2171171-83.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171171-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. M. - Agravado: L. F. C. L. - Agravado: A. S. R. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2171171-83.2026.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : AFM AGDOS. : LSL E ASRM JUIZ DE ORIGEM: RAFAEL DE CARVALHO SESTARO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de suspeição cível (processo nº 0015838-66.2026.8.26.0100), proposto por AFM em face da perita judicial ASRM, que rejeitou a arguição de suspeição (fls. 222/223 de origem). A agravante AFM, sustenta, em síntese, que: (i) a suspeição não se confunde com a impugnação ao laudo pericial, pois ataca a conduta da perita, e não o conteúdo técnico do laudo; (ii) a orientação da perita para que a adolescente permanecesse com o genitor, bem como a sugestão dirigida à genitora nesse mesmo sentido, constituem fatos confessados que caracterizam aconselhamento acerca do objeto da causa em favor de uma das partes, enquadrando-se na hipótese dos arts. 145, inciso II, e 148, inciso II, ambos do CPC; (iii) ao recomendar, no laudo, a regularização da mudança de moradia da adolescente com o genitor, a perita teria definido, indevidamente, com quem e por quanto tempo a menor deveria permanecer, matéria de competência exclusiva do Magistrado; (iv) a orientação prestada pela perita foi posteriormente desconstituída pelo próprio Juízo, que reconheceu a ilicitude da retenção paterna; (v) não é possível mensurar os efeitos dessa orientação sobre a adolescente; (vi) considerando que o objeto da ação é a guarda da menor, a recomendação acerca de sua residência configura intervenção indevida em favor do genitor; (vii) a sugestão foi dirigida também à genitora, parte no processo, conforme admitido na contestação e registrado no laudo; (viii) incide, ainda, a hipótese do art. 145, inciso IV, do CPC, porquanto a perita manifestou interesse no julgamento ao emitir juízo de valor sobre a conduta processual de uma das partes; (ix) a perita admitiu verbalmente ser autora de denúncia ao Conselho Tutelar contra a genitora, posteriormente considerada infundada, embora tenha negado tal circunstância no laudo; (x) a emissão de juízo de valor sobre a controvérsia, extrapolando os limites da atuação técnica, gera a nulidade do laudo; (xi) a configuração da suspeição independe da demonstração de má-fé, bastando o risco de comprometimento da imparcialidade; (xii) há precedentes jurisprudenciais que determinaram o afastamento de psicóloga diante da mera possibilidade de comprometimento da imparcialidade, com a nomeação de novo perito; (xiii) a perita acolheu a hipótese de cárcere privado materno e a comunicou ao Conselho Tutelar, embora tal fato fosse incompatível com a circunstância de a adolescente estar retida com o pai desde 05/12/2025; (xiv) o laudo atribuiu caráter aparentemente programado às declarações da adolescente desfavoráveis ao pai, mas conferiu credibilidade às manifestações contrárias à mãe, colhidas após 75 dias de permanência com o genitor, sem investigar a alteração do discurso; (xv) o laudo omitiu-se quanto ao coaching paterno confessado no laudo psiquiátrico, ao áudio atribuído ao genitor (amanhã é a nossa chance), ao período de ausência voluntária do pai em 2025 e à resposta pericial afirmativa acerca da possibilidade de trauma decorrente desse abandono, favorecendo o mesmo polo processual; (xvi) a perita solicitou os exames Rorschach e liberou o laudo 2h27min após a juntada dos três resultados, sem citá-los uma única vez e recomendando a mudança de moradia que eles não autorizam; (xvii) o aconselhamento prestado não constituiu episódio isolado, mas padrão de atuação; (xviii) a economia processual não justifica a manutenção de auxiliar suspeita; (xix) subsidiariamente, requer o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, já que a instrução do incidente foi requerida três vezes, de forma específica, tendo a decisão indeferido tais requerimentos, declarados inexistentes; (xx) o Juízo decidiu questão fática controvertida com fundamento na ausência de prova inequívoca, justamente a prova cuja produção havia sido requerida; (xxi) a decisão foi genérica e omissa quanto aos pedidos expressos de afastamento cautelar da perita, realização de escuta protegida por profissional diverso, comunicação ao Conselho Regional de Psicologia e expedição de ofícios. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada (fls. 01/17). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 07/07/2026 (fls. 226/227 de origem). Recurso interposto em 06/07/2026. O preparo não foi recolhido, sob o fundamento de que O preparo é dispensado: o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça à agravante (fls. 222/223, item 4; art. 98, §1º, VIII, do CPC). (fls. 04). Prevenção pelo processo nº 2157714-81.2026.8.26.0000. Também registrada a distribuição dosprocessos nº 2007627-21.2023.8.26.0000, 2205216-21.2023.8.26.0000, 2250102-08.2023.8.26.0000, 2054884-08.2024.8.26.0000, 2232982-15.2024.8.26.0000, 2018826-69.2025.8.26.0000, 2103547-51.2025.8.26.0000, 2107341-80.2025.8.26.0000, 2210765-41.2025.8.26.0000, 2267749-45.2025.8.26.0000, 2292232-42.2025.8.26.0000, 2310570-64.2025.8.26.0000, 2353158-86.2025.8.26.0000, 2356973-91.2025.8.26.0000, 2315622-41.2025.8.26.0000, 2007752-81.2026.8.26.0000, 2017814-83.2026.8.26.0000, 2034614-89.2026.8.26.0000, 2069887-32.2026.8.26.0000,2148048-56.2026.8.26.0000,entre outros. II INDEFIRO os pedidos de concessão de efeito suspensivo e/ou de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, as alegações deduzidas pela agravante demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à efetiva configuração das hipóteses de suspeição imputadas à perita judicial, bem como da alegada nulidade por cerceamento de defesa, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, a decisão agravada apresenta fundamentação que, em princípio, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta ou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique o afastamento imediato da perita judicial ou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Nesse contexto, revela-se incabível o deferimento da tutela recursal, ficando o exame aprofundado da controvérsia reservado ao julgamento colegiado, após o regular exercício do contraditório. IV - Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias. V Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) - Julia Gerhardinger Jacob (OAB: 406367/SP) - João Alécio Pugina Junior (OAB: 175844/SP) - Adriane Eterna de Souza (OAB: 203850/SP) - Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - Taylor Enes Figueiredo Henriques (OAB: 309391/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. F. M.
Réu A. S. R. M.
Réu L. F. C. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PUGINA
OAB: 273919/SP
TAYLOR ENES FIGUEIREDO HENRIQUES
OAB: 309391/SP
JOÃO ALÉCIO PUGINA JUNIOR
OAB: 175844/SP
JULIA GERHARDINGER JACOB
OAB: 406367/SP
ADRIANE ETERNA DE SOUZA
OAB: 203850/SP
BRUNO COSTA BELOTTO
OAB: 356314/SP
CAROLINA CRUZ MC CARDELL
OAB: 283176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2171171-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. M. - Agravado: L. F. C. L. - Agravado: A. S. R. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2171171-83.2026.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : AFM AGDOS. : LSL E ASRM JUIZ DE ORIGEM: RAFAEL DE CARVALHO SESTARO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de suspeição cível (processo nº 0015838-66.2026.8.26.0100), proposto por AFM em face da perita judicial ASRM, que rejeitou a arguição de suspeição (fls. 222/223 de origem). A agravante AFM, sustenta, em síntese, que: (i) a suspeição não se confunde com a impugnação ao laudo pericial, pois ataca a conduta da perita, e não o conteúdo técnico do laudo; (ii) a orientação da perita para que a adolescente permanecesse com o genitor, bem como a sugestão dirigida à genitora nesse mesmo sentido, constituem fatos confessados que caracterizam aconselhamento acerca do objeto da causa em favor de uma das partes, enquadrando-se na hipótese dos arts. 145, inciso II, e 148, inciso II, ambos do CPC; (iii) ao recomendar, no laudo, a regularização da mudança de moradia da adolescente com o genitor, a perita teria definido, indevidamente, com quem e por quanto tempo a menor deveria permanecer, matéria de competência exclusiva do Magistrado; (iv) a orientação prestada pela perita foi posteriormente desconstituída pelo próprio Juízo, que reconheceu a ilicitude da retenção paterna; (v) não é possível mensurar os efeitos dessa orientação sobre a adolescente; (vi) considerando que o objeto da ação é a guarda da menor, a recomendação acerca de sua residência configura intervenção indevida em favor do genitor; (vii) a sugestão foi dirigida também à genitora, parte no processo, conforme admitido na contestação e registrado no laudo; (viii) incide, ainda, a hipótese do art. 145, inciso IV, do CPC, porquanto a perita manifestou interesse no julgamento ao emitir juízo de valor sobre a conduta processual de uma das partes; (ix) a perita admitiu verbalmente ser autora de denúncia ao Conselho Tutelar contra a genitora, posteriormente considerada infundada, embora tenha negado tal circunstância no laudo; (x) a emissão de juízo de valor sobre a controvérsia, extrapolando os limites da atuação técnica, gera a nulidade do laudo; (xi) a configuração da suspeição independe da demonstração de má-fé, bastando o risco de comprometimento da imparcialidade; (xii) há precedentes jurisprudenciais que determinaram o afastamento de psicóloga diante da mera possibilidade de comprometimento da imparcialidade, com a nomeação de novo perito; (xiii) a perita acolheu a hipótese de cárcere privado materno e a comunicou ao Conselho Tutelar, embora tal fato fosse incompatível com a circunstância de a adolescente estar retida com o pai desde 05/12/2025; (xiv) o laudo atribuiu caráter aparentemente programado às declarações da adolescente desfavoráveis ao pai, mas conferiu credibilidade às manifestações contrárias à mãe, colhidas após 75 dias de permanência com o genitor, sem investigar a alteração do discurso; (xv) o laudo omitiu-se quanto ao coaching paterno confessado no laudo psiquiátrico, ao áudio atribuído ao genitor (amanhã é a nossa chance), ao período de ausência voluntária do pai em 2025 e à resposta pericial afirmativa acerca da possibilidade de trauma decorrente desse abandono, favorecendo o mesmo polo processual; (xvi) a perita solicitou os exames Rorschach e liberou o laudo 2h27min após a juntada dos três resultados, sem citá-los uma única vez e recomendando a mudança de moradia que eles não autorizam; (xvii) o aconselhamento prestado não constituiu episódio isolado, mas padrão de atuação; (xviii) a economia processual não justifica a manutenção de auxiliar suspeita; (xix) subsidiariamente, requer o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, já que a instrução do incidente foi requerida três vezes, de forma específica, tendo a decisão indeferido tais requerimentos, declarados inexistentes; (xx) o Juízo decidiu questão fática controvertida com fundamento na ausência de prova inequívoca, justamente a prova cuja produção havia sido requerida; (xxi) a decisão foi genérica e omissa quanto aos pedidos expressos de afastamento cautelar da perita, realização de escuta protegida por profissional diverso, comunicação ao Conselho Regional de Psicologia e expedição de ofícios. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada (fls. 01/17). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 07/07/2026 (fls. 226/227 de origem). Recurso interposto em 06/07/2026. O preparo não foi recolhido, sob o fundamento de que O preparo é dispensado: o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça à agravante (fls. 222/223, item 4; art. 98, §1º, VIII, do CPC). (fls. 04). Prevenção pelo processo nº 2157714-81.2026.8.26.0000. Também registrada a distribuição dosprocessos nº 2007627-21.2023.8.26.0000, 2205216-21.2023.8.26.0000, 2250102-08.2023.8.26.0000, 2054884-08.2024.8.26.0000, 2232982-15.2024.8.26.0000, 2018826-69.2025.8.26.0000, 2103547-51.2025.8.26.0000, 2107341-80.2025.8.26.0000, 2210765-41.2025.8.26.0000, 2267749-45.2025.8.26.0000, 2292232-42.2025.8.26.0000, 2310570-64.2025.8.26.0000, 2353158-86.2025.8.26.0000, 2356973-91.2025.8.26.0000, 2315622-41.2025.8.26.0000, 2007752-81.2026.8.26.0000, 2017814-83.2026.8.26.0000, 2034614-89.2026.8.26.0000, 2069887-32.2026.8.26.0000,2148048-56.2026.8.26.0000,entre outros. II INDEFIRO os pedidos de concessão de efeito suspensivo e/ou de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, as alegações deduzidas pela agravante demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à efetiva configuração das hipóteses de suspeição imputadas à perita judicial, bem como da alegada nulidade por cerceamento de defesa, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, a decisão agravada apresenta fundamentação que, em princípio, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta ou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique o afastamento imediato da perita judicial ou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Nesse contexto, revela-se incabível o deferimento da tutela recursal, ficando o exame aprofundado da controvérsia reservado ao julgamento colegiado, após o regular exercício do contraditório. IV - Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias. V Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) - Julia Gerhardinger Jacob (OAB: 406367/SP) - João Alécio Pugina Junior (OAB: 175844/SP) - Adriane Eterna de Souza (OAB: 203850/SP) - Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - Taylor Enes Figueiredo Henriques (OAB: 309391/SP) - 4º andar