2172638-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172638-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Kelly Cristina de Paula - De plano, pontua-se que a insurgência do agravante contra a necessidade ou a utilidade da perícia técnica deferida na origem não encontra amparo no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra em hipótese de urgência a ensejar a aplicação do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.704.520/MT). Isso porque o magistrado é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), e a determinação de exame pericial não carrega urgência decorrente de inutilidade de julgamento diferido (cf.: STJ. REsp nº 2.182.040/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 10/06/2025). Notadamente, a realização da prova, por si só, não causa um dano irreparável que não possa ser alegado em preliminar de futura apelação, mormente porque, se a perícia for considerada inútil mais tarde, o Tribunal simplesmente a desconsiderará. Logo, sob essa ótica, não se aplica o Tema 988 do STJ ao deferimento da produção probatória em si. Não conheço, pois, do recurso nesse ponto. Lado outro, quanto à ordem de imputação integral do adiantamento das custas periciais ao banco réu, sob a iminente ameaça de aplicação do artigo 400 do CPC, é certo que a imposição de obrigação patrimonial imediata possui aptidão para gerar prejuízos de natureza processual à parte. Verifica-se, em conjunto, potencial dano financeiro irreversível e de difícil restituição, antes do desfecho do processo, haja vista a gratuidade de justiça concedida à autora, circunstâncias essas que se amoldam à referida hipótese de urgência tutelada pela taxatividade mitigada prevista no Tema nº 988. Daí por que conheço do recurso neste capítulo específico. Consigna-se, no mais, que o âmbito de cognição deste pedido restringe-se à presença ou não dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo. A esse respeito, cabe pontuar que o deferimento do respectivo pedido pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento final pela Turma Julgadora. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em análise preliminar, plausibilidade nas alegações do agravante. Ainda que a magistrada a quo afirme na r. decisão guerreada que a inversão do ônus da prova carreia à instituição financeira o dever de custeio, a análise da petição inicial de fls. 01/11 (autos de origem) indica que a autora formulou requerimento expresso para a produção da referida perícia contábil, tendo o recorrente pleiteado o julgamento antecipado. Nesse contexto, a arguição de que descabe à parte ré o ônus de arcar com as despesas dos honorários periciais na espécie revela, prima facie, pertinência jurídica, notadamente à luz do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em princípio, a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor (cf.: AgInt no AREsp n. 1.910.768/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). De igual forma, tem-se por configurado o perigo na demora, em razão do andamento da marcha processual originária, eis que, intimado o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários (fl. 259 - origem), o agravante ver-se-ia na iminência de arcar com a integralidade do valor que lhe foi imputado, sob pena de sofrer comandos de constrição ou preclusão decorrentes do artigo 400 do CPC. Pelo exposto, conheço em parte deste recurso e, na parte conhecida, verificada a presença concomitante dos dois requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, atribuo-lhe o efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do mesmo estatuto, para suspender os efeitos da r. decisão agravada no tocante à obrigação de antecipação e depósito da integralidade dos honorários periciais por parte do banco agravante, bem como para sustar a aplicação imediata da sanção do art. 400 do CPC. O processo originário poderá prosseguir com os atos preparatórios (apresentação de quesitos e indicação de assistentes), ficando, contudo, obstada a exigibilidade de qualquer depósito de honorários por parte do réu/agravante até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Comunique-se ao digno Juízo a quo a presente decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. - Magistrado(a) Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira - Advs: Roberta Nascimento Advogados Associados (OAB: 6195/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Vinicius Silva Teles (OAB: 517799/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S/A
Réu KELLY CRISTINA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 6195/SP
VINICIUS SILVA TELES
OAB: 517799/SP
MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA
OAB: 440871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2172638-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Kelly Cristina de Paula - De plano, pontua-se que a insurgência do agravante contra a necessidade ou a utilidade da perícia técnica deferida na origem não encontra amparo no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra em hipótese de urgência a ensejar a aplicação do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.704.520/MT). Isso porque o magistrado é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), e a determinação de exame pericial não carrega urgência decorrente de inutilidade de julgamento diferido (cf.: STJ. REsp nº 2.182.040/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 10/06/2025). Notadamente, a realização da prova, por si só, não causa um dano irreparável que não possa ser alegado em preliminar de futura apelação, mormente porque, se a perícia for considerada inútil mais tarde, o Tribunal simplesmente a desconsiderará. Logo, sob essa ótica, não se aplica o Tema 988 do STJ ao deferimento da produção probatória em si. Não conheço, pois, do recurso nesse ponto. Lado outro, quanto à ordem de imputação integral do adiantamento das custas periciais ao banco réu, sob a iminente ameaça de aplicação do artigo 400 do CPC, é certo que a imposição de obrigação patrimonial imediata possui aptidão para gerar prejuízos de natureza processual à parte. Verifica-se, em conjunto, potencial dano financeiro irreversível e de difícil restituição, antes do desfecho do processo, haja vista a gratuidade de justiça concedida à autora, circunstâncias essas que se amoldam à referida hipótese de urgência tutelada pela taxatividade mitigada prevista no Tema nº 988. Daí por que conheço do recurso neste capítulo específico. Consigna-se, no mais, que o âmbito de cognição deste pedido restringe-se à presença ou não dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo. A esse respeito, cabe pontuar que o deferimento do respectivo pedido pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento final pela Turma Julgadora. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em análise preliminar, plausibilidade nas alegações do agravante. Ainda que a magistrada a quo afirme na r. decisão guerreada que a inversão do ônus da prova carreia à instituição financeira o dever de custeio, a análise da petição inicial de fls. 01/11 (autos de origem) indica que a autora formulou requerimento expresso para a produção da referida perícia contábil, tendo o recorrente pleiteado o julgamento antecipado. Nesse contexto, a arguição de que descabe à parte ré o ônus de arcar com as despesas dos honorários periciais na espécie revela, prima facie, pertinência jurídica, notadamente à luz do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em princípio, a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor (cf.: AgInt no AREsp n. 1.910.768/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). De igual forma, tem-se por configurado o perigo na demora, em razão do andamento da marcha processual originária, eis que, intimado o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários (fl. 259 - origem), o agravante ver-se-ia na iminência de arcar com a integralidade do valor que lhe foi imputado, sob pena de sofrer comandos de constrição ou preclusão decorrentes do artigo 400 do CPC. Pelo exposto, conheço em parte deste recurso e, na parte conhecida, verificada a presença concomitante dos dois requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, atribuo-lhe o efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do mesmo estatuto, para suspender os efeitos da r. decisão agravada no tocante à obrigação de antecipação e depósito da integralidade dos honorários periciais por parte do banco agravante, bem como para sustar a aplicação imediata da sanção do art. 400 do CPC. O processo originário poderá prosseguir com os atos preparatórios (apresentação de quesitos e indicação de assistentes), ficando, contudo, obstada a exigibilidade de qualquer depósito de honorários por parte do réu/agravante até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Comunique-se ao digno Juízo a quo a presente decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. - Magistrado(a) Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira - Advs: Roberta Nascimento Advogados Associados (OAB: 6195/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Vinicius Silva Teles (OAB: 517799/SP) - 3º andar