Detalhe do processo

2172660-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172660-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de C. P. - Agravado: W. L. (Espólio) - Agravada: D. V. L. - Agravado: E. L. - Agravada: A. L. L. - Agravado: F. de O. L. - Agravada: R. R. S. P. - Agravada: R. de F. P. - Agravado: W. L. J. - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Investigação de Paternidade c.c Retificação de Registro de Nascimento ajuizada por S. de C. P., ora Agravante, contra W. L., e seus herdeiros, ora Agravados, não se conformando a primeira com a r. decisão de e-fls. 304 dos autos principais que determinou o aguardo da realização do exame pericial de DNA designado pelo IMESC. Insurge-se a Agravante, sustentando que, no curso da demanda, sobreveio o falecimento do investigado, sendo posteriormente habilitados seus herdeiros no polo passivo. Ressalta que um dos sucessores, F. de o. l., submeteu-se voluntariamente a exame de DNA, cujo resultado teria indicado compatibilidade genética de 99,9997%, evidenciando vínculo biológico entre as famílias. Sustenta que os sucessores do investigado manifestam concordância expressa com o reconhecimento da paternidade, inexistindo resistência à pretensão deduzida na inicial. Destaca, ainda, que os demais requeridos também anuem ao pedido, circunstância que afasta qualquer controvérsia fática ou jurídica relevante. Argumenta que a própria decisão de primeiro grau registra a concordância das partes com o pedido inaugural, o que tornaria desnecessário o prosseguimento da instrução probatória. Defende que a determinação de realização de nova perícia genética pelo IMESC ignora fato superveniente relevante, consistente justamente na produção do exame genético já existente e na anuência dos herdeiros do suposto pai biológico. Assevera que o conjunto probatório disponível permite o imediato reconhecimento da filiação, sendo plenamente aplicável o julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, I, do CPC. Acrescenta que a busca da verdade real já se encontra suficientemente atendida pelas provas constantes dos autos. Ressalta que a manutenção da perícia acarretará atraso injustificado na solução do litígio, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Enfatiza estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, requerendo a suspensão da perícia designada pelo IMESC e a reforma da decisão agravada para que seja dispensada a produção da prova pericial, com imediato julgamento da ação e reconhecimento da paternidade postulada. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Cuida-se de ação em que a Autora alegou, em síntese, que nasceu registrada como filha de R. R. S. P. e O. P., tendo acreditado durante toda a vida que essa era sua filiação biológica. Relatou que apenas no final de 2024 tomou conhecimento da possibilidade de não ser filha biológica de O., após discussão familiar ocorrida durante tratativas relacionadas ao inventário do falecido pai registral. Narrou que um primo afirmou que ela seria filha de W. L., informação que inicialmente considerou ofensiva, chegando a registrar boletim de ocorrência. Sustentou que os resultados de exames genéticos realizados por seu filho Y. e, posteriormente, por ela própria, revelaram incompatibilidades com a origem biológica atribuída ao pai registral e apontaram parentesco com integrantes da família L. Acrescentou que passou a revisar fotografias antigas, identificou forte semelhança física com W. L. e recordou a proximidade histórica entre sua mãe e o requerido, que teria sido empregador de R. P. à época de sua concepção. Também destacou a convivência frequente entre as duas famílias ao longo dos anos. Afirmou que a descoberta provocou profundo abalo emocional, intensificado pela idade avançada do requerido e pela possibilidade de jamais obter esclarecimento definitivo acerca de sua origem biológica. Defendeu a necessidade de realização de exame de DNA para confirmação científica da filiação, postulando o reconhecimento judicial da paternidade de W. L., e a consequente retificação de seu registro de nascimento. Os Sucessores de W. L. informaram, inicialmente, o falecimento do investigado e requereram sua habilitação no polo passivo da demanda. Relataram que F. de O. L. submeteu-se voluntariamente a exame de DNA, cujo resultado apontou compatibilidade genética de 99,9997%, indicando vínculo biológico compatível com a alegação da autora. Destacaram que o laudo evidenciou que a autora e Fernando compartilhariam o mesmo genitor. Aduziram que reconheceram a força probatória do exame realizado e, por essa razão, concordaram integralmente com o pedido formulado na petição inicial. Afirmaram que não apresentaram resistência à pretensão deduzida pela autora e manifestaram anuência expressa ao reconhecimento da paternidade atribuída a W. L. Também salientaram que a corré R. de F. P. S. igualmente concordou com o pedido formulado na ação. Sustentaram, por fim, a inexistência de litigiosidade, defendendo que não deram causa ao ajuizamento da demanda nem ao seu prolongamento. Com base no princípio da causalidade, requereram o afastamento de eventual condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, postulando a procedência integral da ação para reconhecimento da paternidade e regularização do registro civil da autora. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à necessidade de realização da perícia genética designada pelo IMESC ou à possibilidade de imediato julgamento da ação de investigação de paternidade diante dos fatos supervenientes noticiados nos autos. A agravante sustenta que a produção da prova tornou-se desnecessária após o falecimento do investigado, a habilitação de seus sucessores, a realização de exame genético por um dos herdeiros e a concordância dos sucessores com o reconhecimento da paternidade postulada. É certo que a decisão agravada apresenta fundamentação concisa, limitando-se a determinar que se aguarde a realização do exame pericial anteriormente agendado. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à reforma pretendida. Isso porque a matéria devolvida ao Tribunal comporta apreciação integral nesta sede recursal, permitindo o exame das razões deduzidas pela agravante e dos fatos supervenientes posteriormente incorporados aos autos, sem qualquer prejuízo às partes. No mérito, não se vislumbram elementos capazes de justificar a dispensa da prova pericial judicial já determinada. A presente demanda possui por objeto o reconhecimento do estado de filiação e a consequente retificação do registro civil da autora, matéria que transcende interesses patrimoniais disponíveis e reclama máxima segurança jurídica quanto à formação do convencimento judicial. Não se trata apenas de solucionar controvérsia entre particulares, mas de definir situação jurídica de caráter permanente, relacionada ao estado da pessoa e aos reflexos familiares decorrentes do eventual reconhecimento da paternidade. Nesse contexto, embora seja relevante a circunstância de os sucessores de W. L. terem manifestado concordância com a pretensão deduzida na inicial, tal fato não afasta automaticamente a necessidade de produção da prova reputada adequada pelo Juízo. A concordância dos herdeiros constitui elemento de inegável importância para o deslinde da causa, mas não substitui, por si só, a busca da verdade biológica que caracteriza as ações investigatórias de filiação. A própria autora, ao ajuizar a demanda, fundamentou sua pretensão justamente na necessidade de confirmação científica da alegada paternidade mediante exame genético. Também não altera essa conclusão a existência de exame de DNA produzido extrajudicialmente. Com efeito, o laudo referido pelos sucessores indica compatibilidade genética entre a autora e F. de L. O., filho do investigado falecido, constituindo relevante elemento probatório em favor da tese autoral. Entretanto, referido exame foi produzido fora do âmbito judicial e não corresponde à perícia oficialmente determinada nos autos. Ainda que possua elevado valor indiciário e significativa força persuasiva, não impede que o magistrado busque a obtenção de prova técnica submetida ao procedimento judicial próprio, especialmente diante da natureza da demanda e dos efeitos permanentes decorrentes do reconhecimento da filiação. Cumpre observar, ademais, que a realização da prova determinada não se revela inútil nem desproporcional. Ao contrário, tende a proporcionar solução definitiva e dotada de maior estabilidade jurídica, reduzindo o risco de futuras discussões acerca da suficiência dos elementos probatórios utilizados para o reconhecimento da paternidade. Em demandas dessa natureza, a obtenção da prova genética produzida sob fiscalização judicial mostra-se medida prudente, sobretudo quando já houve regular designação pelo IMESC, com agendamento da coleta e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Não se ignora o argumento da agravante relativo à economia processual e à duração razoável do processo. Todavia, os princípios da celeridade e da eficiência processual não autorizam a supressão de diligência probatória que se mostre apta a conferir maior grau de certeza ao pronunciamento jurisdicional, especialmente em ação de investigação de paternidade. A rápida solução do litígio deve ser harmonizada com a necessidade de obtenção de decisão segura e fundada em conjunto probatório suficientemente robusto. Desse modo, embora relevantes os fatos supervenientes trazidos aos autos e relevante a anuência manifestada pelos sucessores do investigado, não se evidencia ilegalidade ou teratologia na determinação de aguardo da perícia genética já designada. Ao revés, a providência adotada pelo Juízo de origem mostra-se compatível com a natureza da controvérsia, com a busca da verdade biológica e com a necessidade de formação de juízo seguro acerca da filiação postulada. Assim, recebo o presente recurso sem a concessão de efeito suspensivo. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Victor Rodriguez Gonçales (OAB: 393963/SP) - Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB: 153892/SP) - Matheus Geanfrancisco Nucci (OAB: 530411/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. L. L.

Réu D. V. L.

Réu E. L.

Réu F. DE O. L.

Réu R. DE F. P.

Réu R. R. S. P.

Autor S. DE C. P.

Réu W. L.

Réu W. L. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO TADEU GONÇALES

OAB: 174404/SP

CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO

OAB: 153892/SP

MATHEUS GEANFRANCISCO NUCCI

OAB: 530411/SP

VICTOR RODRIGUEZ GONÇALES

OAB: 393963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2172660-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de C. P. - Agravado: W. L. (Espólio) - Agravada: D. V. L. - Agravado: E. L. - Agravada: A. L. L. - Agravado: F. de O. L. - Agravada: R. R. S. P. - Agravada: R. de F. P. - Agravado: W. L. J. - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Investigação de Paternidade c.c Retificação de Registro de Nascimento ajuizada por S. de C. P., ora Agravante, contra W. L., e seus herdeiros, ora Agravados, não se conformando a primeira com a r. decisão de e-fls. 304 dos autos principais que determinou o aguardo da realização do exame pericial de DNA designado pelo IMESC. Insurge-se a Agravante, sustentando que, no curso da demanda, sobreveio o falecimento do investigado, sendo posteriormente habilitados seus herdeiros no polo passivo. Ressalta que um dos sucessores, F. de o. l., submeteu-se voluntariamente a exame de DNA, cujo resultado teria indicado compatibilidade genética de 99,9997%, evidenciando vínculo biológico entre as famílias. Sustenta que os sucessores do investigado manifestam concordância expressa com o reconhecimento da paternidade, inexistindo resistência à pretensão deduzida na inicial. Destaca, ainda, que os demais requeridos também anuem ao pedido, circunstância que afasta qualquer controvérsia fática ou jurídica relevante. Argumenta que a própria decisão de primeiro grau registra a concordância das partes com o pedido inaugural, o que tornaria desnecessário o prosseguimento da instrução probatória. Defende que a determinação de realização de nova perícia genética pelo IMESC ignora fato superveniente relevante, consistente justamente na produção do exame genético já existente e na anuência dos herdeiros do suposto pai biológico. Assevera que o conjunto probatório disponível permite o imediato reconhecimento da filiação, sendo plenamente aplicável o julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, I, do CPC. Acrescenta que a busca da verdade real já se encontra suficientemente atendida pelas provas constantes dos autos. Ressalta que a manutenção da perícia acarretará atraso injustificado na solução do litígio, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Enfatiza estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, requerendo a suspensão da perícia designada pelo IMESC e a reforma da decisão agravada para que seja dispensada a produção da prova pericial, com imediato julgamento da ação e reconhecimento da paternidade postulada. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Cuida-se de ação em que a Autora alegou, em síntese, que nasceu registrada como filha de R. R. S. P. e O. P., tendo acreditado durante toda a vida que essa era sua filiação biológica. Relatou que apenas no final de 2024 tomou conhecimento da possibilidade de não ser filha biológica de O., após discussão familiar ocorrida durante tratativas relacionadas ao inventário do falecido pai registral. Narrou que um primo afirmou que ela seria filha de W. L., informação que inicialmente considerou ofensiva, chegando a registrar boletim de ocorrência. Sustentou que os resultados de exames genéticos realizados por seu filho Y. e, posteriormente, por ela própria, revelaram incompatibilidades com a origem biológica atribuída ao pai registral e apontaram parentesco com integrantes da família L. Acrescentou que passou a revisar fotografias antigas, identificou forte semelhança física com W. L. e recordou a proximidade histórica entre sua mãe e o requerido, que teria sido empregador de R. P. à época de sua concepção. Também destacou a convivência frequente entre as duas famílias ao longo dos anos. Afirmou que a descoberta provocou profundo abalo emocional, intensificado pela idade avançada do requerido e pela possibilidade de jamais obter esclarecimento definitivo acerca de sua origem biológica. Defendeu a necessidade de realização de exame de DNA para confirmação científica da filiação, postulando o reconhecimento judicial da paternidade de W. L., e a consequente retificação de seu registro de nascimento. Os Sucessores de W. L. informaram, inicialmente, o falecimento do investigado e requereram sua habilitação no polo passivo da demanda. Relataram que F. de O. L. submeteu-se voluntariamente a exame de DNA, cujo resultado apontou compatibilidade genética de 99,9997%, indicando vínculo biológico compatível com a alegação da autora. Destacaram que o laudo evidenciou que a autora e Fernando compartilhariam o mesmo genitor. Aduziram que reconheceram a força probatória do exame realizado e, por essa razão, concordaram integralmente com o pedido formulado na petição inicial. Afirmaram que não apresentaram resistência à pretensão deduzida pela autora e manifestaram anuência expressa ao reconhecimento da paternidade atribuída a W. L. Também salientaram que a corré R. de F. P. S. igualmente concordou com o pedido formulado na ação. Sustentaram, por fim, a inexistência de litigiosidade, defendendo que não deram causa ao ajuizamento da demanda nem ao seu prolongamento. Com base no princípio da causalidade, requereram o afastamento de eventual condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, postulando a procedência integral da ação para reconhecimento da paternidade e regularização do registro civil da autora. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à necessidade de realização da perícia genética designada pelo IMESC ou à possibilidade de imediato julgamento da ação de investigação de paternidade diante dos fatos supervenientes noticiados nos autos. A agravante sustenta que a produção da prova tornou-se desnecessária após o falecimento do investigado, a habilitação de seus sucessores, a realização de exame genético por um dos herdeiros e a concordância dos sucessores com o reconhecimento da paternidade postulada. É certo que a decisão agravada apresenta fundamentação concisa, limitando-se a determinar que se aguarde a realização do exame pericial anteriormente agendado. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à reforma pretendida. Isso porque a matéria devolvida ao Tribunal comporta apreciação integral nesta sede recursal, permitindo o exame das razões deduzidas pela agravante e dos fatos supervenientes posteriormente incorporados aos autos, sem qualquer prejuízo às partes. No mérito, não se vislumbram elementos capazes de justificar a dispensa da prova pericial judicial já determinada. A presente demanda possui por objeto o reconhecimento do estado de filiação e a consequente retificação do registro civil da autora, matéria que transcende interesses patrimoniais disponíveis e reclama máxima segurança jurídica quanto à formação do convencimento judicial. Não se trata apenas de solucionar controvérsia entre particulares, mas de definir situação jurídica de caráter permanente, relacionada ao estado da pessoa e aos reflexos familiares decorrentes do eventual reconhecimento da paternidade. Nesse contexto, embora seja relevante a circunstância de os sucessores de W. L. terem manifestado concordância com a pretensão deduzida na inicial, tal fato não afasta automaticamente a necessidade de produção da prova reputada adequada pelo Juízo. A concordância dos herdeiros constitui elemento de inegável importância para o deslinde da causa, mas não substitui, por si só, a busca da verdade biológica que caracteriza as ações investigatórias de filiação. A própria autora, ao ajuizar a demanda, fundamentou sua pretensão justamente na necessidade de confirmação científica da alegada paternidade mediante exame genético. Também não altera essa conclusão a existência de exame de DNA produzido extrajudicialmente. Com efeito, o laudo referido pelos sucessores indica compatibilidade genética entre a autora e F. de L. O., filho do investigado falecido, constituindo relevante elemento probatório em favor da tese autoral. Entretanto, referido exame foi produzido fora do âmbito judicial e não corresponde à perícia oficialmente determinada nos autos. Ainda que possua elevado valor indiciário e significativa força persuasiva, não impede que o magistrado busque a obtenção de prova técnica submetida ao procedimento judicial próprio, especialmente diante da natureza da demanda e dos efeitos permanentes decorrentes do reconhecimento da filiação. Cumpre observar, ademais, que a realização da prova determinada não se revela inútil nem desproporcional. Ao contrário, tende a proporcionar solução definitiva e dotada de maior estabilidade jurídica, reduzindo o risco de futuras discussões acerca da suficiência dos elementos probatórios utilizados para o reconhecimento da paternidade. Em demandas dessa natureza, a obtenção da prova genética produzida sob fiscalização judicial mostra-se medida prudente, sobretudo quando já houve regular designação pelo IMESC, com agendamento da coleta e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Não se ignora o argumento da agravante relativo à economia processual e à duração razoável do processo. Todavia, os princípios da celeridade e da eficiência processual não autorizam a supressão de diligência probatória que se mostre apta a conferir maior grau de certeza ao pronunciamento jurisdicional, especialmente em ação de investigação de paternidade. A rápida solução do litígio deve ser harmonizada com a necessidade de obtenção de decisão segura e fundada em conjunto probatório suficientemente robusto. Desse modo, embora relevantes os fatos supervenientes trazidos aos autos e relevante a anuência manifestada pelos sucessores do investigado, não se evidencia ilegalidade ou teratologia na determinação de aguardo da perícia genética já designada. Ao revés, a providência adotada pelo Juízo de origem mostra-se compatível com a natureza da controvérsia, com a busca da verdade biológica e com a necessidade de formação de juízo seguro acerca da filiação postulada. Assim, recebo o presente recurso sem a concessão de efeito suspensivo. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Victor Rodriguez Gonçales (OAB: 393963/SP) - Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB: 153892/SP) - Matheus Geanfrancisco Nucci (OAB: 530411/SP) - 4º andar