Detalhe do processo

2172162-59.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172162-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Claudia Eunice Clark Coutinho - Agravado: Rubens Fernando de Souza Lopes - Interessada: Monique Fernanda de Siqueira Silveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA EUNICE CLARK COUTINHO contra a r. decisão de fls. 544/546, proferida nos do Cumprimento de Sentença sob nº 0002391-22.2023.8.26.0292, que rejeitou a impugnação das partes ao laudo pericial e homologou os esclarecimentos periciais de fls. 474/483, do incidente, para fixar o saldo devedor remanescente de responsabilidade do executado em R$ 576,03 (quinhentos e setenta e seis reais e três centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo de fls. 485, do incidente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que merece reforma a r. decisão de primeiro grau, sob o fundamento, em síntese, de que a r. decisão recorrida estabelece regimes processuais distintos para idêntica matéria jurídica, flexibilizando a estabilização processual quando a rediscussão favorece o executado, ora agravado, mas invoca rigorosamente a preclusão quando a revisão se destina à adequada incidência dos encargos legais em seu favor. Pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecido o pagamento intempestivo e insuficiente da obrigação pelo executado, com incidência da regra geral prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a disciplina excepcional constante do §2º do referido dispositivo; e que seja determinado o refazimento dos cálculos do cumprimento de sentença em estrita observância ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, com incidência integral da multa e dos honorários legais sobre o débito, devendo ser atualizado até o presente momento, observadas as premissas jurídicas defendidas pela Agravante e acolhidas no presente recurso. Pois bem. Poderá ser concedido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. Ressaltam que somente em hipóteses específicas a jurisprudência admite a possibilidade de o promissário comprador responder por débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. Pleiteiam efeito suspensivo. No presente caso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Oficie-se Comunicando-se. Valerá a presente decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos ao relator para julgamento. Int. RODOLFO CÉSAR MILANO Relator no impedimento ocasional do(a) Relator(a) prevento(a) São Paulo, 19 de julho de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Francisco Areia Campelo (OAB: 472404/SP) - Alexandre Micheleto Targa Carvalho (OAB: 171695/SP) - Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 331519/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA EUNICE CLARK COUTINHO

Réu RUBENS FERNANDO DE SOUZA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MICHELETO TARGA CARVALHO

OAB: 171695/SP

LUCIANO FRANCISCO AREIA CAMPELO

OAB: 472404/SP

MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA

OAB: 331519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2172162-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Claudia Eunice Clark Coutinho - Agravado: Rubens Fernando de Souza Lopes - Interessada: Monique Fernanda de Siqueira Silveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA EUNICE CLARK COUTINHO contra a r. decisão de fls. 544/546, proferida nos do Cumprimento de Sentença sob nº 0002391-22.2023.8.26.0292, que rejeitou a impugnação das partes ao laudo pericial e homologou os esclarecimentos periciais de fls. 474/483, do incidente, para fixar o saldo devedor remanescente de responsabilidade do executado em R$ 576,03 (quinhentos e setenta e seis reais e três centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo de fls. 485, do incidente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que merece reforma a r. decisão de primeiro grau, sob o fundamento, em síntese, de que a r. decisão recorrida estabelece regimes processuais distintos para idêntica matéria jurídica, flexibilizando a estabilização processual quando a rediscussão favorece o executado, ora agravado, mas invoca rigorosamente a preclusão quando a revisão se destina à adequada incidência dos encargos legais em seu favor. Pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecido o pagamento intempestivo e insuficiente da obrigação pelo executado, com incidência da regra geral prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a disciplina excepcional constante do §2º do referido dispositivo; e que seja determinado o refazimento dos cálculos do cumprimento de sentença em estrita observância ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, com incidência integral da multa e dos honorários legais sobre o débito, devendo ser atualizado até o presente momento, observadas as premissas jurídicas defendidas pela Agravante e acolhidas no presente recurso. Pois bem. Poderá ser concedido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. Ressaltam que somente em hipóteses específicas a jurisprudência admite a possibilidade de o promissário comprador responder por débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. Pleiteiam efeito suspensivo. No presente caso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Oficie-se Comunicando-se. Valerá a presente decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos ao relator para julgamento. Int. RODOLFO CÉSAR MILANO Relator no impedimento ocasional do(a) Relator(a) prevento(a) São Paulo, 19 de julho de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Francisco Areia Campelo (OAB: 472404/SP) - Alexandre Micheleto Targa Carvalho (OAB: 171695/SP) - Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 331519/SP) - 5º andar