2172094-12.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172094-12.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. de M. G. - Embargdo: N. C. F. M. - Embargdo: B. F. L. - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra a decisão monocrática de fls. 11/13, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento. Insurge-se o embargante contra o decisum, aduzindo, em síntese, que houve omissão ao não se apreciar o requerimento subsidiário contido no item "c" da peça recursal, qual seja, a determinação de realização do exame de DNA em caráter de urgência para a expedição do termo de guarda provisória unilateral, medida considerada indispensável para sanar o vácuo de representação legal da menor e embasar a concessão da tutela liminar. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada alguma das hipóteses restritas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, não se constata a omissão propalada. O inconformismo do embargante traduz-se, em verdade, em mero descontentamento com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, o que inviabiliza o manejo da presente espécie recursal. Diferente do que sustenta o recorrente, o pedido de realização de exame pericial de DNA em caráter de urgência para fins de concessão de tutela liminar não foi negligenciado, mas restou logicamente afastado por se confundir com a própria instrução probatória do mérito da demanda de origem e com a pretensão de tutela de urgência pretendida. O agravo de instrumento possui cognição estritamente sumária e secundária. Para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, o artigo 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração imediata e pré-constituída da probabilidade do direito e do perigo de dano grave. Se a parte necessita de dilação probatória, realização de exame pericial de DNA ou expedição de diligências para demonstrar o alegado direito, resta implicitamente evidente que a probabilidade do direito não está madura o suficiente para concessão de liminar nesta fase. Conforme consignado expressamente no decisum embargado, a análise factual nesta fase incipiente deve se ater aos elementos já produzidos na origem. Portanto, deduzido pedido liminar sem a necessária fumaça do bom direito preexistente, o indeferimento da tutela recursal era medida de rigor. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício na decisão, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Felipe Christofoletti Gomes (OAB: 442347/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu B. F. L.
Réu N. C. F. M.
Autor R. DE M. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CHRISTOFOLETTI GOMES
OAB: 442347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2172094-12.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. de M. G. - Embargdo: N. C. F. M. - Embargdo: B. F. L. - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra a decisão monocrática de fls. 11/13, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento. Insurge-se o embargante contra o decisum, aduzindo, em síntese, que houve omissão ao não se apreciar o requerimento subsidiário contido no item "c" da peça recursal, qual seja, a determinação de realização do exame de DNA em caráter de urgência para a expedição do termo de guarda provisória unilateral, medida considerada indispensável para sanar o vácuo de representação legal da menor e embasar a concessão da tutela liminar. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada alguma das hipóteses restritas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, não se constata a omissão propalada. O inconformismo do embargante traduz-se, em verdade, em mero descontentamento com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, o que inviabiliza o manejo da presente espécie recursal. Diferente do que sustenta o recorrente, o pedido de realização de exame pericial de DNA em caráter de urgência para fins de concessão de tutela liminar não foi negligenciado, mas restou logicamente afastado por se confundir com a própria instrução probatória do mérito da demanda de origem e com a pretensão de tutela de urgência pretendida. O agravo de instrumento possui cognição estritamente sumária e secundária. Para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, o artigo 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração imediata e pré-constituída da probabilidade do direito e do perigo de dano grave. Se a parte necessita de dilação probatória, realização de exame pericial de DNA ou expedição de diligências para demonstrar o alegado direito, resta implicitamente evidente que a probabilidade do direito não está madura o suficiente para concessão de liminar nesta fase. Conforme consignado expressamente no decisum embargado, a análise factual nesta fase incipiente deve se ater aos elementos já produzidos na origem. Portanto, deduzido pedido liminar sem a necessária fumaça do bom direito preexistente, o indeferimento da tutela recursal era medida de rigor. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício na decisão, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Felipe Christofoletti Gomes (OAB: 442347/SP) - 4º andar