2171315-57.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171315-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: I. E. de A. F. - Agravada: N. S. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. É S. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de alimentos, o MM. Juiz homologou o laudo pericial. Busca o agravante a reforma da decisão, alegando que, em sua manifestação acerca do laudo, requereu a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da exequente. Sustenta, contudo, que a r. decisão agravada homologou o laudo pericial e rejeitou a alegação de quitação sem apreciar o referido requerimento. Afirma que as declarações da agravada revelam versão confusa e contraditória acerca do momento e da forma de preenchimento do recibo, além de ter admitido nervosismo por ocasião da assinatura. Argumenta que o depoimento pessoal da genitora seria apto a esclarecer as inconsistências apontadas, permitindo melhor elucidação dos fatos controvertidos. Aduz, ainda, que não poderia ter sido desconsiderada a admissão da parte quanto à autoria da assinatura, ainda que o perito tenha apontado incompatibilidades técnicas. Ressalta, por fim, a existência de discrepância entre o valor indicado em algarismos e aquele lançado por extenso no documento objeto da controvérsia. Requer a anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para produção da prova oral requerida. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos constantes dos autos, em tese, evidenciam a plausibilidade da alegação de nulidade decorrente da ausência de apreciação de requerimento probatório formulado pela parte agravante. Outrossim, o perigo de dano está configurado diante da possibilidade de prosseguimento da execução com fundamento em decisão cuja validade é questionada no presente recurso. Diante disso, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada, por ora, a comunicação ao Juízo de origem. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Maria Lúcia Furtado (OAB: 183441/SP) - Luiz Felipe Silva Ribeiro (OAB: 460704/SP) - Rodrigo Nunes Pereira (OAB: 459580/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I. E. DE A. F.
Réu N. S. S. A.
Réu N. É. S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LÚCIA FURTADO
OAB: 183441/SP
LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO
OAB: 460704/SP
RODRIGO NUNES PEREIRA
OAB: 459580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2171315-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: I. E. de A. F. - Agravada: N. S. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. É S. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de alimentos, o MM. Juiz homologou o laudo pericial. Busca o agravante a reforma da decisão, alegando que, em sua manifestação acerca do laudo, requereu a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da exequente. Sustenta, contudo, que a r. decisão agravada homologou o laudo pericial e rejeitou a alegação de quitação sem apreciar o referido requerimento. Afirma que as declarações da agravada revelam versão confusa e contraditória acerca do momento e da forma de preenchimento do recibo, além de ter admitido nervosismo por ocasião da assinatura. Argumenta que o depoimento pessoal da genitora seria apto a esclarecer as inconsistências apontadas, permitindo melhor elucidação dos fatos controvertidos. Aduz, ainda, que não poderia ter sido desconsiderada a admissão da parte quanto à autoria da assinatura, ainda que o perito tenha apontado incompatibilidades técnicas. Ressalta, por fim, a existência de discrepância entre o valor indicado em algarismos e aquele lançado por extenso no documento objeto da controvérsia. Requer a anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para produção da prova oral requerida. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos constantes dos autos, em tese, evidenciam a plausibilidade da alegação de nulidade decorrente da ausência de apreciação de requerimento probatório formulado pela parte agravante. Outrossim, o perigo de dano está configurado diante da possibilidade de prosseguimento da execução com fundamento em decisão cuja validade é questionada no presente recurso. Diante disso, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada, por ora, a comunicação ao Juízo de origem. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Maria Lúcia Furtado (OAB: 183441/SP) - Luiz Felipe Silva Ribeiro (OAB: 460704/SP) - Rodrigo Nunes Pereira (OAB: 459580/SP) - 4º andar