2171524-26.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171524-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: R. M. N. - Agravado: M. L. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. N. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001034-56.2021.8.26.0363, que homologou o laudo pericial, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e determinou o pagamento da quantia de R$ 407.351,64, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento, além da adoção de medidas executivas para satisfação do crédito. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado os limites do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada, ao converter a partilha do patrimônio comum em obrigação pecuniária. Alega, ainda, risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos e da possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da extensão do título executivo judicial e da conformidade da decisão recorrida com os limites da coisa julgada, matéria que recomenda apreciação mais detida por ocasião do julgamento do recurso. Não obstante, verifica-se que a decisão agravada, além de fixar expressiva obrigação pecuniária em desfavor do agravante, determinou sua intimação para pagamento e previu a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive constrições patrimoniais, circunstâncias que evidenciam o risco de comprometimento da utilidade prática do presente recurso caso seus efeitos sejam imediatamente produzidos. Nesse contexto, considerando a necessidade de preservação da eficácia do provimento jurisdicional a ser futuramente proferido por esta Câmara, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando-se, por ora, o prosseguimento dos atos executivos dela decorrentes, inclusive a incidência das medidas coercitivas e constritivas nela previstas, até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação. Dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Natalia Dozza (OAB: 301537/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M. L. G.
Autor R. M. N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA DOZZA
OAB: 301537/SP
HAMILTON TAVARES JUNIOR
OAB: 277901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2171524-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: R. M. N. - Agravado: M. L. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. N. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001034-56.2021.8.26.0363, que homologou o laudo pericial, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e determinou o pagamento da quantia de R$ 407.351,64, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento, além da adoção de medidas executivas para satisfação do crédito. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado os limites do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada, ao converter a partilha do patrimônio comum em obrigação pecuniária. Alega, ainda, risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos e da possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da extensão do título executivo judicial e da conformidade da decisão recorrida com os limites da coisa julgada, matéria que recomenda apreciação mais detida por ocasião do julgamento do recurso. Não obstante, verifica-se que a decisão agravada, além de fixar expressiva obrigação pecuniária em desfavor do agravante, determinou sua intimação para pagamento e previu a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive constrições patrimoniais, circunstâncias que evidenciam o risco de comprometimento da utilidade prática do presente recurso caso seus efeitos sejam imediatamente produzidos. Nesse contexto, considerando a necessidade de preservação da eficácia do provimento jurisdicional a ser futuramente proferido por esta Câmara, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando-se, por ora, o prosseguimento dos atos executivos dela decorrentes, inclusive a incidência das medidas coercitivas e constritivas nela previstas, até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação. Dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Natalia Dozza (OAB: 301537/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - 4º andar