2172810-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172810-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Município de Orlândia - Agravado: Miriam Daniela dos Santos Rossi - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Orlândia, extraído dos autos de ação ordinária, que indeferiu a produção de prova oral e declarou encerrada a instrução. Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal da agravada e oitiva de testemunhas, para comprovar a eventualidade ou não permanência do exercício de atividades funcionais consistentes na aplicação de inseticidas, contato com lixo urbano e participação em campanhas de zoonoses. Assevera que a finalidade da prova oral é convencer o juízo de que laudo pericial confeccionado nos autos (fls. 222/236) deveria ser rejeitado quanto à sua conclusão. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento do agravo para determinar a produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal da agravada e oitiva de testemunhas). Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal da agravada e oitiva de testemunhas. Com efeito, a ora agravada ajuizou ação ordinária em face do Município de Orlândia, visando o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Foi determina a produção de prova pericial (fls. 204), cujo laudo foi apresentado às fls. 222/236. A r. decisão agravada indeferiu a produção de prova oral, diante a natureza da causa, bem como das provas documentais carreadas aos autos, declarando encerrada a instrução (fls. 398), pelo que sobreveio o presente recurso. Vale lembrar que o perito judicial é auxiliar do juízo no que diz respeito à análise do objeto em litígio, e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a análise da pertinência ou não de sua realização, a teor do artigo 149 do Código de Processo Civil. A necessidade de produção da prova pericial deve ser avaliada pelo Juiz, posto que Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TFR 5ª Turma Ag 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u. DJU 15.5.89., p.,7.935). Portanto, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, de ofício, a realização das provas que entender necessárias. Sendo assim, processe-se o presente recurso, sem efeito suspensivo, intimando-se a agravada para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) - Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIRIAM DANIELA DOS SANTOS ROSSI
Autor MUNICíPIO DE ORLâNDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO CASAROTTO
OAB: 134152/SP
VALDER BOCALON MIGLIORINI
OAB: 300573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2172810-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Município de Orlândia - Agravado: Miriam Daniela dos Santos Rossi - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Orlândia, extraído dos autos de ação ordinária, que indeferiu a produção de prova oral e declarou encerrada a instrução. Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal da agravada e oitiva de testemunhas, para comprovar a eventualidade ou não permanência do exercício de atividades funcionais consistentes na aplicação de inseticidas, contato com lixo urbano e participação em campanhas de zoonoses. Assevera que a finalidade da prova oral é convencer o juízo de que laudo pericial confeccionado nos autos (fls. 222/236) deveria ser rejeitado quanto à sua conclusão. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento do agravo para determinar a produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal da agravada e oitiva de testemunhas). Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal da agravada e oitiva de testemunhas. Com efeito, a ora agravada ajuizou ação ordinária em face do Município de Orlândia, visando o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Foi determina a produção de prova pericial (fls. 204), cujo laudo foi apresentado às fls. 222/236. A r. decisão agravada indeferiu a produção de prova oral, diante a natureza da causa, bem como das provas documentais carreadas aos autos, declarando encerrada a instrução (fls. 398), pelo que sobreveio o presente recurso. Vale lembrar que o perito judicial é auxiliar do juízo no que diz respeito à análise do objeto em litígio, e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a análise da pertinência ou não de sua realização, a teor do artigo 149 do Código de Processo Civil. A necessidade de produção da prova pericial deve ser avaliada pelo Juiz, posto que Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TFR 5ª Turma Ag 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u. DJU 15.5.89., p.,7.935). Portanto, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, de ofício, a realização das provas que entender necessárias. Sendo assim, processe-se o presente recurso, sem efeito suspensivo, intimando-se a agravada para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) - Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - 1º andar