Detalhe do processo

2172694-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172694-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: H. D. M. - Impetrante: G. M. - Paciente: P. P. da S. - Os impetrantes ajuizaram o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão que, ao apreciar a resposta à acusação apresentada em favor do paciente, rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, afastou a arguição de nulidade do laudo psicológico judicial, dispensou a oitiva das três vítimas arroladas pela Defesa e designou audiência de instrução para o dia 13 de julho de 2026. Sustentam, em síntese, a nulidade absoluta do laudo psicológico juntado aos autos, por ter sido produzido sem qualquer participação da Defesa técnica, que não foi intimada para formular quesitos, indicar assistente técnico ou acompanhar as entrevistas realizadas pelo Setor Técnico de Psicologia, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao artigo 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal. Aduzem que o referido laudo, produzido sem contraditório, foi o fundamento central invocado pela autoridade coatora para dispensar a oitiva judicial das três vítimas arroladas pela Defesa como testemunhas, configurando, segundo argumentam, cerceamento de defesa, na medida em que a dispensa ocorreu sem prévia manifestação da defesa e sem oportunidade de indicação de testemunhas substitutas. Alegam, ainda, a insuficiência do contraditório diferido para sanar o vício apontado. Afirmam, em caráter principal, a inépcia formal da denúncia, por generalidade temporal extrema quanto às condutas atribuídas ao paciente, que abrangeriam período de aproximadamente oito anos, sem indicação de datas, horários ou circunstâncias que permitam o pleno exercício da ampla defesa, em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Sustentam, também, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o conjunto probatório se resume a depoimentos de familiares e ao laudo psicológico, colhidos em contexto de litígio conjugal entre o paciente e sua ex-companheira, avó das supostas vítimas, cuja instauração coincidiu, segundo alegam, com a citação da ex-companheira em ação de divórcio litigioso movida pelo paciente. Requerem, em sede de liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 13 de julho de 2026, às 15h30, e de todos os atos processuais subsequentes, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requerem, em caráter principal, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a nulidade do laudo psicológico, com seu desentranhamento, e a nulidade da dispensa da oitiva das vítimas, com determinação de nova oportunidade de manifestação à defesa. Requerem, ainda, em caráter subsidiário, a determinação de oitiva das vítimas em depoimento especial, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017. Verifica-se que a audiência de instrução cuja suspensão liminar se requereu foi efetivamente realizada em 13 de julho de 2026, às 15h30. Na ocasião, consoante o termo de audiência, as três vítimas arroladas pela Defesa não foram ouvidas, em conformidade com a própria decisão ora impugnada, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas comuns Jéssica da Silva Brito Santos e Ivaneide da Silva Brito Pereira, bem como o interrogatório do paciente, tendo sido deferido à Defesa, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o prazo de 5 (cinco) dias para requerimentos. Nesse contexto, o pedido liminar de suspensão da audiência de instrução e dos atos processuais nela praticados perdeu o objeto, por fato superveniente à impetração, não sendo dado a este Juízo determinar a suspensão de ato processual já exaurido. A superveniência, todavia, não prejudica o exame dos demais pedidos formulados na inicial, notadamente os relativos à nulidade do laudo psicológico, à dispensa da oitiva das vítimas e ao trancamento da ação penal, que serão a seguir apreciados, em juízo de cognição sumária própria desta fase liminar. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada aos casos de constrangimento ilegal flagrante e inequívoco, não comportando, de regra, a apreciação de questões que demandem exame aprofundado do conjunto probatório ou dos elementos técnicos que instruem o feito. No caso em tela, o estudo psicossocial determinado pelo Juízo a quo, foi realizado por profissional do próprio Poder Judiciário, no exercício de função técnica auxiliar, circunstância que não se confunde, para os fins do artigo 159 do Código de Processo Penal, com prova pericial produzida unilateralmente por qualquer das partes, hipótese em que se impõe rigor ainda maior quanto ao contraditório prévio. A ausência de intimação da Defesa para formular quesitos, conquanto mereça exame mais detido pelo órgão colegiado quando do julgamento de mérito do writ, não se revela, de plano e à luz do princípio da instrumentalidade das formas insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, apta a ensejar a nulidade absoluta do laudo em sede de cognição sumária, especialmente porque a própria decisão impugnada expressamente ressalvou a possibilidade de a Defesa impugnar o conteúdo do laudo por ocasião do julgamento de mérito, preservando-se, nessa medida, o contraditório quanto ao valor probatório do documento. A alegação de nulidade, ademais, pressupõe a demonstração de prejuízo concreto e efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual a impetração, nesta fase de cognição sumária, ainda não se desincumbiu de forma inequívoca, remanescendo a controvérsia como matéria a ser aprofundada após a vinda de informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Também não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante na dispensa da oitiva das três vítimas em juízo. A providência encontra amparo na proteção conferida pela Lei nº 13.431/2017 e no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, destinados a evitar a revitimização, e não configura, por si só, nulidade processual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor [...]. 4. A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida 'quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal'. Revela-se, assim, em consonância com a proteção legal garantida ao menor, a decisão judicial que dispensa a oitiva da vítima, na fase judicial, quando, depois de ter sido ouvida pela autoridade policial, por psicólogo e assistente social, a vítima manifesta expressamente seu desejo de não comparecer a audiência em juízo, por estar cansada de reviver eventos que lhe fazem mal, e opinião abalizada de expert concluiu que tal comparecimento seria prejudicial a seu desenvolvimento biopsicossocial em sua tenra idade [...]. No caso dos autos, a autoridade coatora fundamentou a dispensa na existência de laudo psicológico judicial que já colheu os relatos das vítimas, bem como no risco de revitimização decorrente de nova oitiva, ressalvando expressamente a possibilidade de reconsideração, caso, oportunamente, entenda de forma diversa. Tal fundamentação não se apresenta, de plano, teratológica ou desprovida de amparo legal e jurisprudencial, a autorizar a concessão de liminar. Também não comporta acolhimento, em sede de cognição sumária, o pedido de trancamento da ação penal. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando inequívoca, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, não comportando exame aprofundado do conjunto fático-probatório. No que se refere à alegada inépcia formal, decorrente da generalidade temporal das condutas descritas na denúncia, tal circunstância, por si só, não configura vício insanável quando se trata de crimes sexuais praticados no âmbito familiar, contra vítimas então crianças, ao longo de período contínuo delimitado na peça acusatória. Nesse sentido, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1202), a natureza reiterada e continuada de crimes sexuais contra vulneráveis, praticados em contexto de proximidade doméstica, torna, muitas vezes, inviável a precisa individualização temporal de cada conduta, circunstância que decorre da própria dinâmica do delito e não pode ser interpretada em prejuízo da persecução penal. Quanto à alegada ausência de justa causa, fundada no argumento de que o conjunto probatório se resume a depoimentos de familiares e ao laudo psicológico, colhidos em contexto de litígio conjugal entre o paciente e a avó das vítimas, tal tese demanda o exame aprofundado das circunstâncias em que emergiram as acusações, da cronologia dos fatos e da credibilidade dos depoimentos colhidos, providências que não comportam antecipação em sede de cognição sumária de habeas corpus, sendo mais adequado o exame de tais questões após a vinda de informações da autoridade coatora e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, ou, se for o caso, por ocasião do julgamento de mérito da presente impetração. Por fim, o pedido subsidiário de determinação de oitiva das vítimas em depoimento especial, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017, igualmente não comporta apreciação em sede liminar, por importar em providência de instrução a ser dirigida, em primeiro momento, à própria autoridade coatora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de liminar quanto à suspensão da audiência de instrução designada para 13 de julho de 2026, ante a superveniente realização do ato, e INDEFIRO A LIMINAR quanto aos demais pedidos. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Henrique Domingues Mariano (OAB: 537677/SP) - Geferson Moreira (OAB: 537803/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G. M.

Autor H. D. M.

Autor P. P. DA S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEFERSON MOREIRA

OAB: 537803/SP

HENRIQUE DOMINGUES MARIANO

OAB: 537677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2172694-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: H. D. M. - Impetrante: G. M. - Paciente: P. P. da S. - Os impetrantes ajuizaram o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão que, ao apreciar a resposta à acusação apresentada em favor do paciente, rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, afastou a arguição de nulidade do laudo psicológico judicial, dispensou a oitiva das três vítimas arroladas pela Defesa e designou audiência de instrução para o dia 13 de julho de 2026. Sustentam, em síntese, a nulidade absoluta do laudo psicológico juntado aos autos, por ter sido produzido sem qualquer participação da Defesa técnica, que não foi intimada para formular quesitos, indicar assistente técnico ou acompanhar as entrevistas realizadas pelo Setor Técnico de Psicologia, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao artigo 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal. Aduzem que o referido laudo, produzido sem contraditório, foi o fundamento central invocado pela autoridade coatora para dispensar a oitiva judicial das três vítimas arroladas pela Defesa como testemunhas, configurando, segundo argumentam, cerceamento de defesa, na medida em que a dispensa ocorreu sem prévia manifestação da defesa e sem oportunidade de indicação de testemunhas substitutas. Alegam, ainda, a insuficiência do contraditório diferido para sanar o vício apontado. Afirmam, em caráter principal, a inépcia formal da denúncia, por generalidade temporal extrema quanto às condutas atribuídas ao paciente, que abrangeriam período de aproximadamente oito anos, sem indicação de datas, horários ou circunstâncias que permitam o pleno exercício da ampla defesa, em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Sustentam, também, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o conjunto probatório se resume a depoimentos de familiares e ao laudo psicológico, colhidos em contexto de litígio conjugal entre o paciente e sua ex-companheira, avó das supostas vítimas, cuja instauração coincidiu, segundo alegam, com a citação da ex-companheira em ação de divórcio litigioso movida pelo paciente. Requerem, em sede de liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 13 de julho de 2026, às 15h30, e de todos os atos processuais subsequentes, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requerem, em caráter principal, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a nulidade do laudo psicológico, com seu desentranhamento, e a nulidade da dispensa da oitiva das vítimas, com determinação de nova oportunidade de manifestação à defesa. Requerem, ainda, em caráter subsidiário, a determinação de oitiva das vítimas em depoimento especial, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017. Verifica-se que a audiência de instrução cuja suspensão liminar se requereu foi efetivamente realizada em 13 de julho de 2026, às 15h30. Na ocasião, consoante o termo de audiência, as três vítimas arroladas pela Defesa não foram ouvidas, em conformidade com a própria decisão ora impugnada, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas comuns Jéssica da Silva Brito Santos e Ivaneide da Silva Brito Pereira, bem como o interrogatório do paciente, tendo sido deferido à Defesa, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o prazo de 5 (cinco) dias para requerimentos. Nesse contexto, o pedido liminar de suspensão da audiência de instrução e dos atos processuais nela praticados perdeu o objeto, por fato superveniente à impetração, não sendo dado a este Juízo determinar a suspensão de ato processual já exaurido. A superveniência, todavia, não prejudica o exame dos demais pedidos formulados na inicial, notadamente os relativos à nulidade do laudo psicológico, à dispensa da oitiva das vítimas e ao trancamento da ação penal, que serão a seguir apreciados, em juízo de cognição sumária própria desta fase liminar. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada aos casos de constrangimento ilegal flagrante e inequívoco, não comportando, de regra, a apreciação de questões que demandem exame aprofundado do conjunto probatório ou dos elementos técnicos que instruem o feito. No caso em tela, o estudo psicossocial determinado pelo Juízo a quo, foi realizado por profissional do próprio Poder Judiciário, no exercício de função técnica auxiliar, circunstância que não se confunde, para os fins do artigo 159 do Código de Processo Penal, com prova pericial produzida unilateralmente por qualquer das partes, hipótese em que se impõe rigor ainda maior quanto ao contraditório prévio. A ausência de intimação da Defesa para formular quesitos, conquanto mereça exame mais detido pelo órgão colegiado quando do julgamento de mérito do writ, não se revela, de plano e à luz do princípio da instrumentalidade das formas insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, apta a ensejar a nulidade absoluta do laudo em sede de cognição sumária, especialmente porque a própria decisão impugnada expressamente ressalvou a possibilidade de a Defesa impugnar o conteúdo do laudo por ocasião do julgamento de mérito, preservando-se, nessa medida, o contraditório quanto ao valor probatório do documento. A alegação de nulidade, ademais, pressupõe a demonstração de prejuízo concreto e efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual a impetração, nesta fase de cognição sumária, ainda não se desincumbiu de forma inequívoca, remanescendo a controvérsia como matéria a ser aprofundada após a vinda de informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Também não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante na dispensa da oitiva das três vítimas em juízo. A providência encontra amparo na proteção conferida pela Lei nº 13.431/2017 e no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, destinados a evitar a revitimização, e não configura, por si só, nulidade processual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor [...]. 4. A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida 'quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal'. Revela-se, assim, em consonância com a proteção legal garantida ao menor, a decisão judicial que dispensa a oitiva da vítima, na fase judicial, quando, depois de ter sido ouvida pela autoridade policial, por psicólogo e assistente social, a vítima manifesta expressamente seu desejo de não comparecer a audiência em juízo, por estar cansada de reviver eventos que lhe fazem mal, e opinião abalizada de expert concluiu que tal comparecimento seria prejudicial a seu desenvolvimento biopsicossocial em sua tenra idade [...]. No caso dos autos, a autoridade coatora fundamentou a dispensa na existência de laudo psicológico judicial que já colheu os relatos das vítimas, bem como no risco de revitimização decorrente de nova oitiva, ressalvando expressamente a possibilidade de reconsideração, caso, oportunamente, entenda de forma diversa. Tal fundamentação não se apresenta, de plano, teratológica ou desprovida de amparo legal e jurisprudencial, a autorizar a concessão de liminar. Também não comporta acolhimento, em sede de cognição sumária, o pedido de trancamento da ação penal. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando inequívoca, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, não comportando exame aprofundado do conjunto fático-probatório. No que se refere à alegada inépcia formal, decorrente da generalidade temporal das condutas descritas na denúncia, tal circunstância, por si só, não configura vício insanável quando se trata de crimes sexuais praticados no âmbito familiar, contra vítimas então crianças, ao longo de período contínuo delimitado na peça acusatória. Nesse sentido, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1202), a natureza reiterada e continuada de crimes sexuais contra vulneráveis, praticados em contexto de proximidade doméstica, torna, muitas vezes, inviável a precisa individualização temporal de cada conduta, circunstância que decorre da própria dinâmica do delito e não pode ser interpretada em prejuízo da persecução penal. Quanto à alegada ausência de justa causa, fundada no argumento de que o conjunto probatório se resume a depoimentos de familiares e ao laudo psicológico, colhidos em contexto de litígio conjugal entre o paciente e a avó das vítimas, tal tese demanda o exame aprofundado das circunstâncias em que emergiram as acusações, da cronologia dos fatos e da credibilidade dos depoimentos colhidos, providências que não comportam antecipação em sede de cognição sumária de habeas corpus, sendo mais adequado o exame de tais questões após a vinda de informações da autoridade coatora e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, ou, se for o caso, por ocasião do julgamento de mérito da presente impetração. Por fim, o pedido subsidiário de determinação de oitiva das vítimas em depoimento especial, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017, igualmente não comporta apreciação em sede liminar, por importar em providência de instrução a ser dirigida, em primeiro momento, à própria autoridade coatora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de liminar quanto à suspensão da audiência de instrução designada para 13 de julho de 2026, ante a superveniente realização do ato, e INDEFIRO A LIMINAR quanto aos demais pedidos. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Henrique Domingues Mariano (OAB: 537677/SP) - Geferson Moreira (OAB: 537803/SP) - 10º andar