à parte contrária o ônus financeiro da produção da prova, pois o § 3º, II, do art. 95 prevê que as perícias sejam pagas com recursos alocados no orçamento do Estado. Confira-se: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No mais, em perícias de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados (art. 478, CPC). Por fim, considerando que o perito já foi nomeado e as partes foram intimadas a apresentar quesitos, é recomendável o sobrestamento do processo de origem até decisão final sobre a questão, a fim de se evitar tumulto processual. Desta forma, concedo o efeito suspensivo pretendido, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se, com urgência, o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta, bem como requisite-se informações a fim de melhor compreender a controvérsia, devendo esclarecer a justificativa para a nomeação de perito particular em detrimento ao instituto oficial, uma vez que se trata de perícia médica indireta comumente realizada pelo IMESC. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Angelica Cristiane Bergamo (OAB: 282028/SP) - Giovanni Assalin Dias (OAB: 220436/MG) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOICE APARECIDA RISSI DA CUNHA

Autor MUNICíPIO DE FARTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA CRISTIANE BERGAMO

OAB: 282028/SP

GIOVANNI ASSALIN DIAS

OAB: 220436/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2172962-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Município de Fartura - Agravada: Joice Aparecida Rissi da Cunha - É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Isso porque, o art. 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes indicaram o interesse na prova pericial. Anote-se, ainda, que a circunstância de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não transfere à parte contrária o ônus financeiro da produção da prova, pois o § 3º, II, do art. 95 prevê que as perícias sejam pagas com recursos alocados no orçamento do Estado. Confira-se: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No mais, em perícias de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados (art. 478, CPC). Por fim, considerando que o perito já foi nomeado e as partes foram intimadas a apresentar quesitos, é recomendável o sobrestamento do processo de origem até decisão final sobre a questão, a fim de se evitar tumulto processual. Desta forma, concedo o efeito suspensivo pretendido, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se, com urgência, o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta, bem como requisite-se informações a fim de melhor compreender a controvérsia, devendo esclarecer a justificativa para a nomeação de perito particular em detrimento ao instituto oficial, uma vez que se trata de perícia médica indireta comumente realizada pelo IMESC. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Angelica Cristiane Bergamo (OAB: 282028/SP) - Giovanni Assalin Dias (OAB: 220436/MG) - 1° andar