Detalhe do processo

2172585-19.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172585-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Município de Orlândia - Agravado: Milena Ferreira Ramos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172585-19.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA AGRAVADA: MILENA FERREIRA RAMOS Juiz de Primeira Instância: João Paulo Rodrigues da Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de produção de prova oral. Narra o agravante que a ação foi proposta por servidora pública municipal para obter o adicional de insalubridade em seu grau máximo. Afirma que, por ocasião de especificação de provas, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da agravada e oitiva de testemunhas, justificada a necessidade de sua produção para comprovar a eventualidade do exercício de atividades laborativas consistentes na aplicação de inseticidas, contato com lixo urbano e participação em campanhas de zoonoses. Sustenta que a finalidade da prova oral é o convencimento do D. Juízo de origem de que o laudo pericial produzido na ação deve ser rejeitado quanto à sua conclusão, já que apurou que a agravada faz jus ao adicional em grau máximo, do que discorda, já que a sua exposição a agentes nocivos é eventual. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, em sede de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar recursal. Isso porque a r. decisão agravada, fundada no fato de que é dispensável a produção de prova oral devido à natureza da causa e às demais provas já produzidas, encontra-se devidamente motivada e não se mostra, a princípio, ilegal ou irregular. Com efeito, destaca-se que a produção de prova oral não possui o condão de desconstituir prova técnica tal como pretendido pela Municipalidade, a evidenciar o acerto da r. decisão agravada ao indeferir sua produção. Destaca-se que o artigo 443 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, impõe o indeferimento de produção de prova oral sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Ademais, conforme já decidiu esta C. Primeira Câmara de Direito Público em caso muito semelhante ao presente, a controvérsia central não reside em fatos que demandem dilação probatória oral, mas sim na qualificação técnica e jurídica dos fatos incontroversos já apurados pelo laudo pericial (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Rubens Rihl Apelação Cível nº 1001630-70.2023.8.26.0357 J. 10.12.2025). Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) - Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MILENA FERREIRA RAMOS

Autor MUNICíPIO DE ORLâNDIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDER BOCALON MIGLIORINI

OAB: 300573/SP

FLAVIO CASAROTTO

OAB: 134152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2172585-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Município de Orlândia - Agravado: Milena Ferreira Ramos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172585-19.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA AGRAVADA: MILENA FERREIRA RAMOS Juiz de Primeira Instância: João Paulo Rodrigues da Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de produção de prova oral. Narra o agravante que a ação foi proposta por servidora pública municipal para obter o adicional de insalubridade em seu grau máximo. Afirma que, por ocasião de especificação de provas, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da agravada e oitiva de testemunhas, justificada a necessidade de sua produção para comprovar a eventualidade do exercício de atividades laborativas consistentes na aplicação de inseticidas, contato com lixo urbano e participação em campanhas de zoonoses. Sustenta que a finalidade da prova oral é o convencimento do D. Juízo de origem de que o laudo pericial produzido na ação deve ser rejeitado quanto à sua conclusão, já que apurou que a agravada faz jus ao adicional em grau máximo, do que discorda, já que a sua exposição a agentes nocivos é eventual. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, em sede de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar recursal. Isso porque a r. decisão agravada, fundada no fato de que é dispensável a produção de prova oral devido à natureza da causa e às demais provas já produzidas, encontra-se devidamente motivada e não se mostra, a princípio, ilegal ou irregular. Com efeito, destaca-se que a produção de prova oral não possui o condão de desconstituir prova técnica tal como pretendido pela Municipalidade, a evidenciar o acerto da r. decisão agravada ao indeferir sua produção. Destaca-se que o artigo 443 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, impõe o indeferimento de produção de prova oral sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Ademais, conforme já decidiu esta C. Primeira Câmara de Direito Público em caso muito semelhante ao presente, a controvérsia central não reside em fatos que demandem dilação probatória oral, mas sim na qualificação técnica e jurídica dos fatos incontroversos já apurados pelo laudo pericial (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Rubens Rihl Apelação Cível nº 1001630-70.2023.8.26.0357 J. 10.12.2025). Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) - Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - 1º andar