2171385-74.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171385-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: DENILSON NEPOMUCENO ALMEIDA - Agravado: SERGIO LUIZ MENEZES ESCALACE - Adolescente: DENILSON NEPOMUCENO ALMEIDA - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2171385-74.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denilson Nepomuceno Almeida em face de Sergio Luiz Menezes Escalace. A r. decisão combatida não acolheu o pedido de nova perícia formulado pela parte recorrente, por entender que não se trata de hipótese que se enquadra no artigo 480 do CPC. Recorre o agravante, pretendendo a reforma da decisão agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, está condicionada ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à relevância da fundamentação. No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente. Isso porque a decisão agravada bem considerou que o laudo pericial apresentado nos autos foi realizado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da via original da nota promissória e padrões gráficos idôneos de confronto, com metodologia técnica adequada e amplamente reconhecida na perícia grafotécnica, havendo ainda esclarecimentos complementares, diante do perecer técnico divergente apresentado pelo próprio recorrente. Nessa perspectiva, não se evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão do efeito ativo pleiteado. Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora alegados. Nesse contexto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos expostos. Comunique-se. À resposta. Após, voltem ao relator sorteado. São Paulo, 8 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Desembargador, no impedimento ocasional do Desembargador relator. - Magistrado(a) - Advs: Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Gustavo Perez Zampieri (OAB: 123788/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILSON NEPOMUCENO ALMEIDA
Réu DENILSON NEPOMUCENO ALMEIDA
Réu SERGIO LUIZ MENEZES ESCALACE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CHAMBRONE
OAB: 169660/SP
GUSTAVO PEREZ ZAMPIERI
OAB: 123788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2171385-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: DENILSON NEPOMUCENO ALMEIDA - Agravado: SERGIO LUIZ MENEZES ESCALACE - Adolescente: DENILSON NEPOMUCENO ALMEIDA - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2171385-74.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denilson Nepomuceno Almeida em face de Sergio Luiz Menezes Escalace. A r. decisão combatida não acolheu o pedido de nova perícia formulado pela parte recorrente, por entender que não se trata de hipótese que se enquadra no artigo 480 do CPC. Recorre o agravante, pretendendo a reforma da decisão agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, está condicionada ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à relevância da fundamentação. No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente. Isso porque a decisão agravada bem considerou que o laudo pericial apresentado nos autos foi realizado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da via original da nota promissória e padrões gráficos idôneos de confronto, com metodologia técnica adequada e amplamente reconhecida na perícia grafotécnica, havendo ainda esclarecimentos complementares, diante do perecer técnico divergente apresentado pelo próprio recorrente. Nessa perspectiva, não se evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão do efeito ativo pleiteado. Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora alegados. Nesse contexto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos expostos. Comunique-se. À resposta. Após, voltem ao relator sorteado. São Paulo, 8 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Desembargador, no impedimento ocasional do Desembargador relator. - Magistrado(a) - Advs: Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Gustavo Perez Zampieri (OAB: 123788/SP) - 3º andar