2172734-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172734-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172734-15.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a r. decisão de fls. 2.624 a 2.628, integrada pela decisão de fls. 2.661 a 2.663 (dos autos de origem), que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizada pela ora agravante em face do ESTADO DE SÃO PAULO, afastou as teses de prescrição quinquenal e intercorrente suscitadas pela executada e determinou o prosseguimento da prova pericial contábil. Sustenta a agravante, em síntese, que a pretensão de restituição de valores indevidamente pagos teria por termo inicial os próprios pagamentos realizados no âmbito do parcelamento do precatório, iniciados em outubro de 2001, razão pela qual, tendo sido suscitada apenas em novembro de 2013, foi fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de impulso processual útil por parte da Fazenda Pública no intervalo compreendido entre dezembro de 2015, quando formulado pedido de restituição, e fevereiro de 2023, ocasião em que tal pretensão teria sido reiterada. Afirma que a decisão agravada não enfrentou adequadamente o fundamento relativo ao termo inicial da prescrição, limitando-se a afastá-la com base na inexistência de inércia após 2013, incorrendo em fundamentação deficiente. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, requerendo a suspensão da prova pericial. É o relatório. Na origem, trata-se de execução ajuizada pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face do Estado de São Paulo, em fase de pagamento de precatório parcelado em 10 (dez) parcelas anuais (fls. 2.201 dos autos de origem). Após o pagamento da nona parcela do precatório, a Fazenda se insurgiu quanto ao prosseguimento do pagamento, alegando excesso de valores, em razão da aplicação de juros moratórios sobre as parcelas (fls. 2.099 a 2.100 dos autos originários). O processo, então, foi suspenso para se aguardar o julgamento da ADI 4.357 pelo STF (fls. 2.143 dos autos originários), decisão contra a qual a exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi provido (AI nº 2166752-40.2014.8.26.0000; fls. 2.184 a 2.188, autos de origem). Julgado aquele agravo, mas antes de seu trânsito em julgado, a r. decisão de fls. 2.189 (dos autos originários) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fixando os parâmetros de cálculo aplicáveis, para a apuração do montante a ser pago pelo Estado. Inconformada, a exequente recorreu da decisão, pelo Agravo de Instrumento nº 2033290-16.2016.8.26.0000. Antes do julgamento do segundo agravo, a Contadoria apresentou os novos cálculos (fls. 2.208 e seguintes), mas as partes se insurgiram. A Fazenda alegou a existência de saldo superior a restituir (fls. 2.221 a 2.232), ao passo que a exequente sustentou a permanência de saldo credor (fls. 2.238 a 2.247). Após aquelas manifestações, o Agravo de Instrumento nº 2166752-40.2014.8.26.0000 transitou em julgado, razão pela qual o d. juízo de origem determinou o depósito da 10ª e última parcela do precatório (fls. 2.348 dos autos de origem). No entanto, o Estado não depositou o valor determinado, alegando que o Agravo de Instrumento nº 2033290-16.2016.8.26.0000 interposto pela exequente havia sido improvido e aguardava julgamento de recurso pelo C. STF, e que a Contadoria havia apurado saldo credor em favor da executada, e não da exequente (fls. 2.411 a 2.413 dos autos de origem). Para a decisão acerca da insurgência do Estado, o d. juízo de origem determinou a espera de prolação de decisão final nos autos do Agravo de Instrumento nº 2033290-16.2016.8.26.0000 a fim de apurar se havia ou não valor a ser pago pela décima parcela do precatório (fls. 2.459 a 2.462). Jugado definitivamente o Agravo de Instrumento nº 2033290-16.2016.8.26.0000 de forma desfavorável à credora (fls. 2.505 a 2.515 dos autos originários), o d. juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a apresentação de esclarecimentos, mantida (i) a incidência de juros moratórios tão somente para o inadimplemento havido na data de pagamento de cada parcela; (ii) o decidido nos Temas 810 e 905 (fls. 2.604). Opostos embargos de declaração pela exequente, o d. juízo de origem negou a eles provimento e determinou a remessa dos autos à perícia contábil, retificando a decisão anterior porque a contadoria judicial foi extinta (fls. 2.624 a 2.628). Opostos novos declaratórios pela exequente, eles foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2.661 a 2.663 dos autos originários. Inconformada exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, arguindo a prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição dos supostos pagamentos indevidos realizados pela Fazenda e a prescrição intercorrente. Segundo a credora, o pagamento da primeira parcela do precatório, em 31/10/2001, é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de restituição da Fazenda de pagamento indevido, e, em novembro de 2013, o demonstrativo apresentado por ela já evidenciava pagamentos supostamente indevidos desde outubro de 2001. Por se tratar de pagamento parcelado, aplica-se a prescrição parcelar quinquenal, ou seja, o prazo prescricional incide para cada parcela paga, individualmente, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. No caso, a Fazenda, em tese, poderia ter se insurgido contra os valores cobrados a partir da apresentação de cada uma das parcelas, mas apenas o fez em novembro de 2013, quando apresentou cálculos, alegando que havia pagado mais do que devia (fls. 2.099 a 2.100 dos autos de origem). No entanto, a Fazenda não apresentou a insurgência apenas em 2013 por desídia, mas, sim, porque a sua discordância dos cálculos dizia respeito à aplicação de juros de mora sobre os precatórios no período previsto no art. 100, §1º, da CF, considerada indevida pela Súmula Vinculante 17, publicada em 10/11/2009. Ou seja, pelo princípio da actio nata, apenas a partir da publicação da Súmula Vinculante 17 a Fazenda poderia discutir a incidência dos juros de mora em questão. Tendo em vista que a Fazenda se opôs ao pagamento restante, por força dos juros aplicados, em novembro de 2013, ao menos do que se pode aferir em sede de cognição sumária, ainda não havia se operado a prescrição parcelar quinquenal para qualquer das parcelas, já que a Súmula Vinculante foi publicada em novembro de 2009, isto é, 4 (quatro) anos antes. Ainda segundo a agravante, após a apresentação dos cálculos complementares e da manifestação de fls. 2.221 a 2.231 (autos de origem), datada de 21/12/2015, na qual a Fazenda requereu a intimação da exequente para recolher a quantia de R$ 926.454,68, não foi praticado qualquer ato processual útil voltado ao prosseguimento da pretensão. Somente em 13/2/2023, prossegue a agravante, a Fazenda se manifestou nos autos, às fls. 2.411, reiterando o mesmo pleito de 2015. Assim, entende a agravante que ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. No entanto, não ocorreu a inércia da Fazenda. Ao contrário do que alega a agravante, a petição da Fazenda de fls. 2.211 a 2.231 não foi protocolada em 21/12/2015, mas em 7/1/2016, conforme fls. 2.221 (dos autos de origem). Naquela petição, a Fazenda juntou manifestação de seu assistente técnico e requereu a remessa dos autos ao contador judicial para retificação dos cálculos apresentados anteriormente. Dias depois, em 21/1/2016, a FESP novamente peticionou nos autos, pleiteando a concessão de prazos sucessivos para manifestação sobre cálculos da contadoria judicial (fs. 2.234 a 2.235 dos autos de origem). Sobreveio, em maio de 2016, decisão determinando que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente (fls. 2.286 autos de origem). A partir de então, o processo não teve realmente andamento, mas não por inércia do Estado, e, sim, por determinação judicial. O agravo apenas foi julgado 5 (cinco) anos depois, quando, o d. juízo de origem determinou, em 27/8/2021, que se desse ciência às partes e que a exequente requeresse o que de direito (fls. 2.337). Em atenção àquela decisão, a FESP informou ciência do julgamento definitivo do agravo (fls. 2.339) e a exequente apresentou manifestação (fls. 2.344 a 2.345). Ou seja, mais uma vez, não houve inércia da Fazenda. O d. juízo de origem, então, em outubro de 2021, determinou se oficiasse ao DEPRE para o depósito da última parcela do precatório (fls. 2.348), do que a Fazenda se declarou ciente (fls. 2.350). Após manifestação da exequente, o d. juízo determinou que o Estado de manifestasse (fls. 2.393), o que foi atendido dentro do prazo legal (fls. 2.396). Após mais algumas manifestações da exequente, foi determinada, em 12/12/2022, a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a ausência do pagamento (fls. 2.406), ao que ela atendeu, dentro do prazo fixado, em fevereiro de 2023 (fls. 2.411 a 2.413). Como se verifica, de 2015 a 2023, a Fazenda não ficou inerte diante do andamento do processo e se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimada. A insurgência contra os valores cobrados foi apresentada em 2015 e reiterada tão logo determinada a sua manifestação acerca do pagamento da última parcela do precatório. O Estado não ficou inerte por 5 (cinco) anos a contar de 2015, exceto pela determinação do juízo para que se aguardasse o julgamento de recurso. Tampouco houve inércia pelo prazo de 2 (dois) anos e meio (prescrição pela metade). Neste sentido, julgado do C. STJ a respeito da inércia apta a gerar prescrição intercorrente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem destaques no original). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra prescrição intercorrente. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 15 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Fernando de Palma (OAB: 46381/SP) - Rissa Lane Carniel dos Santos (OAB: 364306/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMéRCIO LTDA.
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO DE PALMA
OAB: 46381/SP
RISSA LANE CARNIEL DOS SANTOS
OAB: 364306/SP
THIAGO CERÁVOLO LAGUNA
OAB: 182696/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2172734-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172734-15.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a r. decisão de fls. 2.624 a 2.628, integrada pela decisão de fls. 2.661 a 2.663 (dos autos de origem), que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizada pela ora agravante em face do ESTADO DE SÃO PAULO, afastou as teses de prescrição quinquenal e intercorrente suscitadas pela executada e determinou o prosseguimento da prova pericial contábil. Sustenta a agravante, em síntese, que a pretensão de restituição de valores indevidamente pagos teria por termo inicial os próprios pagamentos realizados no âmbito do parcelamento do precatório, iniciados em outubro de 2001, razão pela qual, tendo sido suscitada apenas em novembro de 2013, foi fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de impulso processual útil por parte da Fazenda Pública no intervalo compreendido entre dezembro de 2015, quando formulado pedido de restituição, e fevereiro de 2023, ocasião em que tal pretensão teria sido reiterada. Afirma que a decisão agravada não enfrentou adequadamente o fundamento relativo ao termo inicial da prescrição, limitando-se a afastá-la com base na inexistência de inércia após 2013, incorrendo em fundamentação deficiente. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, requerendo a suspensão da prova pericial. É o relatório. Na origem, trata-se de execução ajuizada pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face do Estado de São Paulo, em fase de pagamento de precatório parcelado em 10 (dez) parcelas anuais (fls. 2.201 dos autos de origem). Após o pagamento da nona parcela do precatório, a Fazenda se insurgiu quanto ao prosseguimento do pagamento, alegando excesso de valores, em razão da aplicação de juros moratórios sobre as parcelas (fls. 2.099 a 2.100 dos autos originários). O processo, então, foi suspenso para se aguardar o julgamento da ADI 4.357 pelo STF (fls. 2.143 dos autos originários), decisão contra a qual a exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi provido (AI nº 2166752-40.2014.8.26.0000; fls. 2.184 a 2.188, autos de origem). Julgado aquele agravo, mas antes de seu trânsito em julgado, a r. decisão de fls. 2.189 (dos autos originários) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fixando os parâmetros de cálculo aplicáveis, para a apuração do montante a ser pago pelo Estado. Inconformada, a exequente recorreu da decisão, pelo Agravo de Instrumento nº 2033290-16.2016.8.26.0000. Antes do julgamento do segundo agravo, a Contadoria apresentou os novos cálculos (fls. 2.208 e seguintes), mas as partes se insurgiram. A Fazenda alegou a existência de saldo superior a restituir (fls. 2.221 a 2.232), ao passo que a exequente sustentou a permanência de saldo credor (fls. 2.238 a 2.247). Após aquelas manifestações, o Agravo de Instrumento nº 2166752-40.2014.8.26.0000 transitou em julgado, razão pela qual o d. juízo de origem determinou o depósito da 10ª e última parcela do precatório (fls. 2.348 dos autos de origem). No entanto, o Estado não depositou o valor determinado, alegando que o Agravo de Instrumento nº 2033290-16.2016.8.26.0000 interposto pela exequente havia sido improvido e aguardava julgamento de recurso pelo C. STF, e que a Contadoria havia apurado saldo credor em favor da executada, e não da exequente (fls. 2.411 a 2.413 dos autos de origem). Para a decisão acerca da insurgência do Estado, o d. juízo de origem determinou a espera de prolação de decisão final nos autos do Agravo de Instrumento nº 2033290-16.2016.8.26.0000 a fim de apurar se havia ou não valor a ser pago pela décima parcela do precatório (fls. 2.459 a 2.462). Jugado definitivamente o Agravo de Instrumento nº 2033290-16.2016.8.26.0000 de forma desfavorável à credora (fls. 2.505 a 2.515 dos autos originários), o d. juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a apresentação de esclarecimentos, mantida (i) a incidência de juros moratórios tão somente para o inadimplemento havido na data de pagamento de cada parcela; (ii) o decidido nos Temas 810 e 905 (fls. 2.604). Opostos embargos de declaração pela exequente, o d. juízo de origem negou a eles provimento e determinou a remessa dos autos à perícia contábil, retificando a decisão anterior porque a contadoria judicial foi extinta (fls. 2.624 a 2.628). Opostos novos declaratórios pela exequente, eles foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2.661 a 2.663 dos autos originários. Inconformada exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, arguindo a prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição dos supostos pagamentos indevidos realizados pela Fazenda e a prescrição intercorrente. Segundo a credora, o pagamento da primeira parcela do precatório, em 31/10/2001, é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de restituição da Fazenda de pagamento indevido, e, em novembro de 2013, o demonstrativo apresentado por ela já evidenciava pagamentos supostamente indevidos desde outubro de 2001. Por se tratar de pagamento parcelado, aplica-se a prescrição parcelar quinquenal, ou seja, o prazo prescricional incide para cada parcela paga, individualmente, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. No caso, a Fazenda, em tese, poderia ter se insurgido contra os valores cobrados a partir da apresentação de cada uma das parcelas, mas apenas o fez em novembro de 2013, quando apresentou cálculos, alegando que havia pagado mais do que devia (fls. 2.099 a 2.100 dos autos de origem). No entanto, a Fazenda não apresentou a insurgência apenas em 2013 por desídia, mas, sim, porque a sua discordância dos cálculos dizia respeito à aplicação de juros de mora sobre os precatórios no período previsto no art. 100, §1º, da CF, considerada indevida pela Súmula Vinculante 17, publicada em 10/11/2009. Ou seja, pelo princípio da actio nata, apenas a partir da publicação da Súmula Vinculante 17 a Fazenda poderia discutir a incidência dos juros de mora em questão. Tendo em vista que a Fazenda se opôs ao pagamento restante, por força dos juros aplicados, em novembro de 2013, ao menos do que se pode aferir em sede de cognição sumária, ainda não havia se operado a prescrição parcelar quinquenal para qualquer das parcelas, já que a Súmula Vinculante foi publicada em novembro de 2009, isto é, 4 (quatro) anos antes. Ainda segundo a agravante, após a apresentação dos cálculos complementares e da manifestação de fls. 2.221 a 2.231 (autos de origem), datada de 21/12/2015, na qual a Fazenda requereu a intimação da exequente para recolher a quantia de R$ 926.454,68, não foi praticado qualquer ato processual útil voltado ao prosseguimento da pretensão. Somente em 13/2/2023, prossegue a agravante, a Fazenda se manifestou nos autos, às fls. 2.411, reiterando o mesmo pleito de 2015. Assim, entende a agravante que ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. No entanto, não ocorreu a inércia da Fazenda. Ao contrário do que alega a agravante, a petição da Fazenda de fls. 2.211 a 2.231 não foi protocolada em 21/12/2015, mas em 7/1/2016, conforme fls. 2.221 (dos autos de origem). Naquela petição, a Fazenda juntou manifestação de seu assistente técnico e requereu a remessa dos autos ao contador judicial para retificação dos cálculos apresentados anteriormente. Dias depois, em 21/1/2016, a FESP novamente peticionou nos autos, pleiteando a concessão de prazos sucessivos para manifestação sobre cálculos da contadoria judicial (fs. 2.234 a 2.235 dos autos de origem). Sobreveio, em maio de 2016, decisão determinando que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente (fls. 2.286 autos de origem). A partir de então, o processo não teve realmente andamento, mas não por inércia do Estado, e, sim, por determinação judicial. O agravo apenas foi julgado 5 (cinco) anos depois, quando, o d. juízo de origem determinou, em 27/8/2021, que se desse ciência às partes e que a exequente requeresse o que de direito (fls. 2.337). Em atenção àquela decisão, a FESP informou ciência do julgamento definitivo do agravo (fls. 2.339) e a exequente apresentou manifestação (fls. 2.344 a 2.345). Ou seja, mais uma vez, não houve inércia da Fazenda. O d. juízo de origem, então, em outubro de 2021, determinou se oficiasse ao DEPRE para o depósito da última parcela do precatório (fls. 2.348), do que a Fazenda se declarou ciente (fls. 2.350). Após manifestação da exequente, o d. juízo determinou que o Estado de manifestasse (fls. 2.393), o que foi atendido dentro do prazo legal (fls. 2.396). Após mais algumas manifestações da exequente, foi determinada, em 12/12/2022, a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a ausência do pagamento (fls. 2.406), ao que ela atendeu, dentro do prazo fixado, em fevereiro de 2023 (fls. 2.411 a 2.413). Como se verifica, de 2015 a 2023, a Fazenda não ficou inerte diante do andamento do processo e se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimada. A insurgência contra os valores cobrados foi apresentada em 2015 e reiterada tão logo determinada a sua manifestação acerca do pagamento da última parcela do precatório. O Estado não ficou inerte por 5 (cinco) anos a contar de 2015, exceto pela determinação do juízo para que se aguardasse o julgamento de recurso. Tampouco houve inércia pelo prazo de 2 (dois) anos e meio (prescrição pela metade). Neste sentido, julgado do C. STJ a respeito da inércia apta a gerar prescrição intercorrente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem destaques no original). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra prescrição intercorrente. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 15 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Fernando de Palma (OAB: 46381/SP) - Rissa Lane Carniel dos Santos (OAB: 364306/SP) - 1° andar