2172773-12.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172773-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aristides Sayon Filho - Agravado: Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Interessado: Alpha Engenharia Ltda - Coneng Engenharia Ltda - Interessado: Antonio Celio Gomes de Andrade - Interessado: Fidc Pcg - Brasil Multicarteira - Interessado: Asa Administração de Bens e Empreendimentos S/c Ltda - Interessado: Edumi Administração de Bens S/C Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTIDES SAYON FILHO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, declarou encerrada a instrução, determinou a expedição de MLE em favor do perito e o prosseguimento da execução, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado (fls. 3.630, integrada pela decisão de fls. 3.645 dos autos originários). Recebo o agravo de instrumento, pois o recurso é tempestivo e regularmente preparado (fls. 10/12). Presentes os requisitos legais, notadamente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro em parte a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente para obstar a prática de atos expropriatórios, até o julgamento do recurso, a fim de evitar o esvaziamento do objeto recursal. Não obstante, não vejo razão para integral suspensão dos efeitos da decisão atacada. Com efeito, a alegada ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial, bem como a suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil demandam exame mais aprofundado da controvérsia, o que é incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, a decisão agravada não é teratológica e está suficientemente fundamentada. Eis os fundamentos pelos quais defiro em parte o efeito suspensivo postulado, o que faço com fundamento na norma do artigo 995, parágrafo único c.c. artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo singular, facultada retratação, em consonância com a regra do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se a Resolução nº 772/2017. Finalmente, intime-se o agravado para contraminuta, nos termos do que preceitua a regra do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Adriana Sachsida Garcia - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Mauro Cardoso Chagas (OAB: 159759/SP) - Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB: 133714/SP) - Antonio Carlos Greco Mendes (OAB: 101002/SP) - Marcelo Ferreira Lima (OAB: 151585/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARISTIDES SAYON FILHO
Réu CONEXCRED INTERMEDIAçãO E AGENCIAMENTO DE SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO NUNES SALLES
OAB: 409440/SP
PEDRO SALES
OAB: 91210/SP
JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ
OAB: 133714/SP
ANTONIO CARLOS GRECO MENDES
OAB: 101002/SP
MARCELO FERREIRA LIMA
OAB: 151585/SP
MAURO CARDOSO CHAGAS
OAB: 159759/SP
FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
OAB: 322158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2172773-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aristides Sayon Filho - Agravado: Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Interessado: Alpha Engenharia Ltda - Coneng Engenharia Ltda - Interessado: Antonio Celio Gomes de Andrade - Interessado: Fidc Pcg - Brasil Multicarteira - Interessado: Asa Administração de Bens e Empreendimentos S/c Ltda - Interessado: Edumi Administração de Bens S/C Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTIDES SAYON FILHO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, declarou encerrada a instrução, determinou a expedição de MLE em favor do perito e o prosseguimento da execução, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado (fls. 3.630, integrada pela decisão de fls. 3.645 dos autos originários). Recebo o agravo de instrumento, pois o recurso é tempestivo e regularmente preparado (fls. 10/12). Presentes os requisitos legais, notadamente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro em parte a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente para obstar a prática de atos expropriatórios, até o julgamento do recurso, a fim de evitar o esvaziamento do objeto recursal. Não obstante, não vejo razão para integral suspensão dos efeitos da decisão atacada. Com efeito, a alegada ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial, bem como a suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil demandam exame mais aprofundado da controvérsia, o que é incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, a decisão agravada não é teratológica e está suficientemente fundamentada. Eis os fundamentos pelos quais defiro em parte o efeito suspensivo postulado, o que faço com fundamento na norma do artigo 995, parágrafo único c.c. artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo singular, facultada retratação, em consonância com a regra do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se a Resolução nº 772/2017. Finalmente, intime-se o agravado para contraminuta, nos termos do que preceitua a regra do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Adriana Sachsida Garcia - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Mauro Cardoso Chagas (OAB: 159759/SP) - Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB: 133714/SP) - Antonio Carlos Greco Mendes (OAB: 101002/SP) - Marcelo Ferreira Lima (OAB: 151585/SP) - 3º andar