2172648-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172648-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Janaina de Melo Miranda - Impetrante: Jessica Santos de Paula Cezar - Paciente: Jefferson Alexander Aparecido Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas i. advogadas Janaína de Melo Miranda e Jéssica Santos de Paula Cezar, em favor de JEFFERSON ALEXANDER APARECIDO COSTA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, em face da decretação da prisão preventiva, nos autos do Processo n.º 1502775-82.2026.8.26.0395. Sustentam as impetrantes que não há fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, máxime diante da ausência de fundamentação contemporânea. Alegam, ainda, que se trata de paciente possuidor de residência fixa e ocupação lícita, responsável pela guarda definitiva de três filhos adolescentes. Asseveram, ainda, que não houve prisão em flagrante e que o paciente compareceu, espontaneamente, à delegacia para entregar seus aparelhos telefônicos. Argumentam, outrossim, que a prisão decorre de ilegalidade e abuso de poder, tendo em vista que foi baseada tão somente em prints de Whatsapp, coletadas de forma ilícita, com violação da privacidade e intimidade e à proteção de dados pessoais, devendo incidir, dessa forma, a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 01/10). Nesses termos, pleiteiam o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva ou concedida a prisão domiciliar, com a confirmação da liminar ao final. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A análise preliminar dos autos demonstra que, no dia 18/06/2026, o juízo impetrado recebeu a denúncia que imputou ao paciente JEFFERSON ALEXANDER APARECIDO COSTA e aos corréus GUSTAVO LOPES DE LIMA, ADÃO NASCIMENTO NOVAES e GIOVANI BUENO MAGALHÃES a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Pela mesma decisão, o juízo apontado como coator converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, enfatizando haver indícios suficientes de autoria: Os elementos amealhados ao longo da investigação demonstram, com a segurança exigível nesta fase processual, indícios suficientes de autoria em relação a cada um dos quatro denunciados, evidenciando, em tese, estrutura criminosa estável e permanente, voltada à comercialização de entorpecentes na região, com suposta divisão de tarefas entre os envolvidos. Segundo apurado, Gustavo Lopes de Lima, conhecido pelo codinome China, ocupava posição de comando na organização, sendo o financiador e fornecedor da droga movimentada pelo grupo, destinatário dos valores mais expressivos da cadeia de comercialização e a quem os demais denunciados prestavam contas. Jefferson Alexander Aparecido Costa, identificado pelo codinome Vera, desempenhava, em tese, a função de distribuidor, sendo o responsável pela intermediação direta com os usuários, pela negociação das vendas, pelo recebimento de valores e pela orientação logística para entrega da droga. Adão Nascimento Novaes atuava como transportador, tendo sido surpreendido, em 1º de novembro de 2025, na Comarca de Cardoso/SP, na posse de substância entorpecente do tipo cocaína que se destinava à entrega a Giovani Bueno Magalhães, vulgo Tic-Tac, o qual, por sua vez, figurava como distribuidor local na região de Cardoso, tendo empreendido fuga no momento da aproximação policial e abandonado, na ocasião, valores em espécie, cartão bancário e aparelho celular. (...) A identificação dos codinomes utilizados nas comunicações dos denunciados decorreu de minuciosa investigação policial, consolidada no Laudo Pericial nº 423.550/2025 e no relatório de folhas 149/83. (...) A perícia técnica realizada nesse aparelho, cujo WhatsApp estava cadastrado sob o nome de contato Vera, revelou a existência de 144 mensagens trocadas entre esse usuário e o contato identificado como China. O cotejo entre o teor dessas conversas nas quais China cobra de Vera a prestação de contas relativa a droga de sua propriedade, determina que filme a substância sobre uma balança indicando peso de 3.900 gramas, ordena a entrega de quantidades específicas de entorpecente a terceiros e ameaça colocar no prazo aquele que lhe deve expressão amplamente conhecida no meio criminológico como o ultimato imposto pela facção criminosa PCC para pagamento de dívidas de tráfico sob pena de represália e os demais elementos de prova coligidos aos autos permitiu à autoridade policial concluir e que China corresponde a Gustavo Lopes de Lima e que Vera corresponde a Jefferson Alexander Aparecido Costa (fls. 362/369 dos autos principais e 11/18 deste writ). Também destacou o i. magistrado a gravidade concreta da conduta, consistente, em tese, na atuação organizada, reiterada e estruturada no tráfico de drogas em escala regional, revelando, assim, habitualidade delitiva e risco efetivo de reiteração criminosa, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. No dia 06/07/2026, a autoridade impetrada indeferiu novo pedido, atinente à concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, destacando que não houve alteração do quadro fático-jurídico (fls. 834/836 dos autos principais). Como se vê, a decisão está fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. Com efeito, os indícios de autoria estão presentes, não havendo falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, pois o pedido de revogação da prisão preventiva demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Assevere-se que o fato de o agente ser primário ou possuir residência fixa, por si só, não inviabiliza a custódia cautelar. Por derradeiro, deve ser ressaltado que a prisão domiciliar (que já foi objeto de apreciação no habeas corpus nº 2130048-08.2026.8.26.0000) não constitui direito subjetivo do acusado, devendo ser analisado o seu cabimento de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o pleito foi genérico e não há comprovação, de plano, dos requisitos legais exigidos. Nada foi demonstrado no sentido de que a presença domiciliar do paciente seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes para a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. São Paulo, 13 de julho de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Janaina de Melo Miranda (OAB: 316479/SP) - Jessica Santos de Paula Cezar (OAB: 465980/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA DE MELO MIRANDA
Autor JEFFERSON ALEXANDER APARECIDO COSTA
Autor JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR
OAB: 465980/SP
JANAINA DE MELO MIRANDA
OAB: 316479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2172648-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Janaina de Melo Miranda - Impetrante: Jessica Santos de Paula Cezar - Paciente: Jefferson Alexander Aparecido Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas i. advogadas Janaína de Melo Miranda e Jéssica Santos de Paula Cezar, em favor de JEFFERSON ALEXANDER APARECIDO COSTA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, em face da decretação da prisão preventiva, nos autos do Processo n.º 1502775-82.2026.8.26.0395. Sustentam as impetrantes que não há fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, máxime diante da ausência de fundamentação contemporânea. Alegam, ainda, que se trata de paciente possuidor de residência fixa e ocupação lícita, responsável pela guarda definitiva de três filhos adolescentes. Asseveram, ainda, que não houve prisão em flagrante e que o paciente compareceu, espontaneamente, à delegacia para entregar seus aparelhos telefônicos. Argumentam, outrossim, que a prisão decorre de ilegalidade e abuso de poder, tendo em vista que foi baseada tão somente em prints de Whatsapp, coletadas de forma ilícita, com violação da privacidade e intimidade e à proteção de dados pessoais, devendo incidir, dessa forma, a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 01/10). Nesses termos, pleiteiam o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva ou concedida a prisão domiciliar, com a confirmação da liminar ao final. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A análise preliminar dos autos demonstra que, no dia 18/06/2026, o juízo impetrado recebeu a denúncia que imputou ao paciente JEFFERSON ALEXANDER APARECIDO COSTA e aos corréus GUSTAVO LOPES DE LIMA, ADÃO NASCIMENTO NOVAES e GIOVANI BUENO MAGALHÃES a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Pela mesma decisão, o juízo apontado como coator converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, enfatizando haver indícios suficientes de autoria: Os elementos amealhados ao longo da investigação demonstram, com a segurança exigível nesta fase processual, indícios suficientes de autoria em relação a cada um dos quatro denunciados, evidenciando, em tese, estrutura criminosa estável e permanente, voltada à comercialização de entorpecentes na região, com suposta divisão de tarefas entre os envolvidos. Segundo apurado, Gustavo Lopes de Lima, conhecido pelo codinome China, ocupava posição de comando na organização, sendo o financiador e fornecedor da droga movimentada pelo grupo, destinatário dos valores mais expressivos da cadeia de comercialização e a quem os demais denunciados prestavam contas. Jefferson Alexander Aparecido Costa, identificado pelo codinome Vera, desempenhava, em tese, a função de distribuidor, sendo o responsável pela intermediação direta com os usuários, pela negociação das vendas, pelo recebimento de valores e pela orientação logística para entrega da droga. Adão Nascimento Novaes atuava como transportador, tendo sido surpreendido, em 1º de novembro de 2025, na Comarca de Cardoso/SP, na posse de substância entorpecente do tipo cocaína que se destinava à entrega a Giovani Bueno Magalhães, vulgo Tic-Tac, o qual, por sua vez, figurava como distribuidor local na região de Cardoso, tendo empreendido fuga no momento da aproximação policial e abandonado, na ocasião, valores em espécie, cartão bancário e aparelho celular. (...) A identificação dos codinomes utilizados nas comunicações dos denunciados decorreu de minuciosa investigação policial, consolidada no Laudo Pericial nº 423.550/2025 e no relatório de folhas 149/83. (...) A perícia técnica realizada nesse aparelho, cujo WhatsApp estava cadastrado sob o nome de contato Vera, revelou a existência de 144 mensagens trocadas entre esse usuário e o contato identificado como China. O cotejo entre o teor dessas conversas nas quais China cobra de Vera a prestação de contas relativa a droga de sua propriedade, determina que filme a substância sobre uma balança indicando peso de 3.900 gramas, ordena a entrega de quantidades específicas de entorpecente a terceiros e ameaça colocar no prazo aquele que lhe deve expressão amplamente conhecida no meio criminológico como o ultimato imposto pela facção criminosa PCC para pagamento de dívidas de tráfico sob pena de represália e os demais elementos de prova coligidos aos autos permitiu à autoridade policial concluir e que China corresponde a Gustavo Lopes de Lima e que Vera corresponde a Jefferson Alexander Aparecido Costa (fls. 362/369 dos autos principais e 11/18 deste writ). Também destacou o i. magistrado a gravidade concreta da conduta, consistente, em tese, na atuação organizada, reiterada e estruturada no tráfico de drogas em escala regional, revelando, assim, habitualidade delitiva e risco efetivo de reiteração criminosa, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. No dia 06/07/2026, a autoridade impetrada indeferiu novo pedido, atinente à concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, destacando que não houve alteração do quadro fático-jurídico (fls. 834/836 dos autos principais). Como se vê, a decisão está fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. Com efeito, os indícios de autoria estão presentes, não havendo falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, pois o pedido de revogação da prisão preventiva demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Assevere-se que o fato de o agente ser primário ou possuir residência fixa, por si só, não inviabiliza a custódia cautelar. Por derradeiro, deve ser ressaltado que a prisão domiciliar (que já foi objeto de apreciação no habeas corpus nº 2130048-08.2026.8.26.0000) não constitui direito subjetivo do acusado, devendo ser analisado o seu cabimento de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o pleito foi genérico e não há comprovação, de plano, dos requisitos legais exigidos. Nada foi demonstrado no sentido de que a presença domiciliar do paciente seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes para a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. São Paulo, 13 de julho de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Janaina de Melo Miranda (OAB: 316479/SP) - Jessica Santos de Paula Cezar (OAB: 465980/SP) - 10º andar