2171644-69.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171644-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: R. A. de S. R. - Paciente: M. A. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por R. A. de S. R. em favor de M. A. dos S., preso em 02/07/2026, pela suposta prática do crime de estupro (autos nº 1500131-39.2024.8.26.0266). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém/SP em razão da decretação da prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 242/246-autos originais). Alega, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, pois os fatos imputados remontam aos dias 1º e 2 de abril de 2023, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em 29 de junho de 2026, mais de três anos depois da suposta ocorrência delitiva. Sustenta que, durante todo esse período, o paciente permaneceu em liberdade, com residência fixa e conhecida, sem tentativa de evasão, descumprimento de determinações judiciais, ameaça à vítima ou às testemunhas, embaraço à investigação ou qualquer ato destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Aduz que a decisão impugnada amparou a prisão preventiva em fundamentos genéricos, relacionados à gravidade abstrata dos delitos imputados, à repercussão social dos fatos, à garantia da ordem pública, ao alegado temor dos familiares da vítima, à condição de policial militar reformado do paciente e à existência de outra ação penal em andamento. Afirma, contudo, que tais elementos não demonstram risco atual e concreto à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a segregação cautelar, decretada depois de longo lapso temporal, sem indicação de fato novo ou contemporâneo, assumiria caráter de antecipação de pena e violaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual. Argumenta que a permanência do paciente em liberdade por mais de três anos, sem registro de interferência no procedimento criminal, afasta a urgência cautelar invocada. Explica que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, não bastando a mera invocação da gravidade da imputação, do clamor público, da repercussão social ou de fórmulas abstratas sobre risco à ordem pública. Sustenta que a decisão impugnada não indicou conduta recente do paciente apta a demonstrar perigo real, tampouco apontou ameaça efetiva à vítima ou às testemunhas, tentativa de fuga ou descumprimento de ordem judicial. Salienta, ainda, que eventual necessidade cautelar poderia ser atendida por medidas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica. Afirma que a decisão de origem afastou tais medidas de forma genérica, sem demonstrar a imprescindibilidade da custódia preventiva. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/08). Houve despacho por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. Em pesquisa ao sistema informatizado, observo que os autos de número 1523665-16.2023.8.26.0050 tiveram o julgamento virtual iniciado no dia 15 deste mês, de sorte que provavelmente o acórdão está em vias de ser publicado. Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. A decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 250/252 dos autos originais), em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do delito. Segundo consta da denúncia (fls. 242/246 dos autos originais): "(...) Consta que, entre os dias 1º e 2 de abril de 2023, horário incerto, por volta das 23h30 do dia 1º, na Avenida xxx , nº 81, Nova Itanhaém, na cidade e comarca de Itanhaém, em contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se da autoridade que tinha sobre a vítima, o denunciado M. praticou atos libidinosos com a criança L.F.R., com 05 (cinco) anos de idade à época dos fatos. Consta ainda que, em período incerto, compreendido certamente até os dias 1º e 2 de abril de 2026, nas cidades de São Paulo e de Itanhaém, o M. recebeu, transportou, mantinha sob sua posse, sob sua guarda e ocultava arma de fogo da marca TAURUS (Forjas Taurus SA), do modelo PT57 SC, dotada de gravação em baixo relevo E00970 em seu flanco esquerdo, sem registro (cf. histórico a fls. 05), e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão a fls. 12/13 e laudo de exame pericial a fls. 21/25). Segundo apurado, à época dos fatos, o denunciado M. mantinha relacionamento amoroso com M. A.O. da S. R. por vasto lapso temporal, cerca de sete anos, razão pela exercia a função e a autoridade de típica de ascendente (avô) por afinidade em relação à ofendida L.F.R., filha de E. O. F.. Então, no dia dos fatos, após a genitora autorizar que a vítima L. viajasse para a cidade e comarca de Itanhaém, para passar o final de semana em uma colônia de férias com M.A., sua avó, e com o denunciado, este, aproveitando-se do momento em que ficou sozinho com ela no período noturno e da autoridade que sobre ela possuía, passou a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O denunciado deitou-se na mesma cama em que estava a ofendida, passou as mãos no corpo da vítima L.F.R., nas nádegas, inclusive por baixo de suas vestimentas, e passou a simular movimentos sexuais, encostando a sua parte genital contra o corpo da vítima, com movimento típico de fricção. Neste momento ainda, o denunciado passou seu pênis nas nádegas da ofendida. A vítima, assustada e chorando, foi ao encontro de sua avó e reportou os fatos ocorridos. Esta, sem reação espontânea naquele momento, acolheu a vítima e, por temer pela integridade física de ambas, foi até o quarto e apoderou-se da arma de fogo que estava na posse do investigado e a escondeu. Os fatos foram comunicados à genitora da vítima, E., quando de seu retorno para a sua residência materna e, posteriormente, na Delegacia de Polícia. O denunciado, ouvido em sede policial, negou prática de crimes sexuais, ao afirmar que contato mantido foi sem qualquer conotação sexual ("bateu levemente em suas costas e nádegas") Ouvida em depoimento especial, a ofendida confirmou os abusos sexuais sofridos na data dos fatos, disse que o acusado passou as mãos em suas nádegas e que passou o órgão genital dele em seu corpo, precisamente nas nádegas. A arma de fogo foi apreendida, em consulta realizada pela D. Autoridade Policial, verificou-se que ela não era cadastrada, portanto em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que o laudo realizado comprovou a eficácia da arma apreendida. Então, durante as investigações, verificou-se que o denunciado já havia mantido, com idêntico modus operandi, abusos sexuais de forma dissimulada com outras duas vítimas, o que ensejou sua condenação criminal em Primeiro Grau de Jurisdição, pendente de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça (cf. autos 1523665-15.2023.8.26.0050). Diante do exposto, o Ministério Público denunciado a Vossa Excelência M. A. DOS S., vulgo "Mama", como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (...) (abreviação não constante do original). A respeitável decisão que decretou a prisão preventiva apresentou a seguinte fundamentação (fls. 250/252 dos autos originais): (...) Mostra-se evidente a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em estupro de vulnerável praticado em colônia de férias contra vítima de tenra idade, mediante atos libidinosos invasivos. A periculosidade do agente é corroborada por seu histórico criminal específico (fls. 248/249): o réu ostenta condenação anterior perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, na Comarca de São Paulo (processo nº1523665-15.2023.8.26.0050), por crime de idêntica natureza e contra vítima do mesmo núcleo familiar. Destaca-se que, naquela oportunidade, o acusado foi condenado à pena de 21 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, em decisão que atualmente pende de recurso. Logo, a segregação cautelar do réu se mostra necessária para garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. A medida evita que o agente, em liberdade, ocasione perturbação ao regular trâmite processual por meio de ameaças a vítima e testemunha(s). Frise-se, ainda, que o acusado é policial militar reformado e mantinha sob sua guarda arma de fogo não registrada. Tal circunstância acentua o temor natural dos familiares da vítima e prejudica a colheita da prova oral em Juízo, caso o réu permaneça solto. A medida extrema também elimina o risco de fuga, o que impossibilitaria a aplicação da lei penal na hipótese de uma eventual decisão condenatória, assegurando-se, assim, a efetividade da ação penal. Por consequência, é de se considerar que a liberdade do acusado, em razão da gravidade do fato praticado, certamente implicaria, conforme acima exposto, em insegurança social, por sinal, em desprestígio para a Justiça, colocando em risco, deste modo, a ordem pública. Por demais, salienta-se que, dentre as medidas cautelares atualmente previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nenhuma é suficiente para acautelar a ordem pública de modo suficiente senão a própria segregação do acusado, assim como a fiança (inciso VIII), obviamente, é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal. O caso ampara-se legalmente no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M. A. DOS S., vulgo "Mama". (...). (abreviação não constante do original). Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da liminar. A decisão impugnada, ao menos neste momento processual, apresenta fundamentação ancorada em elementos extraídos dos autos, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta. A gravidade concreta, no caso, não decorre da simples capitulação jurídica, mas das circunstâncias individualizadas apontadas na decisão de origem. A imputação envolve vítima criança, de tenra idade, em contexto de convivência familiar, com alegado aproveitamento da relação de confiança e autoridade que o paciente exercia sobre ela. Tais elementos, em exame inicial, conferem densidade cautelar à decisão impugnada e autorizam a preservação da custódia, ao menos até a colheita de informações mais amplas pela autoridade apontada como coatora. A Defesa invoca o lapso temporal entre os fatos narrados e a decretação da prisão. No entanto, a contemporaneidade, para fins cautelares, não se confunde com imediatidade cronológica entre a data dos fatos e a decisão, mas com a atualidade dos motivos que evidenciam o risco, perigo, que a prisão busca neutralizar. Na hipótese, a decisão recorrida indicou elementos que, em juízo sumário, mantêm pertinência atual, ou seja, a existência de persecução penal em fase inicial, a necessidade de preservação da prova oral, o temor relatado no núcleo familiar da vítima, a condição funcional pretérita do paciente e a apreensão de arma de fogo não registrada sob sua guarda. Esse quadro afasta, por ora, a conclusão de manifesta ausência de periculum libertatis. No caso concreto, além da gravidade concreta da conduta imputada, a decisão de origem destacou elementos atuais que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal, notadamente a existência de outra persecução penal por crime de mesma natureza, ainda em tramitação, bem como a apreensão de arma de fogo irregular sob a guarda do paciente. Tais circunstâncias revelam a persistência do periculum libertatis, afastando a alegação de desatualização dos fundamentos da custódia cautelar. A alegação de que o paciente permaneceu em liberdade por período prolongado, sem notícia de fuga ou descumprimento de ordem judicial, não basta, isoladamente, para infirmar a custódia. As condições pessoais favoráveis, ainda que reconhecidas, não têm força automática para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos extraídos do caso. O juízo de origem não se limitou a mencionar a gravidade abstrata do delito; apontou circunstâncias específicas da imputação, a vulnerabilidade da vítima, o contexto familiar e a necessidade de resguardar a instrução criminal. Vislumbrou-se, ainda, adequação formal ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois a imputação principal corresponde a crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos. Presentes, em tese, indícios da materialidade e da autoria, o debate defensivo demanda exame mais amplo, incompatível com a cognição estreita própria da liminar em habeas corpus. Quanto às medidas cautelares diversas, a decisão de origem afastou sua suficiência diante das particularidades do caso. A proibição de contato, o comparecimento periódico ou a monitoração eletrônica, neste momento, não se mostram aptos a neutralizar, com igual eficácia, o risco indicado à instrução criminal e à ordem pública, sobretudo diante da relação de proximidade com o núcleo familiar da vítima e da necessidade de preservação da prova oral. Operou-se, portanto, juízo cautelar compatível com os artigos 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal. Na linha do que ora se decide, valho-me, ademais, de entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com grifos nossos: HABEAS CORPUS Estupro de vulnerável - Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere - Despacho suficientemente fundamentado - Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão - Ordem denegada. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus Criminal nº 2261440-42.2024.8.26.0000, Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, j. em 09/10/2024). Ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A apreciação preliminar dos elementos constantes dos autos não revela, por ora, a existência de constrangimento ilegal. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M. A. DOS S.
Autor R. A. DE S. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL ABIB DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 421628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2171644-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: R. A. de S. R. - Paciente: M. A. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por R. A. de S. R. em favor de M. A. dos S., preso em 02/07/2026, pela suposta prática do crime de estupro (autos nº 1500131-39.2024.8.26.0266). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém/SP em razão da decretação da prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 242/246-autos originais). Alega, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, pois os fatos imputados remontam aos dias 1º e 2 de abril de 2023, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em 29 de junho de 2026, mais de três anos depois da suposta ocorrência delitiva. Sustenta que, durante todo esse período, o paciente permaneceu em liberdade, com residência fixa e conhecida, sem tentativa de evasão, descumprimento de determinações judiciais, ameaça à vítima ou às testemunhas, embaraço à investigação ou qualquer ato destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Aduz que a decisão impugnada amparou a prisão preventiva em fundamentos genéricos, relacionados à gravidade abstrata dos delitos imputados, à repercussão social dos fatos, à garantia da ordem pública, ao alegado temor dos familiares da vítima, à condição de policial militar reformado do paciente e à existência de outra ação penal em andamento. Afirma, contudo, que tais elementos não demonstram risco atual e concreto à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a segregação cautelar, decretada depois de longo lapso temporal, sem indicação de fato novo ou contemporâneo, assumiria caráter de antecipação de pena e violaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual. Argumenta que a permanência do paciente em liberdade por mais de três anos, sem registro de interferência no procedimento criminal, afasta a urgência cautelar invocada. Explica que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, não bastando a mera invocação da gravidade da imputação, do clamor público, da repercussão social ou de fórmulas abstratas sobre risco à ordem pública. Sustenta que a decisão impugnada não indicou conduta recente do paciente apta a demonstrar perigo real, tampouco apontou ameaça efetiva à vítima ou às testemunhas, tentativa de fuga ou descumprimento de ordem judicial. Salienta, ainda, que eventual necessidade cautelar poderia ser atendida por medidas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica. Afirma que a decisão de origem afastou tais medidas de forma genérica, sem demonstrar a imprescindibilidade da custódia preventiva. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/08). Houve despacho por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. Em pesquisa ao sistema informatizado, observo que os autos de número 1523665-16.2023.8.26.0050 tiveram o julgamento virtual iniciado no dia 15 deste mês, de sorte que provavelmente o acórdão está em vias de ser publicado. Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. A decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 250/252 dos autos originais), em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do delito. Segundo consta da denúncia (fls. 242/246 dos autos originais): "(...) Consta que, entre os dias 1º e 2 de abril de 2023, horário incerto, por volta das 23h30 do dia 1º, na Avenida xxx , nº 81, Nova Itanhaém, na cidade e comarca de Itanhaém, em contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se da autoridade que tinha sobre a vítima, o denunciado M. praticou atos libidinosos com a criança L.F.R., com 05 (cinco) anos de idade à época dos fatos. Consta ainda que, em período incerto, compreendido certamente até os dias 1º e 2 de abril de 2026, nas cidades de São Paulo e de Itanhaém, o M. recebeu, transportou, mantinha sob sua posse, sob sua guarda e ocultava arma de fogo da marca TAURUS (Forjas Taurus SA), do modelo PT57 SC, dotada de gravação em baixo relevo E00970 em seu flanco esquerdo, sem registro (cf. histórico a fls. 05), e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão a fls. 12/13 e laudo de exame pericial a fls. 21/25). Segundo apurado, à época dos fatos, o denunciado M. mantinha relacionamento amoroso com M. A.O. da S. R. por vasto lapso temporal, cerca de sete anos, razão pela exercia a função e a autoridade de típica de ascendente (avô) por afinidade em relação à ofendida L.F.R., filha de E. O. F.. Então, no dia dos fatos, após a genitora autorizar que a vítima L. viajasse para a cidade e comarca de Itanhaém, para passar o final de semana em uma colônia de férias com M.A., sua avó, e com o denunciado, este, aproveitando-se do momento em que ficou sozinho com ela no período noturno e da autoridade que sobre ela possuía, passou a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O denunciado deitou-se na mesma cama em que estava a ofendida, passou as mãos no corpo da vítima L.F.R., nas nádegas, inclusive por baixo de suas vestimentas, e passou a simular movimentos sexuais, encostando a sua parte genital contra o corpo da vítima, com movimento típico de fricção. Neste momento ainda, o denunciado passou seu pênis nas nádegas da ofendida. A vítima, assustada e chorando, foi ao encontro de sua avó e reportou os fatos ocorridos. Esta, sem reação espontânea naquele momento, acolheu a vítima e, por temer pela integridade física de ambas, foi até o quarto e apoderou-se da arma de fogo que estava na posse do investigado e a escondeu. Os fatos foram comunicados à genitora da vítima, E., quando de seu retorno para a sua residência materna e, posteriormente, na Delegacia de Polícia. O denunciado, ouvido em sede policial, negou prática de crimes sexuais, ao afirmar que contato mantido foi sem qualquer conotação sexual ("bateu levemente em suas costas e nádegas") Ouvida em depoimento especial, a ofendida confirmou os abusos sexuais sofridos na data dos fatos, disse que o acusado passou as mãos em suas nádegas e que passou o órgão genital dele em seu corpo, precisamente nas nádegas. A arma de fogo foi apreendida, em consulta realizada pela D. Autoridade Policial, verificou-se que ela não era cadastrada, portanto em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que o laudo realizado comprovou a eficácia da arma apreendida. Então, durante as investigações, verificou-se que o denunciado já havia mantido, com idêntico modus operandi, abusos sexuais de forma dissimulada com outras duas vítimas, o que ensejou sua condenação criminal em Primeiro Grau de Jurisdição, pendente de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça (cf. autos 1523665-15.2023.8.26.0050). Diante do exposto, o Ministério Público denunciado a Vossa Excelência M. A. DOS S., vulgo "Mama", como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (...) (abreviação não constante do original). A respeitável decisão que decretou a prisão preventiva apresentou a seguinte fundamentação (fls. 250/252 dos autos originais): (...) Mostra-se evidente a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em estupro de vulnerável praticado em colônia de férias contra vítima de tenra idade, mediante atos libidinosos invasivos. A periculosidade do agente é corroborada por seu histórico criminal específico (fls. 248/249): o réu ostenta condenação anterior perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, na Comarca de São Paulo (processo nº1523665-15.2023.8.26.0050), por crime de idêntica natureza e contra vítima do mesmo núcleo familiar. Destaca-se que, naquela oportunidade, o acusado foi condenado à pena de 21 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, em decisão que atualmente pende de recurso. Logo, a segregação cautelar do réu se mostra necessária para garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. A medida evita que o agente, em liberdade, ocasione perturbação ao regular trâmite processual por meio de ameaças a vítima e testemunha(s). Frise-se, ainda, que o acusado é policial militar reformado e mantinha sob sua guarda arma de fogo não registrada. Tal circunstância acentua o temor natural dos familiares da vítima e prejudica a colheita da prova oral em Juízo, caso o réu permaneça solto. A medida extrema também elimina o risco de fuga, o que impossibilitaria a aplicação da lei penal na hipótese de uma eventual decisão condenatória, assegurando-se, assim, a efetividade da ação penal. Por consequência, é de se considerar que a liberdade do acusado, em razão da gravidade do fato praticado, certamente implicaria, conforme acima exposto, em insegurança social, por sinal, em desprestígio para a Justiça, colocando em risco, deste modo, a ordem pública. Por demais, salienta-se que, dentre as medidas cautelares atualmente previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nenhuma é suficiente para acautelar a ordem pública de modo suficiente senão a própria segregação do acusado, assim como a fiança (inciso VIII), obviamente, é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal. O caso ampara-se legalmente no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M. A. DOS S., vulgo "Mama". (...). (abreviação não constante do original). Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da liminar. A decisão impugnada, ao menos neste momento processual, apresenta fundamentação ancorada em elementos extraídos dos autos, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta. A gravidade concreta, no caso, não decorre da simples capitulação jurídica, mas das circunstâncias individualizadas apontadas na decisão de origem. A imputação envolve vítima criança, de tenra idade, em contexto de convivência familiar, com alegado aproveitamento da relação de confiança e autoridade que o paciente exercia sobre ela. Tais elementos, em exame inicial, conferem densidade cautelar à decisão impugnada e autorizam a preservação da custódia, ao menos até a colheita de informações mais amplas pela autoridade apontada como coatora. A Defesa invoca o lapso temporal entre os fatos narrados e a decretação da prisão. No entanto, a contemporaneidade, para fins cautelares, não se confunde com imediatidade cronológica entre a data dos fatos e a decisão, mas com a atualidade dos motivos que evidenciam o risco, perigo, que a prisão busca neutralizar. Na hipótese, a decisão recorrida indicou elementos que, em juízo sumário, mantêm pertinência atual, ou seja, a existência de persecução penal em fase inicial, a necessidade de preservação da prova oral, o temor relatado no núcleo familiar da vítima, a condição funcional pretérita do paciente e a apreensão de arma de fogo não registrada sob sua guarda. Esse quadro afasta, por ora, a conclusão de manifesta ausência de periculum libertatis. No caso concreto, além da gravidade concreta da conduta imputada, a decisão de origem destacou elementos atuais que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal, notadamente a existência de outra persecução penal por crime de mesma natureza, ainda em tramitação, bem como a apreensão de arma de fogo irregular sob a guarda do paciente. Tais circunstâncias revelam a persistência do periculum libertatis, afastando a alegação de desatualização dos fundamentos da custódia cautelar. A alegação de que o paciente permaneceu em liberdade por período prolongado, sem notícia de fuga ou descumprimento de ordem judicial, não basta, isoladamente, para infirmar a custódia. As condições pessoais favoráveis, ainda que reconhecidas, não têm força automática para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos extraídos do caso. O juízo de origem não se limitou a mencionar a gravidade abstrata do delito; apontou circunstâncias específicas da imputação, a vulnerabilidade da vítima, o contexto familiar e a necessidade de resguardar a instrução criminal. Vislumbrou-se, ainda, adequação formal ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois a imputação principal corresponde a crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos. Presentes, em tese, indícios da materialidade e da autoria, o debate defensivo demanda exame mais amplo, incompatível com a cognição estreita própria da liminar em habeas corpus. Quanto às medidas cautelares diversas, a decisão de origem afastou sua suficiência diante das particularidades do caso. A proibição de contato, o comparecimento periódico ou a monitoração eletrônica, neste momento, não se mostram aptos a neutralizar, com igual eficácia, o risco indicado à instrução criminal e à ordem pública, sobretudo diante da relação de proximidade com o núcleo familiar da vítima e da necessidade de preservação da prova oral. Operou-se, portanto, juízo cautelar compatível com os artigos 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal. Na linha do que ora se decide, valho-me, ademais, de entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com grifos nossos: HABEAS CORPUS Estupro de vulnerável - Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere - Despacho suficientemente fundamentado - Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão - Ordem denegada. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus Criminal nº 2261440-42.2024.8.26.0000, Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, j. em 09/10/2024). Ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A apreciação preliminar dos elementos constantes dos autos não revela, por ora, a existência de constrangimento ilegal. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP) - 10º andar