2172069-96.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2172069-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yuny Stan Projeto Imobiliário I S/A - Agravado: Gustavo Henrique Reis Allevato - Agravada: Fernanda de Almeida Lopes Bernardini - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra as r. decisões de fls. 246/248 e de fls. 269 que, nos autos da liquidação provisória de sentença promovida por Gustavo Henrique Reis Allevato e Fernanda de Almeida Lopes Bernardini, homologaram o laudo pericial contábil, fixaram o débito em R$ 288.133,65 (posição de 11/11/2025) e declararam encerrada a fase de liquidação, rejeitando subsequentemente os embargos de declaração opostos pela executada. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento específico de vícios apontados por sua assistente técnica. No mérito, aponta erro na base de cálculo com ofensa à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), contradição no método pericial (quesitos 12 e 15), divergência no valor-base e incorreção no termo inicial dos juros de mora. Requer, ainda, o sobrestamento do incidente com esteio na afetação do Tema 929 do C. STJ, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2- O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e amolda-se à hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. 3- Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se houver elementar demonstração da probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento indispensável à concessão da tutela recursal pleiteada. A decisão agravada homologou o laudo pericial após percuciente instrução técnica, na qual o perito judicial prestou esclarecimentos pormenorizados (fls. 187/193) e atendeu ao comando interlocutório anterior (fls. 208/209), retificando o demonstrativo para abarcar as diferenças pagas a menor decorrentes de descontos concedidos (fls. 225/226). A pretensão da executada de promover uma reconstituição global da dívida com compensação ampla esbarra no limite cognitivo da fase de liquidação, que não consubstancia instrumento para rediscussão do título executivo judicial ou subversão de seus parâmetros, em estrita observância ao art. 509, § 4º, do CPC. Ademais, no que tange ao pedido de sobrestamento fundamentado no Tema 929 do C. STJ, impõe-se registrar que a orientação consolidada pela Corte Especial daquela Superior Corte (ProAfR no REsp 1.823.218/AC) modularizou a suspensão decorrente da afetação para incidir exclusivamente sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais superiores, não alcançando a fase de liquidação ou cumprimento em primeiro grau. O perigo de dano invocado pela agravante ato de constrição patrimonial carece de densidade concreta, porquanto eventual prosseguimento para a fase de cumprimento provisório de sentença exige responsabilidade objetiva do exequente e caução idônea para levantamento de valores, neutralizando prejuízos irreparáveis. 4- Ausentes, portanto, os requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se informações suplementares, salvo sobrevindo alteração fática relevante. 5- Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 6- Após, conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Felipe Almgren (OAB: 383277/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA DE ALMEIDA LOPES BERNARDINI
Réu GUSTAVO HENRIQUE REIS ALLEVATO
Autor YUNY STAN PROJETO IMOBILIáRIO I S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 66242/DF
UMBERTO BARA BRESOLIN
OAB: 158160/SP
FELIPE ALMGREN
OAB: 383277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2172069-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yuny Stan Projeto Imobiliário I S/A - Agravado: Gustavo Henrique Reis Allevato - Agravada: Fernanda de Almeida Lopes Bernardini - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra as r. decisões de fls. 246/248 e de fls. 269 que, nos autos da liquidação provisória de sentença promovida por Gustavo Henrique Reis Allevato e Fernanda de Almeida Lopes Bernardini, homologaram o laudo pericial contábil, fixaram o débito em R$ 288.133,65 (posição de 11/11/2025) e declararam encerrada a fase de liquidação, rejeitando subsequentemente os embargos de declaração opostos pela executada. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento específico de vícios apontados por sua assistente técnica. No mérito, aponta erro na base de cálculo com ofensa à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), contradição no método pericial (quesitos 12 e 15), divergência no valor-base e incorreção no termo inicial dos juros de mora. Requer, ainda, o sobrestamento do incidente com esteio na afetação do Tema 929 do C. STJ, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2- O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e amolda-se à hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. 3- Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se houver elementar demonstração da probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento indispensável à concessão da tutela recursal pleiteada. A decisão agravada homologou o laudo pericial após percuciente instrução técnica, na qual o perito judicial prestou esclarecimentos pormenorizados (fls. 187/193) e atendeu ao comando interlocutório anterior (fls. 208/209), retificando o demonstrativo para abarcar as diferenças pagas a menor decorrentes de descontos concedidos (fls. 225/226). A pretensão da executada de promover uma reconstituição global da dívida com compensação ampla esbarra no limite cognitivo da fase de liquidação, que não consubstancia instrumento para rediscussão do título executivo judicial ou subversão de seus parâmetros, em estrita observância ao art. 509, § 4º, do CPC. Ademais, no que tange ao pedido de sobrestamento fundamentado no Tema 929 do C. STJ, impõe-se registrar que a orientação consolidada pela Corte Especial daquela Superior Corte (ProAfR no REsp 1.823.218/AC) modularizou a suspensão decorrente da afetação para incidir exclusivamente sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais superiores, não alcançando a fase de liquidação ou cumprimento em primeiro grau. O perigo de dano invocado pela agravante ato de constrição patrimonial carece de densidade concreta, porquanto eventual prosseguimento para a fase de cumprimento provisório de sentença exige responsabilidade objetiva do exequente e caução idônea para levantamento de valores, neutralizando prejuízos irreparáveis. 4- Ausentes, portanto, os requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se informações suplementares, salvo sobrevindo alteração fática relevante. 5- Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 6- Após, conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Felipe Almgren (OAB: 383277/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - 5º andar