Detalhe do processo

2171098-14.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171098-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Renier Canizzaro Franco Junior - Agravado: Renier Canizzaro Franco (Interditando(a)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENIER CANIZZARO FRANCO JUNIOR em face da respeitável decisão interlocutória que, nos autos da ação de curatela ajuizada em benefício de RENIER CANIZZARO FRANCO, indeferiu o pedido de nomeação provisória do agravante para o exercício da curatela, nos seguintes termos: Ainda que o relatório médico indique a existência de indícios acerca das apontadas limitações volitivas, o fato é que, neste momento inicial, não há meios de se nomear o autor para o exercício da curatela provisória, haja vista a informada discordância por parte da companheira do curatelando, bem como da notícia de instauração de inquérito policial em curso, em razão de denúncia contra o requerente acerca de possíveis maus tratos perpetrados em face do genitor, ora réu. Assim, indefiro o pleito. O agravante sustenta, em síntese, que o curatelando é pessoa idosa, acometida por doença de Alzheimer, encontrando-se impossibilitado de exercer autonomamente os atos da vida civil. Afirma ser filho único e responsável, há vários anos, pela administração das finanças e dos interesses patrimoniais do genitor, inclusive por meio de conta bancária conjunta existente entre ambos. Alega que a legitimidade para o ajuizamento da ação de curatela decorre diretamente da lei, não podendo a discordância da companheira do curatelando impedir a concessão da tutela postulada. Defende, ainda, que a incapacidade do requerido está suficientemente demonstrada pelos documentos médicos apresentados, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da curatela provisória. Aduz que a ausência de curador provisório gera risco concreto de prejuízos patrimoniais e dificuldades para a prática de atos perante instituições financeiras, órgãos públicos, hospitais, planos de saúde e demais entidades necessárias à adequada assistência do curatelando. Pugna, pois, pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferida a curatela provisória do genitor até o julgamento definitivo da ação originária. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro a liminar recursal postulada, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela recursal. Embora os documentos médicos inicialmente apresentados indiquem a existência de comprometimento cognitivo do curatelando, circunstância que justifica o regular prosseguimento da ação de curatela, a controvérsia instaurada no caso concreto não se limita à verificação da incapacidade, alcançando também a aferição da pessoa mais adequada ao exercício do encargo. A decisão agravada consignou expressamente que a companheira do curatelando, com quem este convive há mais de trinta anos, manifestou discordância quanto ao pedido formulado pelo agravante. Ademais, consta nos autos a existência de investigação policial instaurada a partir de denúncia envolvendo supostos maus-tratos praticados pelo agravante contra o próprio curatelando, circunstância que levou o juízo de origem a requisitar informações à autoridade policial competente antes de deliberar sobre a nomeação provisória de curador. Sob esse prisma, a cautela adotada no primeiro grau mostra-se, ao menos neste estágio processual, compatível com as peculiaridades da causa. A nomeação de curador provisório constitui medida de elevada relevância, especialmente quando há divergência entre familiares acerca da condução dos cuidados do incapaz e pendem esclarecimentos sobre fatos potencialmente relacionados à sua proteção e bem-estar. Anote-se, ainda, que o juízo de origem determinou a intimação da companheira do curatelando para manifestação formal nos autos, requisitou informações sobre o inquérito policial noticiado, determinou a realização de perícia médica e de estudo biopsicossocial, além da citação do requerido, providências voltadas justamente à adequada formação do convencimento judicial acerca da situação fática e da conveniência da eventual nomeação de curador. Assim, ao menos por ora, não se evidencia probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela recursal, sobretudo porque os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com a segurança necessária, que o agravante seja a pessoa mais adequada para o exercício da curatela provisória, questão que demanda maior instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carolina Marques Mendes (OAB: 296392/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RENIER CANIZZARO FRANCO

Autor RENIER CANIZZARO FRANCO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MARQUES MENDES

OAB: 296392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2171098-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Renier Canizzaro Franco Junior - Agravado: Renier Canizzaro Franco (Interditando(a)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENIER CANIZZARO FRANCO JUNIOR em face da respeitável decisão interlocutória que, nos autos da ação de curatela ajuizada em benefício de RENIER CANIZZARO FRANCO, indeferiu o pedido de nomeação provisória do agravante para o exercício da curatela, nos seguintes termos: Ainda que o relatório médico indique a existência de indícios acerca das apontadas limitações volitivas, o fato é que, neste momento inicial, não há meios de se nomear o autor para o exercício da curatela provisória, haja vista a informada discordância por parte da companheira do curatelando, bem como da notícia de instauração de inquérito policial em curso, em razão de denúncia contra o requerente acerca de possíveis maus tratos perpetrados em face do genitor, ora réu. Assim, indefiro o pleito. O agravante sustenta, em síntese, que o curatelando é pessoa idosa, acometida por doença de Alzheimer, encontrando-se impossibilitado de exercer autonomamente os atos da vida civil. Afirma ser filho único e responsável, há vários anos, pela administração das finanças e dos interesses patrimoniais do genitor, inclusive por meio de conta bancária conjunta existente entre ambos. Alega que a legitimidade para o ajuizamento da ação de curatela decorre diretamente da lei, não podendo a discordância da companheira do curatelando impedir a concessão da tutela postulada. Defende, ainda, que a incapacidade do requerido está suficientemente demonstrada pelos documentos médicos apresentados, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da curatela provisória. Aduz que a ausência de curador provisório gera risco concreto de prejuízos patrimoniais e dificuldades para a prática de atos perante instituições financeiras, órgãos públicos, hospitais, planos de saúde e demais entidades necessárias à adequada assistência do curatelando. Pugna, pois, pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferida a curatela provisória do genitor até o julgamento definitivo da ação originária. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro a liminar recursal postulada, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela recursal. Embora os documentos médicos inicialmente apresentados indiquem a existência de comprometimento cognitivo do curatelando, circunstância que justifica o regular prosseguimento da ação de curatela, a controvérsia instaurada no caso concreto não se limita à verificação da incapacidade, alcançando também a aferição da pessoa mais adequada ao exercício do encargo. A decisão agravada consignou expressamente que a companheira do curatelando, com quem este convive há mais de trinta anos, manifestou discordância quanto ao pedido formulado pelo agravante. Ademais, consta nos autos a existência de investigação policial instaurada a partir de denúncia envolvendo supostos maus-tratos praticados pelo agravante contra o próprio curatelando, circunstância que levou o juízo de origem a requisitar informações à autoridade policial competente antes de deliberar sobre a nomeação provisória de curador. Sob esse prisma, a cautela adotada no primeiro grau mostra-se, ao menos neste estágio processual, compatível com as peculiaridades da causa. A nomeação de curador provisório constitui medida de elevada relevância, especialmente quando há divergência entre familiares acerca da condução dos cuidados do incapaz e pendem esclarecimentos sobre fatos potencialmente relacionados à sua proteção e bem-estar. Anote-se, ainda, que o juízo de origem determinou a intimação da companheira do curatelando para manifestação formal nos autos, requisitou informações sobre o inquérito policial noticiado, determinou a realização de perícia médica e de estudo biopsicossocial, além da citação do requerido, providências voltadas justamente à adequada formação do convencimento judicial acerca da situação fática e da conveniência da eventual nomeação de curador. Assim, ao menos por ora, não se evidencia probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela recursal, sobretudo porque os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com a segurança necessária, que o agravante seja a pessoa mais adequada para o exercício da curatela provisória, questão que demanda maior instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carolina Marques Mendes (OAB: 296392/SP) - 4º andar