2172437-08.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172437-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacira Rodrigues de Almeida - Agravado: Presidente da Comissão do Concurso Público - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacira Rodrigues de Almeida contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade vinculada ao Estado de São Paulo, objetivando participar do concurso público para fisioterapeuta na lista de pessoas com deficiência, indeferiu a liminar, por ausência dos requisitos legais (fl. 8). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência para sua manutenção como pessoa com deficiência, em razão de ser portadora de visão monocular (CID10: H54.4) (fls. 01/07). É, em síntese, o relatório. Em uma primeira análise, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável. O Edital nº 040/2025, que rege o concurso público da Secretária de Estado da Saúde de São Paulo para vagas na área de saúde, prevê que, em seus itens V.10.6 (fl. 34 dos autos principais), que o candidato com deficiência será submetido a perícia médica para verificação de sua condição e compatibilidade com as atribuições do cargo, cabendo a revisão do exame por junta médica do DPME: 10 No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da habilitação no certame, os candidatos com deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 683, de 18/09/1992, mediante a aplicação do instrumento IFBrM (modelo biopsicossocial de avaliação), nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 13.146, de06/07/2015 e conforme Comunicado DPME nº 029, de 17/08/2022. (...) 10.6 Quando a perícia médica concluir pela inaptidão, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação do resultado preliminar, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.doe.sp.gov.br), para solicitar a realização de junta médica pela DPME para nova inspeção, , mediante a aplicação do instrumento IFBrM (modelo biopsicossocial deavaliação), da qual poderá participar médico indicado pelo candidato, conforme modelo de requerimento disponível no site www.planejamento.sp.gov.br> Perícia Médica DPME > Ingresso > Pré-Avaliação Pessoa com Deficiência > FORMULÁRIO REQUISIÇÃO DE PRÉ-AVALIAÇÃO RECURSO. 10.6.1 O pedido deve ser encaminhado para o e-mail pericias.pcd@sp.gov.br. 10.6.2 A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame. 10.6.3 Não caberá qualquer recurso em relação à decisão proferida pela junta médica. (...) 12 O candidato, cuja deficiência assinalada na ficha de inscrição não se fizer constatada na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 59.591, de 14/10/2013, constará apenas na lista de classificação geral, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados desta lista. No caso, a agravante submeteu-se a perícia médica em 19/03/2026, que concluiu pela inexistência de deficiência, conforme publicação em 23/04/2026, tendo interposto recurso, que foi rejeitado, por ausência de previsão legal, conforme publicação em 07/05/2026. Embora previsto no edital, não consta dos autos que a agravante tenha solicitado a realização de junta médica, oportunidade em que seria feita nova inspeção, tendo se limitado a apresentar recurso administrativo, sem previsão no edital. Assim, a princípio, a agravante não esgotou as possibilidades previstas no edital para aferição de sua deficiência, não havendo indícios de irregularidade no ato administrativo. Com isso, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado. Por outro lado, também não se verifica o perigo de dano irreparável, tendo em vista que a classificação final já foi publicada em 18/06/2026 (fls. 325 e ss. dos autos principais). Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso sem conceder a liminar. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para resposta. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JACIRA RODRIGUES DE ALMEIDA
Réu PRESIDENTE DA COMISSãO DO CONCURSO PúBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAENE PLAÇA LOPES
OAB: 137781/SP
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2172437-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacira Rodrigues de Almeida - Agravado: Presidente da Comissão do Concurso Público - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacira Rodrigues de Almeida contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade vinculada ao Estado de São Paulo, objetivando participar do concurso público para fisioterapeuta na lista de pessoas com deficiência, indeferiu a liminar, por ausência dos requisitos legais (fl. 8). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência para sua manutenção como pessoa com deficiência, em razão de ser portadora de visão monocular (CID10: H54.4) (fls. 01/07). É, em síntese, o relatório. Em uma primeira análise, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável. O Edital nº 040/2025, que rege o concurso público da Secretária de Estado da Saúde de São Paulo para vagas na área de saúde, prevê que, em seus itens V.10.6 (fl. 34 dos autos principais), que o candidato com deficiência será submetido a perícia médica para verificação de sua condição e compatibilidade com as atribuições do cargo, cabendo a revisão do exame por junta médica do DPME: 10 No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da habilitação no certame, os candidatos com deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 683, de 18/09/1992, mediante a aplicação do instrumento IFBrM (modelo biopsicossocial de avaliação), nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 13.146, de06/07/2015 e conforme Comunicado DPME nº 029, de 17/08/2022. (...) 10.6 Quando a perícia médica concluir pela inaptidão, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação do resultado preliminar, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.doe.sp.gov.br), para solicitar a realização de junta médica pela DPME para nova inspeção, , mediante a aplicação do instrumento IFBrM (modelo biopsicossocial deavaliação), da qual poderá participar médico indicado pelo candidato, conforme modelo de requerimento disponível no site www.planejamento.sp.gov.br> Perícia Médica DPME > Ingresso > Pré-Avaliação Pessoa com Deficiência > FORMULÁRIO REQUISIÇÃO DE PRÉ-AVALIAÇÃO RECURSO. 10.6.1 O pedido deve ser encaminhado para o e-mail pericias.pcd@sp.gov.br. 10.6.2 A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame. 10.6.3 Não caberá qualquer recurso em relação à decisão proferida pela junta médica. (...) 12 O candidato, cuja deficiência assinalada na ficha de inscrição não se fizer constatada na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 59.591, de 14/10/2013, constará apenas na lista de classificação geral, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados desta lista. No caso, a agravante submeteu-se a perícia médica em 19/03/2026, que concluiu pela inexistência de deficiência, conforme publicação em 23/04/2026, tendo interposto recurso, que foi rejeitado, por ausência de previsão legal, conforme publicação em 07/05/2026. Embora previsto no edital, não consta dos autos que a agravante tenha solicitado a realização de junta médica, oportunidade em que seria feita nova inspeção, tendo se limitado a apresentar recurso administrativo, sem previsão no edital. Assim, a princípio, a agravante não esgotou as possibilidades previstas no edital para aferição de sua deficiência, não havendo indícios de irregularidade no ato administrativo. Com isso, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado. Por outro lado, também não se verifica o perigo de dano irreparável, tendo em vista que a classificação final já foi publicada em 18/06/2026 (fls. 325 e ss. dos autos principais). Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso sem conceder a liminar. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para resposta. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - 1º andar