Detalhe do processo

2172130-54.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172130-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Victor Luiz Souza da Silva - Impetrante: Esdras Levi do Nascimento Valente - Paciente: Nycollas Diego Teixeira Rocha - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Victor Luiz Souza da Silva e Esdras Levi do Nascimento Valente em favor de NYCOLLAS DIEGO TEIXEIRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapevi, que, nos autos nº 1500471-94.2026.8.26.0271, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Narra a impetração que a custódia cautelar do paciente foi decretada no âmbito de investigação acerca de uma associação criminosa, voltada ao roubo de motocicletas, que constitui desdobramento do Inquérito Policial nº 1500729-37.2025.8.26.0628, que resultou na Operação Drakes da Oeste (autos nº 1501117-41.2025.8.26.0271), tendo como réus diversos indivíduos. Na primeira fase da investigação, no aparelho celular do corréu Bruno Mateus Oliveira De Souza, foram encontradas conversas com o paciente, que indicavam que ele, supostamente, também integraria a associação criminosa. Após diligências, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do paciente e dos demais investigados, sendo, posteriormente, decretada a prisão preventiva. Então, foi oferecida denúncia em face do paciente e corréus, excluindo-se aqueles já denunciados nos autos nº 1501117-41.2025.8.26.0271, por se tratar de fatos conexos. Sustentam os impetrantes que o corréu Antônio Carlos da Silva, apontado como suposto líder da associação criminosa, bem como os corréus Bruno, Deivid Samuel Macedo de Oliveira e Glauco Nascimento Conceição Souza tiveram suas liberdades provisórias deferidas. Aduzem que a imputação dirigida ao paciente encontra amparo exclusivamente em conversas extraídas irregularmente do aparelho celular apreendido com o corréu Bruno, sem que tenha sido realizado exame pericial no equipamento, sendo certo que as provas de sua participação são muito mais tênues que aquelas relacionadas aos corréus que estão em liberdade. Defendem inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva do paciente, afirmando inexistir demonstração de sua participação em organização criminosa ou de envolvimento com os demais investigados, além das mencionadas conversas extraídas do aparelho celular. Alegam que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que, em seu entendimento, autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta que, caso venha a ser condenado apenas pelo delito previsto no artigo 288 do Código Penal, faria jus, em tese, ao regime inicial aberto. Postula, ainda, a extensão dos efeitos da decisão que revogou as prisões preventivas dos corréus, sustentando identidade fática entre as situações processuais. Requer, liminarmente e, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/14). É o breve relatório. A medida liminar não comporta deferimento. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação de medidas de urgência, não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da tutela liminar. Conforme se extrai dos elementos que instruem a impetração, a prisão preventiva do paciente não foi decretada de forma genérica, mas amparada em elementos concretos colhidos no curso de investigação de maior amplitude, instaurada para apurar a atuação de associação criminosa voltada, em tese, à prática reiterada de roubos de motocicletas, posterior desmanche e comercialização de peças. A decisão que decretou a custódia cautelar consignou, de forma individualizada, indícios da participação do paciente na organização criminosa, destacando a existência de conversas extraídas do aparelho celular do corréu Bruno, nas quais o paciente apareceria realizando transferências financeiras relativas ao abastecimento de motocicletas utilizadas para efetuar os roubos e, além disso, teria sido chamado para participar efetivamente das subtrações, circunstâncias que, em tese, evidenciam concreta periculosidade e justificam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. A posterior decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva igualmente reafirmou a subsistência dos fundamentos cautelares, consignando inexistir alteração do panorama fático-probatório apta a autorizar a revogação da medida extrema, bem como reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. As alegações defensivas de inexistência de organização criminosa, em razão das absolvições proferidas em ações penais envolvendo outros investigados, de nulidade decorrente da extração dos dados do aparelho celular de corréu, de insuficiência dos indícios de autoria, de ausência de contemporaneidade da prisão, de possibilidade de extensão das decisões favoráveis de liberdade provisória concedidas aos corréus e de inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal demandam exame aprofundado do conjunto probatório e da documentação constante dos autos originários, providência incompatível com o estreito juízo de delibação próprio da apreciação da liminar. Cumpre observar, ainda, que a revogação da prisão preventiva concedida a corréu, por si só, não autoriza a extensão automática de seus efeitos ao paciente, porquanto a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade fática e jurídica entre as situações processuais, circunstância que demanda análise individualizada dos fundamentos da custódia cautelar de cada acusado. Também a alegada nulidade das provas obtidas mediante acesso ao aparelho celular do corréu Bruno Mateus reclama exame detido acerca da extensão da autorização judicial concedida na medida cautelar, da forma de obtenção dos elementos informativos e de sua repercussão na persecução penal, matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração. Ausente, portanto, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a excepcional concessão da medida de urgência, recomenda-se aguardar as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, quando o mérito poderá ser apreciado de forma exauriente. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Esdras Levi do Nascimento Valente (OAB: 407911/SP) - Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESDRAS LEVI DO NASCIMENTO VALENTE

Autor NYCOLLAS DIEGO TEIXEIRA ROCHA

Autor VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA

OAB: 439535/SP

ESDRAS LEVI DO NASCIMENTO VALENTE

OAB: 407911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2172130-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Victor Luiz Souza da Silva - Impetrante: Esdras Levi do Nascimento Valente - Paciente: Nycollas Diego Teixeira Rocha - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Victor Luiz Souza da Silva e Esdras Levi do Nascimento Valente em favor de NYCOLLAS DIEGO TEIXEIRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapevi, que, nos autos nº 1500471-94.2026.8.26.0271, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Narra a impetração que a custódia cautelar do paciente foi decretada no âmbito de investigação acerca de uma associação criminosa, voltada ao roubo de motocicletas, que constitui desdobramento do Inquérito Policial nº 1500729-37.2025.8.26.0628, que resultou na Operação Drakes da Oeste (autos nº 1501117-41.2025.8.26.0271), tendo como réus diversos indivíduos. Na primeira fase da investigação, no aparelho celular do corréu Bruno Mateus Oliveira De Souza, foram encontradas conversas com o paciente, que indicavam que ele, supostamente, também integraria a associação criminosa. Após diligências, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do paciente e dos demais investigados, sendo, posteriormente, decretada a prisão preventiva. Então, foi oferecida denúncia em face do paciente e corréus, excluindo-se aqueles já denunciados nos autos nº 1501117-41.2025.8.26.0271, por se tratar de fatos conexos. Sustentam os impetrantes que o corréu Antônio Carlos da Silva, apontado como suposto líder da associação criminosa, bem como os corréus Bruno, Deivid Samuel Macedo de Oliveira e Glauco Nascimento Conceição Souza tiveram suas liberdades provisórias deferidas. Aduzem que a imputação dirigida ao paciente encontra amparo exclusivamente em conversas extraídas irregularmente do aparelho celular apreendido com o corréu Bruno, sem que tenha sido realizado exame pericial no equipamento, sendo certo que as provas de sua participação são muito mais tênues que aquelas relacionadas aos corréus que estão em liberdade. Defendem inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva do paciente, afirmando inexistir demonstração de sua participação em organização criminosa ou de envolvimento com os demais investigados, além das mencionadas conversas extraídas do aparelho celular. Alegam que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que, em seu entendimento, autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta que, caso venha a ser condenado apenas pelo delito previsto no artigo 288 do Código Penal, faria jus, em tese, ao regime inicial aberto. Postula, ainda, a extensão dos efeitos da decisão que revogou as prisões preventivas dos corréus, sustentando identidade fática entre as situações processuais. Requer, liminarmente e, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/14). É o breve relatório. A medida liminar não comporta deferimento. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação de medidas de urgência, não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da tutela liminar. Conforme se extrai dos elementos que instruem a impetração, a prisão preventiva do paciente não foi decretada de forma genérica, mas amparada em elementos concretos colhidos no curso de investigação de maior amplitude, instaurada para apurar a atuação de associação criminosa voltada, em tese, à prática reiterada de roubos de motocicletas, posterior desmanche e comercialização de peças. A decisão que decretou a custódia cautelar consignou, de forma individualizada, indícios da participação do paciente na organização criminosa, destacando a existência de conversas extraídas do aparelho celular do corréu Bruno, nas quais o paciente apareceria realizando transferências financeiras relativas ao abastecimento de motocicletas utilizadas para efetuar os roubos e, além disso, teria sido chamado para participar efetivamente das subtrações, circunstâncias que, em tese, evidenciam concreta periculosidade e justificam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. A posterior decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva igualmente reafirmou a subsistência dos fundamentos cautelares, consignando inexistir alteração do panorama fático-probatório apta a autorizar a revogação da medida extrema, bem como reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. As alegações defensivas de inexistência de organização criminosa, em razão das absolvições proferidas em ações penais envolvendo outros investigados, de nulidade decorrente da extração dos dados do aparelho celular de corréu, de insuficiência dos indícios de autoria, de ausência de contemporaneidade da prisão, de possibilidade de extensão das decisões favoráveis de liberdade provisória concedidas aos corréus e de inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal demandam exame aprofundado do conjunto probatório e da documentação constante dos autos originários, providência incompatível com o estreito juízo de delibação próprio da apreciação da liminar. Cumpre observar, ainda, que a revogação da prisão preventiva concedida a corréu, por si só, não autoriza a extensão automática de seus efeitos ao paciente, porquanto a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade fática e jurídica entre as situações processuais, circunstância que demanda análise individualizada dos fundamentos da custódia cautelar de cada acusado. Também a alegada nulidade das provas obtidas mediante acesso ao aparelho celular do corréu Bruno Mateus reclama exame detido acerca da extensão da autorização judicial concedida na medida cautelar, da forma de obtenção dos elementos informativos e de sua repercussão na persecução penal, matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração. Ausente, portanto, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a excepcional concessão da medida de urgência, recomenda-se aguardar as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, quando o mérito poderá ser apreciado de forma exauriente. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Esdras Levi do Nascimento Valente (OAB: 407911/SP) - Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - 10º andar