Detalhe do processo

2172538-45.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172538-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: C. L. de O. J. (Curador(a)) - Requerente: P. M. de O. (Interditando(a)) - Requerido: o J. - Interessado: C. L. de O. - Decisão Monocrática - Art. 70 § 1º R.I. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Caroline Ladeira de Oliveira Johnson contra a sentença que, nos autos da ação de interdição proposta em face de Plácido Manoel de Oliveira, rejeitou o pedido de curatela e decretou a tomada de decisão apoiada, com a nomeação de Cláudio Ladeira de Oliveira como apoiador para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial, financeira e de administração de bens.A requerente sustenta a existência de probabilidade de provimento do recurso, diante da desconsideração do laudo pericial oficial que apontou incapacidade parcial para atos patrimoniais e negociais, da decretação de tomada de decisão apoiada sem requerimento do próprio apoiado e do risco de dano ao patrimônio do idoso em razão de condutas atribuídas a Cláudio Ladeira de Oliveira, inclusive objeto de investigação criminal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da sentença. Subsidiariamente, requer a nomeação de curador provisório alheio ao núcleo familiar, para a prática de atos de administração patrimonial do idoso durante a tramitação do recurso.É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do que dispõe o artigo1.012,§ 4º, doCPC. O pedido comporta parcial acolhimento.Em juízo de cognição sumária verifica-se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil reparação.A sentença reconheceu que a legitimidade para requerer a tomada de decisão apoiada é do próprio interessado, mas, ainda assim, aplicou o instituto sem requerimento do apoiado, circunstância que, em princípio, revela relevante controvérsia jurídica quanto à adequação da medida adotada.O laudo pericial do IMESC concluiu pela existência de incapacidade parcial para atos de natureza patrimonial e negocial, quadro que recomenda cautela até o julgamento do recurso porque a controvérsia envolve pessoa idosa, com deficiência visual total e patrimônio sujeito à administração por terceiros.Merece destaque o fato de o apoiador nomeado pela sentença figurar como investigado em procedimento criminal relacionado a possível exploração patrimonial do próprio idoso. Não se antecipa juízo de responsabilidade; o contexto, contudo, recomenda evitar, por ora, a concentração de poderes patrimoniais em pessoa diretamente envolvida no conflito familiar e na investigação mencionada.A referência ao procedimento investigatório serve apenas como elemento adicional de cautela, sem antecipação de conclusão acerca da responsabilidade do investigado.Não se mostra adequado restabelecer a curatela provisória em favor da requerente, pois a sentença registrou acentuado conflito familiar entre os filhos do requerido.Não se revela prudente manter, durante o processamento do recurso, a tomada de decisão apoiada instituída pela sentença, pois a pessoa nomeada para exercer o apoio é objeto das alegações centrais da insurgência recursal. Nestas circunstâncias, a manutenção da medida poderia comprometer a utilidade prática do julgamento da apelação caso venha a ser provida. A medida mais prudente consiste em suspender os efeitos da sentença quanto à tomada de decisão apoiada e à nomeação de Cláudio Ladeira de Oliveira como apoiador, com a nomeação de curador provisório dativo, restrito aos atos patrimoniais, negociais, financeiros e de administração de bens, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação.A providência tem natureza acautelatória, não implica antecipação do julgamento do mérito recursal nem restabelecimento da curatela, e destina-se apenas a resguardar o patrimônio do recorrido até a apreciação definitiva da apelação. Desta forma, CONCEDO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da sentença quanto à decretação da tomada de decisão apoiada e à nomeação de Cláudio Ladeira de Oliveira como apoiador, e determino que o juízo de origem proceda a nomeação de curador provisório dativo e imparcial, com poderes limitados aos atos patrimoniais, negociais, financeiros e de administração de bens de Plácido Manoel de Oliveira, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação.Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.Anote-se e aguarde-se o regular processamento e julgamento do apelo.Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Carolina Minucci Firmino (OAB: 311842/SP) - Raíssa Minucci Firmino (OAB: 354247/SP) - Maici Barboza dos Santos Colombo (OAB: 306881/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. L. DE O. J.

Réu O. J.

Autor P. M. DE O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO RAMOS

OAB: 328177/SP

RAÍSSA MINUCCI FIRMINO

OAB: 354247/SP

CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES

OAB: 345730/SP

MAICI BARBOZA DOS SANTOS COLOMBO

OAB: 306881/SP

CAROLINA MINUCCI FIRMINO

OAB: 311842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2172538-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: C. L. de O. J. (Curador(a)) - Requerente: P. M. de O. (Interditando(a)) - Requerido: o J. - Interessado: C. L. de O. - Decisão Monocrática - Art. 70 § 1º R.I. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Caroline Ladeira de Oliveira Johnson contra a sentença que, nos autos da ação de interdição proposta em face de Plácido Manoel de Oliveira, rejeitou o pedido de curatela e decretou a tomada de decisão apoiada, com a nomeação de Cláudio Ladeira de Oliveira como apoiador para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial, financeira e de administração de bens.A requerente sustenta a existência de probabilidade de provimento do recurso, diante da desconsideração do laudo pericial oficial que apontou incapacidade parcial para atos patrimoniais e negociais, da decretação de tomada de decisão apoiada sem requerimento do próprio apoiado e do risco de dano ao patrimônio do idoso em razão de condutas atribuídas a Cláudio Ladeira de Oliveira, inclusive objeto de investigação criminal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da sentença. Subsidiariamente, requer a nomeação de curador provisório alheio ao núcleo familiar, para a prática de atos de administração patrimonial do idoso durante a tramitação do recurso.É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do que dispõe o artigo1.012,§ 4º, doCPC. O pedido comporta parcial acolhimento.Em juízo de cognição sumária verifica-se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil reparação.A sentença reconheceu que a legitimidade para requerer a tomada de decisão apoiada é do próprio interessado, mas, ainda assim, aplicou o instituto sem requerimento do apoiado, circunstância que, em princípio, revela relevante controvérsia jurídica quanto à adequação da medida adotada.O laudo pericial do IMESC concluiu pela existência de incapacidade parcial para atos de natureza patrimonial e negocial, quadro que recomenda cautela até o julgamento do recurso porque a controvérsia envolve pessoa idosa, com deficiência visual total e patrimônio sujeito à administração por terceiros.Merece destaque o fato de o apoiador nomeado pela sentença figurar como investigado em procedimento criminal relacionado a possível exploração patrimonial do próprio idoso. Não se antecipa juízo de responsabilidade; o contexto, contudo, recomenda evitar, por ora, a concentração de poderes patrimoniais em pessoa diretamente envolvida no conflito familiar e na investigação mencionada.A referência ao procedimento investigatório serve apenas como elemento adicional de cautela, sem antecipação de conclusão acerca da responsabilidade do investigado.Não se mostra adequado restabelecer a curatela provisória em favor da requerente, pois a sentença registrou acentuado conflito familiar entre os filhos do requerido.Não se revela prudente manter, durante o processamento do recurso, a tomada de decisão apoiada instituída pela sentença, pois a pessoa nomeada para exercer o apoio é objeto das alegações centrais da insurgência recursal. Nestas circunstâncias, a manutenção da medida poderia comprometer a utilidade prática do julgamento da apelação caso venha a ser provida. A medida mais prudente consiste em suspender os efeitos da sentença quanto à tomada de decisão apoiada e à nomeação de Cláudio Ladeira de Oliveira como apoiador, com a nomeação de curador provisório dativo, restrito aos atos patrimoniais, negociais, financeiros e de administração de bens, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação.A providência tem natureza acautelatória, não implica antecipação do julgamento do mérito recursal nem restabelecimento da curatela, e destina-se apenas a resguardar o patrimônio do recorrido até a apreciação definitiva da apelação. Desta forma, CONCEDO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da sentença quanto à decretação da tomada de decisão apoiada e à nomeação de Cláudio Ladeira de Oliveira como apoiador, e determino que o juízo de origem proceda a nomeação de curador provisório dativo e imparcial, com poderes limitados aos atos patrimoniais, negociais, financeiros e de administração de bens de Plácido Manoel de Oliveira, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação.Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.Anote-se e aguarde-se o regular processamento e julgamento do apelo.Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Carolina Minucci Firmino (OAB: 311842/SP) - Raíssa Minucci Firmino (OAB: 354247/SP) - Maici Barboza dos Santos Colombo (OAB: 306881/SP) - 4º andar