2171954-75.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171954-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. (Hospital Butantã) - Agravado: Vanusa Ferreira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem, a fls. 592/593, a qual, reconheceu a preclusão do direito das rés à juntada de documentos, ao fundamento de que deveriam ter sido apresentados em momento processual oportuno. Inconformadas, as agravantes sustentam, em síntese, que o documento cuja produção se pretende laudo anatomopatológico realizado por laboratório terceiro não se encontra sob sua posse ou disponibilidade, estando sua obtenção condicionada à atuação da própria autora ou à requisição judicial, razão pela qual não se configuraria hipótese de preclusão. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 12/14. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida encontra-se fundamentada na estabilização da fase instrutória, na definição prévia do ônus da prova e na preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. O laudo pericial já foi elaborado e a instrução processual prossegue regularmente, sendo certo que eventual acolhimento do recurso pelo Colegiado permitirá, se o caso, a adoção das providências processuais cabíveis, inclusive quanto à complementação da prova técnica. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Airon Mergulhao Batista (OAB: 264674/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Autor HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (HOSPITAL BUTANTã)
Réu VANUSA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRON MERGULHAO BATISTA
OAB: 264674/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2171954-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. (Hospital Butantã) - Agravado: Vanusa Ferreira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem, a fls. 592/593, a qual, reconheceu a preclusão do direito das rés à juntada de documentos, ao fundamento de que deveriam ter sido apresentados em momento processual oportuno. Inconformadas, as agravantes sustentam, em síntese, que o documento cuja produção se pretende laudo anatomopatológico realizado por laboratório terceiro não se encontra sob sua posse ou disponibilidade, estando sua obtenção condicionada à atuação da própria autora ou à requisição judicial, razão pela qual não se configuraria hipótese de preclusão. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 12/14. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida encontra-se fundamentada na estabilização da fase instrutória, na definição prévia do ônus da prova e na preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. O laudo pericial já foi elaborado e a instrução processual prossegue regularmente, sendo certo que eventual acolhimento do recurso pelo Colegiado permitirá, se o caso, a adoção das providências processuais cabíveis, inclusive quanto à complementação da prova técnica. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Airon Mergulhao Batista (OAB: 264674/SP) - 4º andar