Detalhe do processo

2171818-78.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171818-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 76/80 complementada pela r. decisão de fls. 122/123 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: (...) A impugnação deve ser rejeitada. O ponto central reside no fato da CDHU afirmar que cumpriu a obrigação em 2017, porém, os elementos técnicos posteriores indicam que, no Imóvel A, ainda existem pendências diretamente ligadas ao conteúdo do título judicial. O relatório fotográfico de 2017 demonstra que obras foram executadas no conjunto habitacional. Contudo, esse documento, por si só, não comprova que a obrigação tenha sido integralmente cumprida no ponto específico discutido neste incidente, isto é, quanto à adequada impermeabilização e ao funcionamento do sistema de drenagem do muro do Imóvel A. A obrigação reconhecida no título judicial não se limitou à construção física de um muro. O comando judicial abrangeu a entrega de solução técnica apta a assegurar a segurança e a funcionalidade da obra, com os elementos necessários à sua finalidade, inclusive drenagem e acabamento adequado. Por isso, a mera existência de muro estável não encerra, automaticamente, o cumprimento integral da sentença. No caso concreto, a prova técnica produzida posteriormente à execução indicada pela CDHU aponta justamente a existência de falha remanescente. O laudo pericial dos autos principais já havia registrado, em relação ao Imóvel A, que o muro de arrimo fora executado e atendia à finalidade estrutural, mas que havia problema no sistema de drenagem, aparentemente entupido, além de ponto de infiltração entre blocos de concreto, recomendando revisão da impermeabilização e verificação do sistema de drenagem. Depois, a vistoria municipal realizada em 10 de dezembro de 2025 confirmou que apenas o Imóvel A ainda apresentava situação técnica a exigir providências. O relatório municipal foi claro ao indicar falha de impermeabilização, tratando-a como falha executiva, e descreveu os serviços necessários para sanar o problema, incluindo demolição parcial de piso no lote superior, escavação, limpeza do muro, nova impermeabilização, novo sistema de drenagem, reaterro apiloado, recomposição do piso e limpeza final. Esses elementos afastam a tese de cumprimento integral. A CDHU sustenta que os problemas decorreriam de falta de manutenção. Entretanto, não apresentou prova técnica suficiente nesse sentido. A alegação é apenas defensiva. Não há demonstração concreta de que a falha de impermeabilização e a deficiência do sistema de drenagem tenham sido causadas por ato dos moradores, por mau uso ou por alteração posterior capaz de romper o nexo com a obrigação imposta no título. Ao contrário, a vistoria municipal qualificou a falha de impermeabilização como falha executiva. Isso é relevante. Se a falha é executiva, ela se vincula à forma como a obra foi entregue ou à ausência de execução adequada dos serviços indispensáveis à sua funcionalidade. Não se trata, portanto, de simples desgaste ordinário pelo passar do tempo. Também não procede o argumento de que a estabilidade atual do muro bastaria para encerrar a execução. Estabilidade estrutural é indispensável, mas não é tudo. A sentença determinou a execução de obra completa e funcional. Drenagem e impermeabilização existem justamente para preservar a segurança, a durabilidade e a eficiência do muro de arrimo. Se esses elementos apresentam falhas, a obrigação não está integralmente cumprida. A execução deve buscar o resultado prático equivalente ao que foi determinado na sentença. No cumprimento de obrigação de fazer, cabe ao Juízo adotar as medidas necessárias para que o título judicial seja efetivamente satisfeito. A finalidade do processo não é apenas declarar direitos, mas entregar resultado concreto, especialmente em demanda coletiva relacionada à segurança de moradias populares. Deve-se lembrar, ainda, que a sentença de conhecimento já enfrentou a responsabilidade da CDHU e afirmou seu dever de assegurar a adequada solução técnica, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra terceiros que entenda responsáveis. Essa discussão não pode ser reaberta nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, havendo título judicial transitado em julgado, prova técnica de pendência específica no Imóvel A e ausência de prova convincente de causa externa ou manutenção inadequada, a impugnação não merece acolhimento. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, para que execute integralmente, no prazo de 90 dias, os serviços técnicos indicados pelo Departamento Municipal de Engenharia para o Imóvel A, situado na Rua Luiz Antônio Briguente, nº 55, Lote 10, Quadra G, consistentes em: a) demolição de parte do piso de concreto executado no lote de nível superior; b) escavação do solo escorado pelo muro de arrimo c) limpeza completa do muro; d) execução de nova impermeabilização; e) execução de novo sistema de drenagem, com drenos adequados e funcionais; f) reaterro devidamente apiloado; g) execução do piso de concreto, em substituição ao piso demolido; h) limpeza completa da obra realizada. A comprovação deverá ser feita por relatório técnico e fotográfico, assinado por profissional habilitado, com indicação da responsabilidade técnica correspondente, se exigível para o serviço realizado. Fica mantida a incidência da multa diária anteriormente fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior adequação, majoração, redução ou adoção de outras medidas executivas necessárias, caso se mostrem mais eficazes para assegurar o cumprimento específico da sentença. Após a juntada da comprovação pela executada, oficie-se ao Município de Osvaldo Cruz, por seu Departamento de Engenharia, para que realize nova vistoria no local e informe, de modo objetivo, se os serviços foram executados de forma suficiente para sanar as pendências apontadas. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los nesta fase, pois a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não extingue o procedimento executivo, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se o pedido da executada para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na impugnação, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. (...) Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém, não vislumbro na decisão embargada qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Na verdade, da leitura dos embargos de declaração, observa-se inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão e a tentativa de rediscutir o(s) tema(s) suscitado(s), a fim de conseguir decisão que melhor se alinhe aos seus interesses, o que é vedado no âmbito de recurso integrativo. De qualquer forma, eventual erro na interpretação da lei aplicável ou dos fatos não pode ser corrigido por embargos de declaração. Vale dizer, a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in judicando (EDREsp. nº 305.492-SC, DJU de 1/10/01, rel. Min. Edson Vidigal). Neste contexto, cabe acrescentar que, acerca do recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...) Inexistindo erro material a ser corrigido, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, e omissão a ser suprida, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juiz, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Assim, o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração. Intime(m)-se. Aduz a agravante, em síntese, que a decisão ofende a coisa julgada material e os limites objetivos do título executivo ao impor obrigação nova com base em vistoria superveniente realizada quase uma década após a execução das obras originárias. Argumenta que o interregno de quase dez anos entre o adimplemento em 2017 e a vistoria de 2025 rompe o nexo causal, não restando configurado inadimplemento originário, mas eventual evento superveniente ou falta de manutenção por terceiros. Sustenta, ainda, nulidade por cerceamento de defesa decorrente da adoção de laudo técnico unilateral sem o crivo do contraditório judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se ao juízo de origem. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU

Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2171818-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 76/80 complementada pela r. decisão de fls. 122/123 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: (...) A impugnação deve ser rejeitada. O ponto central reside no fato da CDHU afirmar que cumpriu a obrigação em 2017, porém, os elementos técnicos posteriores indicam que, no Imóvel A, ainda existem pendências diretamente ligadas ao conteúdo do título judicial. O relatório fotográfico de 2017 demonstra que obras foram executadas no conjunto habitacional. Contudo, esse documento, por si só, não comprova que a obrigação tenha sido integralmente cumprida no ponto específico discutido neste incidente, isto é, quanto à adequada impermeabilização e ao funcionamento do sistema de drenagem do muro do Imóvel A. A obrigação reconhecida no título judicial não se limitou à construção física de um muro. O comando judicial abrangeu a entrega de solução técnica apta a assegurar a segurança e a funcionalidade da obra, com os elementos necessários à sua finalidade, inclusive drenagem e acabamento adequado. Por isso, a mera existência de muro estável não encerra, automaticamente, o cumprimento integral da sentença. No caso concreto, a prova técnica produzida posteriormente à execução indicada pela CDHU aponta justamente a existência de falha remanescente. O laudo pericial dos autos principais já havia registrado, em relação ao Imóvel A, que o muro de arrimo fora executado e atendia à finalidade estrutural, mas que havia problema no sistema de drenagem, aparentemente entupido, além de ponto de infiltração entre blocos de concreto, recomendando revisão da impermeabilização e verificação do sistema de drenagem. Depois, a vistoria municipal realizada em 10 de dezembro de 2025 confirmou que apenas o Imóvel A ainda apresentava situação técnica a exigir providências. O relatório municipal foi claro ao indicar falha de impermeabilização, tratando-a como falha executiva, e descreveu os serviços necessários para sanar o problema, incluindo demolição parcial de piso no lote superior, escavação, limpeza do muro, nova impermeabilização, novo sistema de drenagem, reaterro apiloado, recomposição do piso e limpeza final. Esses elementos afastam a tese de cumprimento integral. A CDHU sustenta que os problemas decorreriam de falta de manutenção. Entretanto, não apresentou prova técnica suficiente nesse sentido. A alegação é apenas defensiva. Não há demonstração concreta de que a falha de impermeabilização e a deficiência do sistema de drenagem tenham sido causadas por ato dos moradores, por mau uso ou por alteração posterior capaz de romper o nexo com a obrigação imposta no título. Ao contrário, a vistoria municipal qualificou a falha de impermeabilização como falha executiva. Isso é relevante. Se a falha é executiva, ela se vincula à forma como a obra foi entregue ou à ausência de execução adequada dos serviços indispensáveis à sua funcionalidade. Não se trata, portanto, de simples desgaste ordinário pelo passar do tempo. Também não procede o argumento de que a estabilidade atual do muro bastaria para encerrar a execução. Estabilidade estrutural é indispensável, mas não é tudo. A sentença determinou a execução de obra completa e funcional. Drenagem e impermeabilização existem justamente para preservar a segurança, a durabilidade e a eficiência do muro de arrimo. Se esses elementos apresentam falhas, a obrigação não está integralmente cumprida. A execução deve buscar o resultado prático equivalente ao que foi determinado na sentença. No cumprimento de obrigação de fazer, cabe ao Juízo adotar as medidas necessárias para que o título judicial seja efetivamente satisfeito. A finalidade do processo não é apenas declarar direitos, mas entregar resultado concreto, especialmente em demanda coletiva relacionada à segurança de moradias populares. Deve-se lembrar, ainda, que a sentença de conhecimento já enfrentou a responsabilidade da CDHU e afirmou seu dever de assegurar a adequada solução técnica, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra terceiros que entenda responsáveis. Essa discussão não pode ser reaberta nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, havendo título judicial transitado em julgado, prova técnica de pendência específica no Imóvel A e ausência de prova convincente de causa externa ou manutenção inadequada, a impugnação não merece acolhimento. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, para que execute integralmente, no prazo de 90 dias, os serviços técnicos indicados pelo Departamento Municipal de Engenharia para o Imóvel A, situado na Rua Luiz Antônio Briguente, nº 55, Lote 10, Quadra G, consistentes em: a) demolição de parte do piso de concreto executado no lote de nível superior; b) escavação do solo escorado pelo muro de arrimo c) limpeza completa do muro; d) execução de nova impermeabilização; e) execução de novo sistema de drenagem, com drenos adequados e funcionais; f) reaterro devidamente apiloado; g) execução do piso de concreto, em substituição ao piso demolido; h) limpeza completa da obra realizada. A comprovação deverá ser feita por relatório técnico e fotográfico, assinado por profissional habilitado, com indicação da responsabilidade técnica correspondente, se exigível para o serviço realizado. Fica mantida a incidência da multa diária anteriormente fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior adequação, majoração, redução ou adoção de outras medidas executivas necessárias, caso se mostrem mais eficazes para assegurar o cumprimento específico da sentença. Após a juntada da comprovação pela executada, oficie-se ao Município de Osvaldo Cruz, por seu Departamento de Engenharia, para que realize nova vistoria no local e informe, de modo objetivo, se os serviços foram executados de forma suficiente para sanar as pendências apontadas. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los nesta fase, pois a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não extingue o procedimento executivo, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se o pedido da executada para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na impugnação, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. (...) Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém, não vislumbro na decisão embargada qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Na verdade, da leitura dos embargos de declaração, observa-se inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão e a tentativa de rediscutir o(s) tema(s) suscitado(s), a fim de conseguir decisão que melhor se alinhe aos seus interesses, o que é vedado no âmbito de recurso integrativo. De qualquer forma, eventual erro na interpretação da lei aplicável ou dos fatos não pode ser corrigido por embargos de declaração. Vale dizer, a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in judicando (EDREsp. nº 305.492-SC, DJU de 1/10/01, rel. Min. Edson Vidigal). Neste contexto, cabe acrescentar que, acerca do recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...) Inexistindo erro material a ser corrigido, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, e omissão a ser suprida, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juiz, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Assim, o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração. Intime(m)-se. Aduz a agravante, em síntese, que a decisão ofende a coisa julgada material e os limites objetivos do título executivo ao impor obrigação nova com base em vistoria superveniente realizada quase uma década após a execução das obras originárias. Argumenta que o interregno de quase dez anos entre o adimplemento em 2017 e a vistoria de 2025 rompe o nexo causal, não restando configurado inadimplemento originário, mas eventual evento superveniente ou falta de manutenção por terceiros. Sustenta, ainda, nulidade por cerceamento de defesa decorrente da adoção de laudo técnico unilateral sem o crivo do contraditório judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se ao juízo de origem. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 4º andar