Detalhe do processo

2172854-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172854-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kudsia Murkus Haddad Sowny (Espólio) - Agravante: Aniss Ibrahin Sowny (Inventariante) - Agravado: Waldir Alberto - Interessado: Basim Ibrahim Gabriel Sowmy - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais, contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, fundamentadamente, indeferiu o pedido de realização de nova perícia e declarou encerrada a instrução. Os agravantes alegam que o laudo pericial apresentado padece de várias falhas técnicas e metodológicas, razão pela qual há necessidade de complementação da prova técnica. Sustentam que o encerramento prematuro da instrução do processo importa em cerceamento de defesa. Conclui pela reforma. É o relatório. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais, contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. O recurso não deve ser conhecido. É que o artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso seja manejado apenas contra decisões interlocutórias que suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação no momento em que proferidas. No caso presente, da decisão que concluiu pela desnecessidade de realização da produção de prova pericial não se vê, de pronto, ameaça a lesão grave ou de difícil reparação, e nem é a hipótese expressamente prevista no rol taxativo previsto no artigo citado. É certo que, em sede de recurso especial repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu pela mitigação de referida regra, nos seguintes termos: O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Resp. n. 1.696.396-MT Rel. Min. Nancy Andrighi j. 05.12.18). Na hipótese em apreço, porém, não se verifica a urgência reclamada, até porque o destinatário da prova é o juiz. Ele, portanto, é que deve aferir sobre sua necessidade e seu cabimento, ou não. Cabe lembrar, de toda sorte, que a matéria objeto do presente não precluirá, podendo a parte, querendo, suscitar novamente a questão como preliminar de apelação, nos exatos termos do artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. De modo que, ausente previsão legal para interposição do agravo, e como manifestamente inadmissível, deveria o presente recurso ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.Nestes termos, não conheço do recurso. P.R.Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Gabriel Perfeito da Silva (OAB: 478686/SP) - Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANISS IBRAHIN SOWNY

Autor KUDSIA MURKUS HADDAD SOWNY

Réu WALDIR ALBERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WERNER ARMSTRONG DE FREITAS

OAB: 125836/SP

LEANDRO ALVARENGA MIRANDA

OAB: 261061/SP

GABRIEL PERFEITO DA SILVA

OAB: 478686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2172854-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kudsia Murkus Haddad Sowny (Espólio) - Agravante: Aniss Ibrahin Sowny (Inventariante) - Agravado: Waldir Alberto - Interessado: Basim Ibrahim Gabriel Sowmy - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais, contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, fundamentadamente, indeferiu o pedido de realização de nova perícia e declarou encerrada a instrução. Os agravantes alegam que o laudo pericial apresentado padece de várias falhas técnicas e metodológicas, razão pela qual há necessidade de complementação da prova técnica. Sustentam que o encerramento prematuro da instrução do processo importa em cerceamento de defesa. Conclui pela reforma. É o relatório. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais, contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. O recurso não deve ser conhecido. É que o artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso seja manejado apenas contra decisões interlocutórias que suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação no momento em que proferidas. No caso presente, da decisão que concluiu pela desnecessidade de realização da produção de prova pericial não se vê, de pronto, ameaça a lesão grave ou de difícil reparação, e nem é a hipótese expressamente prevista no rol taxativo previsto no artigo citado. É certo que, em sede de recurso especial repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu pela mitigação de referida regra, nos seguintes termos: O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Resp. n. 1.696.396-MT Rel. Min. Nancy Andrighi j. 05.12.18). Na hipótese em apreço, porém, não se verifica a urgência reclamada, até porque o destinatário da prova é o juiz. Ele, portanto, é que deve aferir sobre sua necessidade e seu cabimento, ou não. Cabe lembrar, de toda sorte, que a matéria objeto do presente não precluirá, podendo a parte, querendo, suscitar novamente a questão como preliminar de apelação, nos exatos termos do artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. De modo que, ausente previsão legal para interposição do agravo, e como manifestamente inadmissível, deveria o presente recurso ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.Nestes termos, não conheço do recurso. P.R.Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Gabriel Perfeito da Silva (OAB: 478686/SP) - Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - 4º andar