2171921-85.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171921-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirajuí - Requerente: Município de Pirajuí - Requerido: Raul Belé Júnior - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012, §3º, do CPC) interposto nos autos do processo nº 1000667-94.2025.8.26.0453, a fim de conceder o efeito suspensivo à r. sentença (fls. 262/267 dos autos principais) que julgou procedente a ação, para condenar o Município de Pirajuí a executar, às suas expensas, todas as obras e medidas técnicas necessárias ao desassoreamento da lagoa localizada no imóvel Recanto Lagoinha (Chácara G-1, matrícula nº 4.635 do CRI de Pirajuí) e à reparação da Área de Preservação Permanente degradada, com o prazo de 90 (noventa) dias da intimação da sentença para o início efetivo das obras, e de 12 (doze) meses para sua conclusão, salvo prorrogação justificada mediante requerimento fundamentado. Alegou que a sentença atribuiu responsabilidade ao Município com base em conduta essencialmente omissiva, qual seja, a ausência de manutenção preventiva e de obras de contenção, hipótese na qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de dolo ou culpa, sendo insuficiente a mera relação de causa e efeito entre a atuação estatal pretérita e o dano superveniente. Aduziu, ainda, que a condenação é desproporcional, ao impor ao ente público, em prazo exíguo e sem qualquer ponderação orçamentária, a execução de obras de vulto que dependem de prévio procedimento licitatório, em aparente violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (fls. 01/04). É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo. Em análise de cognição sumária, a r. sentença está devidamente fundamentada no sentido de que o perito concluiu pela existência de ação comissiva (execução das obras de asfaltamento sem o correspondente sistema de drenagem adequado) do Município, o que atrai sua responsabilidade objetiva. Ainda que se entendesse que a hipótese é puramente omissiva, reconheceu-se que o laudo demonstrou com clareza a falta do serviço. A discussão dos autos consiste em verificar a responsabilidade da Municipalidade para realizar o desassoreamento e obras de contenção, cujo exame mais aprofundado, evidentemente, deverá ser feito por ocasião do julgamento do recurso de apelação. No entanto, em princípio, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista que as razões ora apresentadas não são suficientes para afastar a conclusão obtida na sentença, tampouco no laudo pericial. No mais, a priori, não foi suficientemente demonstrado que o prazo para cumprimento da decisão é exíguo, tendo em vista, inclusive, que foi consignada a possibilidade de prorrogação justificada mediante requerimento fundamentado. Além disso, o valor da multa fixado, neste momento, não se mostra irrazoável ou desproporcional, diante da importância do bem jurídico tutelado, de modo que não merece qualquer reparo, podendo a questão ser revista no julgamento da apelação. O simples periculum in mora não autoriza a suspensão dos efeitos da sentença nos moldes pretendidos, cabendo à parte, cumulativamente, demonstrar também a verossimilhança das alegações acerca da suposta incorreção da sentença, o que não ocorreu. Constato que o recurso de apelação já foi interposto pelo peticionante, devendo este aguardar o exame e julgamento pelo Colegiado. Destarte, indefiro o efeito pretendido. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Fabiana Polito Ferreira (OAB: 282572/SP) (Procurador) - Rodolfo Andrade de Oliveira (OAB: 258832/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE PIRAJUí
Réu RAUL BELé JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 258832/SP
FABIANA POLITO FERREIRA
OAB: 282572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2171921-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirajuí - Requerente: Município de Pirajuí - Requerido: Raul Belé Júnior - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012, §3º, do CPC) interposto nos autos do processo nº 1000667-94.2025.8.26.0453, a fim de conceder o efeito suspensivo à r. sentença (fls. 262/267 dos autos principais) que julgou procedente a ação, para condenar o Município de Pirajuí a executar, às suas expensas, todas as obras e medidas técnicas necessárias ao desassoreamento da lagoa localizada no imóvel Recanto Lagoinha (Chácara G-1, matrícula nº 4.635 do CRI de Pirajuí) e à reparação da Área de Preservação Permanente degradada, com o prazo de 90 (noventa) dias da intimação da sentença para o início efetivo das obras, e de 12 (doze) meses para sua conclusão, salvo prorrogação justificada mediante requerimento fundamentado. Alegou que a sentença atribuiu responsabilidade ao Município com base em conduta essencialmente omissiva, qual seja, a ausência de manutenção preventiva e de obras de contenção, hipótese na qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de dolo ou culpa, sendo insuficiente a mera relação de causa e efeito entre a atuação estatal pretérita e o dano superveniente. Aduziu, ainda, que a condenação é desproporcional, ao impor ao ente público, em prazo exíguo e sem qualquer ponderação orçamentária, a execução de obras de vulto que dependem de prévio procedimento licitatório, em aparente violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (fls. 01/04). É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo. Em análise de cognição sumária, a r. sentença está devidamente fundamentada no sentido de que o perito concluiu pela existência de ação comissiva (execução das obras de asfaltamento sem o correspondente sistema de drenagem adequado) do Município, o que atrai sua responsabilidade objetiva. Ainda que se entendesse que a hipótese é puramente omissiva, reconheceu-se que o laudo demonstrou com clareza a falta do serviço. A discussão dos autos consiste em verificar a responsabilidade da Municipalidade para realizar o desassoreamento e obras de contenção, cujo exame mais aprofundado, evidentemente, deverá ser feito por ocasião do julgamento do recurso de apelação. No entanto, em princípio, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista que as razões ora apresentadas não são suficientes para afastar a conclusão obtida na sentença, tampouco no laudo pericial. No mais, a priori, não foi suficientemente demonstrado que o prazo para cumprimento da decisão é exíguo, tendo em vista, inclusive, que foi consignada a possibilidade de prorrogação justificada mediante requerimento fundamentado. Além disso, o valor da multa fixado, neste momento, não se mostra irrazoável ou desproporcional, diante da importância do bem jurídico tutelado, de modo que não merece qualquer reparo, podendo a questão ser revista no julgamento da apelação. O simples periculum in mora não autoriza a suspensão dos efeitos da sentença nos moldes pretendidos, cabendo à parte, cumulativamente, demonstrar também a verossimilhança das alegações acerca da suposta incorreção da sentença, o que não ocorreu. Constato que o recurso de apelação já foi interposto pelo peticionante, devendo este aguardar o exame e julgamento pelo Colegiado. Destarte, indefiro o efeito pretendido. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Fabiana Polito Ferreira (OAB: 282572/SP) (Procurador) - Rodolfo Andrade de Oliveira (OAB: 258832/SP) - 1° andar