2172118-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172118-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares - Agravante: Antonio Joaquim Peixoto de Castro Palhares - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - 1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado interposto contra a decisão, proferida em Carta Precatória originada de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou impugnação ao laudo pericial oposta pela parte devedora. Insurgiu a parte executada, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que, nos autos de carta precatória expedida para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 38.375 do Cartório de Registro de Imóveis de Lorena/SP, extraída da execução de título extrajudicial movida pelo Fundo Garantidor de Créditos, o Juízo de origem homologou o laudo pericial e determinou a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, sem apreciar adequadamente o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduziram que persistiriam relevantes lacunas técnicas no trabalho pericial, especialmente quanto aos critérios utilizados para definição dos índices de transposição das áreas urbana e rural, bem como quanto à aplicação do denominado fator de desvalia, fixado em 0,75, que teria provocado depreciação significativa do valor apurado, sem indicação suficiente das premissas técnicas ou normativas que justificassem sua adoção. Alegaram, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em nulidade por ausência de enfrentamento de questões aptas a infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de possibilitar o prosseguimento dos atos executivos com base em avaliação cuja regularidade permanece controvertida. Requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante até o julgamento do recurso. Ao final, pleitearam o provimento do agravo, para reformar ou anular a r. decisão recorrida, determinando-se a intimação do perito para comparecimento em audiência, a fim de prestar os esclarecimentos requeridos, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial, pelas razões acima expostas. 2. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Isso porque, os agravantes sustentam que a decisão recorrida homologou o laudo pericial e determinou o retorno da carta precatória ao juízo deprecante sem apreciação do pedido de intimação do perito para prestação de esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, não obstante a alegação de persistência de relevantes dúvidas técnicas acerca dos critérios empregados na avaliação do imóvel, especialmente quanto aos índices de transposição adotados e à aplicação do denominado fator de desvalia. Em análise perfunctória própria desta fase processual, as razões recursais revelam plausibilidade jurídica suficiente a recomendar maior aprofundamento cognitivo por ocasião do julgamento colegiado, sobretudo diante da alegação de que remanesceriam questões técnicas potencialmente aptas a influenciar o resultado da avaliação homologada. De outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. Isso porque a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada poderá ensejar o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios com fundamento em laudo pericial cuja suficiência e regularidade constituem precisamente o objeto da presente insurgência recursal. Nessa perspectiva, eventual alienação judicial do bem ou avanço da execução antes da apreciação definitiva da matéria por este E. Tribunal poderá acarretar situação de difícil reversão, recomendando-se, por cautela e em prestígio à segurança jurídica, a preservação do estado atual do feito até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. 3. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pretendido ao recurso. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 186704/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
Réu FUNDO GARANTIDOR DE CRéDITO
Autor PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE
OAB: 186704/SP
OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO
OAB: 173448/SP
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL
OAB: 226961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2172118-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares - Agravante: Antonio Joaquim Peixoto de Castro Palhares - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - 1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado interposto contra a decisão, proferida em Carta Precatória originada de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou impugnação ao laudo pericial oposta pela parte devedora. Insurgiu a parte executada, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que, nos autos de carta precatória expedida para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 38.375 do Cartório de Registro de Imóveis de Lorena/SP, extraída da execução de título extrajudicial movida pelo Fundo Garantidor de Créditos, o Juízo de origem homologou o laudo pericial e determinou a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, sem apreciar adequadamente o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduziram que persistiriam relevantes lacunas técnicas no trabalho pericial, especialmente quanto aos critérios utilizados para definição dos índices de transposição das áreas urbana e rural, bem como quanto à aplicação do denominado fator de desvalia, fixado em 0,75, que teria provocado depreciação significativa do valor apurado, sem indicação suficiente das premissas técnicas ou normativas que justificassem sua adoção. Alegaram, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em nulidade por ausência de enfrentamento de questões aptas a infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de possibilitar o prosseguimento dos atos executivos com base em avaliação cuja regularidade permanece controvertida. Requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante até o julgamento do recurso. Ao final, pleitearam o provimento do agravo, para reformar ou anular a r. decisão recorrida, determinando-se a intimação do perito para comparecimento em audiência, a fim de prestar os esclarecimentos requeridos, ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial, pelas razões acima expostas. 2. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Isso porque, os agravantes sustentam que a decisão recorrida homologou o laudo pericial e determinou o retorno da carta precatória ao juízo deprecante sem apreciação do pedido de intimação do perito para prestação de esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, não obstante a alegação de persistência de relevantes dúvidas técnicas acerca dos critérios empregados na avaliação do imóvel, especialmente quanto aos índices de transposição adotados e à aplicação do denominado fator de desvalia. Em análise perfunctória própria desta fase processual, as razões recursais revelam plausibilidade jurídica suficiente a recomendar maior aprofundamento cognitivo por ocasião do julgamento colegiado, sobretudo diante da alegação de que remanesceriam questões técnicas potencialmente aptas a influenciar o resultado da avaliação homologada. De outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. Isso porque a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada poderá ensejar o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios com fundamento em laudo pericial cuja suficiência e regularidade constituem precisamente o objeto da presente insurgência recursal. Nessa perspectiva, eventual alienação judicial do bem ou avanço da execução antes da apreciação definitiva da matéria por este E. Tribunal poderá acarretar situação de difícil reversão, recomendando-se, por cautela e em prestígio à segurança jurídica, a preservação do estado atual do feito até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. 3. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pretendido ao recurso. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 186704/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - 3º andar