Detalhe do processo

2172417-17.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172417-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: E. Z. P. - Paciente: A. J. da S. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA. O impetrante noticia que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e por deficiência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. No mérito, alega a ausência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, destacando a primariedade, os bons antecedentes e o fato de o paciente residir e trabalhar em local distante da vítima, o que afastaria o risco de reiteração delitiva ou de comprometimento da instrução criminal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas (páginas 1/14). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase sumária de cognição. De acordo com a denúncia (páginas 94/100 dos autos de origem), no dia 22 de março de 2026, no período noturno, na Rua Aquidauana, nº 192, Bairro Vila Botega, na cidade e comarca de Andradina, ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, ingressou clandestinamente e contra vontade expressa de quem de direito, em casa alheia pertencente à vítima Lohayna Lopes de Lima. Consta também que aos dias 22 de março de 2026, por volta de 04 horas, na Rua Aquidauana, nº 192, Bairro Vila Botega, na cidade e comarca de Andradina, ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, com evidente animus necandi, por razões da condição de sexo feminino e mediante emboscada, surpresa e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar sua ex-companheira Lohayna Lopes de Lima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta mais que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, com evidente animus necandi, e por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima Cícero Edvaldo da Silva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta também que ainda nas mesmas circunstâncias, ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA ameaçou por palavras a vítima Cícero Edvaldo da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo restou apurado, o denunciado e Lohayna se relacionaram por aproximadamente um ano e três meses e possuem um filho em comum, de apenas dois meses de idade. A convivência do casal era marcada por agressões físicas e verbais, além de ameaças de Alexandre. A vítima Lohayna decidiu terminar o relacionamento, fato que não foi aceito por Alexandre. No dia dos fatos, Alexandre, já imbuído no seu intento delitivo, pulou o muro da residência vizinha e ingressou de forma clandestina na residência de Lohayna, onde muniu-se de uma faca de cozinha e ficou aguardando a chegada da ofendida no local, preparando uma emboscada. Lohayna estava na casa de uma amiga, acompanhada de Cícero e com o filho recém-nascido. Enquanto estava no local, a ofendida recebeu diversas mensagens com ameaças de Alexandre. Ao retornar para casa, Lohayna foi surpreendida pela presença de Cícero no imóvel. A vítima estava ingressando no imóvel, quando o denunciado veio em sua direção com uma faca. O denunciado, de forma repentina, ingressou no veículo de Cícero pelo banco do passageiro e impedindo qualquer reação dele, com intento homicida desferiu um golpe de faca no peito do ofendido. O ofendido acelerou o carro, fato que impediu a consumação do delito. O autor ainda proferiu ameaças contra ele, dizendo eu ainda vou te matar. A vítima Lohayna correu para a calçada, entregou o filho que estava no bebê conforto para seus vizinhos. Ela empreendeu fuga a pé e Alexandre foi ao seu encalço. Enquanto perseguia a vítima Lohayna, o denunciado gritava que o que ia fazer com ela era pouco com que faria com o bebê. Durante o trajeto, Lohayna caiu no chão e o denunciado desferiu golpes de faca em sua virilha e na mão esquerda, enquanto ela tentava se defender. A ofendida foi socorrida por vizinhos e encaminhada para hospital, fato que impediu a consumação do crime de feminicídio. Após os atos de violência, Alexandre correu para dentro da garagem da residência de Lohayna e em seguida, saiu de moto, tomando rumo incerto e ignorado. Destarte, o delito somente não se consumou por circunstâncias alheais à vontade do agente, porquanto as vítimas foram socorridas e encaminhadas ao Pronto Socorro. O ofendido Cícero permaneceu internado por três dias, em decorrência das lesões, enquanto a vítima Lohayna teve complicações advindas dos golpes de faca em sua virilha, tendo sido encaminhada ao hospital de Dracena/SP, onde foi submetia a procedimento cirúrgico. O crime em face da vítima Cícero, ademais foi cometido por motivo fútil, uma vez que foi motivado por ciúmes da ex-companheira Lohayna. O autor utilizou ainda de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ingressou de forma repentina no veículo de Cícero, munido de uma faca, diminuindo qualquer possibilidade de ação por parte do ofendido. O crime contra Lohayna foi cometido por razões do sexo feminino, tratando-se de situação típica de agressão de homem contra mulher no contexto tradicional de violência doméstica e familiar. Conforme consta dos autos, o denunciado ostenta histórico de violência doméstica contra a mulher, inclusive episódios de agressões anteriores envolvendo a própria vítima. Apurou-se que o denunciado submetia a ofendida a um cotidiano de opressão, pontuado por agressões físicas e verbais pretéritas que jamais cessaram. Esse cenário de violência incutiu na vítima um estado de constante medo, cerceando sua liberdade e dignidade, revelando o total desprezo do denunciado pela vida e pela autodeterminação da mulher. Ademais, o crime de feminicídio tentado foi cometido nos três meses posteriores ao parto, eis que o filho do casal contava com apenas dois meses de idade e ainda na presença física de descendente da vítima. Por fim, restou demonstrado que o crime de feminicídio tentado foi praticado mediante emboscada, uma vez que o denunciado de forma sorrateira aguardava a chegada da vítima no interior de sua residência, armado com uma faca, e ainda, desferiu os golpes enquanto Lohayna estava no chão, dificultando assim a defesa da vítima. O laudo pericial (páginas 73/74 dos autos de origem) aponta que a vítima Lohayna sofreu lesões corporais de natureza leve, produzidas por agente cortante. O laudo pericial do local dos fatos, acostado em (páginas 68/72 dos autos de origem), apontou que foi possível observar a presença de substância hematóide sobre a calçada pública defronte ao imóvel residencial nº 200, bem como substância hematóide sobre a pavimentação asfáltica na região defronte ao imóvel residencial nº 192 e próximo a uma placa sinalizadora indicativa de lombada a frente. As fotografias das lesões da vítima Lohayna foram acostadas (páginas 35/38 e 77/78 dos autos de origem). A vítima Cícero representou criminalmente pelo crime de ameaça (página 57 dos autos de origem). No mais, em análise sumária, é possível verificar que a medida foi decretada visando, sobretudo, à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao denunciado. Com efeito, há elementos que indicam que o agente praticou agressões físicas contra as vítimas, circunstâncias que evidenciam comportamento violento e potencial risco à integridade física de terceiros. Além disso, o acusado evadiu-se do distrito da culpa logo após os fatos, sendo localizado posteriormente em outro Estado da Federação, o que demonstra risco concreto de fuga e reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo suficiente, para esse fim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, frise-se que os fatos são graves, envolvendo a prática dos delitos de violação de domicílio, tentativa de feminicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e ameaça, todos praticados com extrema violência, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa das vítimas, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Não se pode imaginar, dentro desse contexto, a liberdade do paciente, que poderá, concretamente, voltar a praticar as ações violentas que o levaram ao cárcere. E a alegação de excesso demanda exame de circunstâncias fático-jurídicas no momento adequado. Portanto, essas circunstâncias concretas demonstram que os requisitos previstos para decretação da prisão estão presentes e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase, visando a garantia da ordem pública. Nego, pois, a liminar. Dispenso as informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Eduardo Zamboni Pinheiro (OAB: 341246/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. J. DA S.

Autor E. Z. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO

OAB: 341246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2172417-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: E. Z. P. - Paciente: A. J. da S. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA. O impetrante noticia que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e por deficiência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. No mérito, alega a ausência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, destacando a primariedade, os bons antecedentes e o fato de o paciente residir e trabalhar em local distante da vítima, o que afastaria o risco de reiteração delitiva ou de comprometimento da instrução criminal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas (páginas 1/14). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase sumária de cognição. De acordo com a denúncia (páginas 94/100 dos autos de origem), no dia 22 de março de 2026, no período noturno, na Rua Aquidauana, nº 192, Bairro Vila Botega, na cidade e comarca de Andradina, ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, ingressou clandestinamente e contra vontade expressa de quem de direito, em casa alheia pertencente à vítima Lohayna Lopes de Lima. Consta também que aos dias 22 de março de 2026, por volta de 04 horas, na Rua Aquidauana, nº 192, Bairro Vila Botega, na cidade e comarca de Andradina, ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, com evidente animus necandi, por razões da condição de sexo feminino e mediante emboscada, surpresa e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar sua ex-companheira Lohayna Lopes de Lima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta mais que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, com evidente animus necandi, e por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima Cícero Edvaldo da Silva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta também que ainda nas mesmas circunstâncias, ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA ameaçou por palavras a vítima Cícero Edvaldo da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo restou apurado, o denunciado e Lohayna se relacionaram por aproximadamente um ano e três meses e possuem um filho em comum, de apenas dois meses de idade. A convivência do casal era marcada por agressões físicas e verbais, além de ameaças de Alexandre. A vítima Lohayna decidiu terminar o relacionamento, fato que não foi aceito por Alexandre. No dia dos fatos, Alexandre, já imbuído no seu intento delitivo, pulou o muro da residência vizinha e ingressou de forma clandestina na residência de Lohayna, onde muniu-se de uma faca de cozinha e ficou aguardando a chegada da ofendida no local, preparando uma emboscada. Lohayna estava na casa de uma amiga, acompanhada de Cícero e com o filho recém-nascido. Enquanto estava no local, a ofendida recebeu diversas mensagens com ameaças de Alexandre. Ao retornar para casa, Lohayna foi surpreendida pela presença de Cícero no imóvel. A vítima estava ingressando no imóvel, quando o denunciado veio em sua direção com uma faca. O denunciado, de forma repentina, ingressou no veículo de Cícero pelo banco do passageiro e impedindo qualquer reação dele, com intento homicida desferiu um golpe de faca no peito do ofendido. O ofendido acelerou o carro, fato que impediu a consumação do delito. O autor ainda proferiu ameaças contra ele, dizendo eu ainda vou te matar. A vítima Lohayna correu para a calçada, entregou o filho que estava no bebê conforto para seus vizinhos. Ela empreendeu fuga a pé e Alexandre foi ao seu encalço. Enquanto perseguia a vítima Lohayna, o denunciado gritava que o que ia fazer com ela era pouco com que faria com o bebê. Durante o trajeto, Lohayna caiu no chão e o denunciado desferiu golpes de faca em sua virilha e na mão esquerda, enquanto ela tentava se defender. A ofendida foi socorrida por vizinhos e encaminhada para hospital, fato que impediu a consumação do crime de feminicídio. Após os atos de violência, Alexandre correu para dentro da garagem da residência de Lohayna e em seguida, saiu de moto, tomando rumo incerto e ignorado. Destarte, o delito somente não se consumou por circunstâncias alheais à vontade do agente, porquanto as vítimas foram socorridas e encaminhadas ao Pronto Socorro. O ofendido Cícero permaneceu internado por três dias, em decorrência das lesões, enquanto a vítima Lohayna teve complicações advindas dos golpes de faca em sua virilha, tendo sido encaminhada ao hospital de Dracena/SP, onde foi submetia a procedimento cirúrgico. O crime em face da vítima Cícero, ademais foi cometido por motivo fútil, uma vez que foi motivado por ciúmes da ex-companheira Lohayna. O autor utilizou ainda de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ingressou de forma repentina no veículo de Cícero, munido de uma faca, diminuindo qualquer possibilidade de ação por parte do ofendido. O crime contra Lohayna foi cometido por razões do sexo feminino, tratando-se de situação típica de agressão de homem contra mulher no contexto tradicional de violência doméstica e familiar. Conforme consta dos autos, o denunciado ostenta histórico de violência doméstica contra a mulher, inclusive episódios de agressões anteriores envolvendo a própria vítima. Apurou-se que o denunciado submetia a ofendida a um cotidiano de opressão, pontuado por agressões físicas e verbais pretéritas que jamais cessaram. Esse cenário de violência incutiu na vítima um estado de constante medo, cerceando sua liberdade e dignidade, revelando o total desprezo do denunciado pela vida e pela autodeterminação da mulher. Ademais, o crime de feminicídio tentado foi cometido nos três meses posteriores ao parto, eis que o filho do casal contava com apenas dois meses de idade e ainda na presença física de descendente da vítima. Por fim, restou demonstrado que o crime de feminicídio tentado foi praticado mediante emboscada, uma vez que o denunciado de forma sorrateira aguardava a chegada da vítima no interior de sua residência, armado com uma faca, e ainda, desferiu os golpes enquanto Lohayna estava no chão, dificultando assim a defesa da vítima. O laudo pericial (páginas 73/74 dos autos de origem) aponta que a vítima Lohayna sofreu lesões corporais de natureza leve, produzidas por agente cortante. O laudo pericial do local dos fatos, acostado em (páginas 68/72 dos autos de origem), apontou que foi possível observar a presença de substância hematóide sobre a calçada pública defronte ao imóvel residencial nº 200, bem como substância hematóide sobre a pavimentação asfáltica na região defronte ao imóvel residencial nº 192 e próximo a uma placa sinalizadora indicativa de lombada a frente. As fotografias das lesões da vítima Lohayna foram acostadas (páginas 35/38 e 77/78 dos autos de origem). A vítima Cícero representou criminalmente pelo crime de ameaça (página 57 dos autos de origem). No mais, em análise sumária, é possível verificar que a medida foi decretada visando, sobretudo, à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao denunciado. Com efeito, há elementos que indicam que o agente praticou agressões físicas contra as vítimas, circunstâncias que evidenciam comportamento violento e potencial risco à integridade física de terceiros. Além disso, o acusado evadiu-se do distrito da culpa logo após os fatos, sendo localizado posteriormente em outro Estado da Federação, o que demonstra risco concreto de fuga e reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo suficiente, para esse fim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, frise-se que os fatos são graves, envolvendo a prática dos delitos de violação de domicílio, tentativa de feminicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e ameaça, todos praticados com extrema violência, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa das vítimas, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Não se pode imaginar, dentro desse contexto, a liberdade do paciente, que poderá, concretamente, voltar a praticar as ações violentas que o levaram ao cárcere. E a alegação de excesso demanda exame de circunstâncias fático-jurídicas no momento adequado. Portanto, essas circunstâncias concretas demonstram que os requisitos previstos para decretação da prisão estão presentes e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase, visando a garantia da ordem pública. Nego, pois, a liminar. Dispenso as informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Eduardo Zamboni Pinheiro (OAB: 341246/SP) - 10º andar