2171026-27.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171026-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uni Restaurante Ltda - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNI RESTAURANTE LTDA. contra r. decisão proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença por arbitramento, que move contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, que indeferiu o pedido de substituição do perito contábil e determinou que a parte autora/ora agravante juntasse documentos contábeis solicitados pelo expert no prazo de 15 (quinze) dias, para, na sequência, ser o perito novamente intimado a concluir os trabalhos em 30 (trinta) dias. Assim decidiu o I Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Em que pese o inconformismo do polo ativo, indefiro o pedido de substituição do Perito. Com efeito, não demonstrada a alegada desídia do expert, sendo certo que a demora na elaboração do Laudo Pericial decorre da própria complexidade dos trabalhos a serem realizados e da inércia da parte autora em fornecer os documentos contábeis solicitados pelo Perito às fls. 258/259. Sendo assim, providencie a parte autora a juntada dos referidos documentos, em quinze dias. Após, intime-se novamente o Perito para a conclusão dos trabalhos periciais, em trinta dias. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 291 da origem). Sustenta a agravante que houve erro de premissa fática, posto que cronologicamente impossível imputar-lhe inércia por não apresentação de documentos que só foram requeridos em 27/03/2026, quando a demora já se verificava desde a intimação do perito em 24/09/2025 e após sucessivas prorrogações, apontando atos de fls. 203, 234/235, 236/237, 243/247, 252/253, 258/259 e 291. Entende ter se configurado hipótese do art. 468, II, do CPC, porquanto o perito, sem motivo legítimo, descumpriu reiteradamente o prazo, e a justificativa de excesso de trabalho/agenda profissional não se constitui motivo legítimo, sobretudo porque não apresentada escusa tempestiva, conforme se vê a fls. 279/280. Assevera que o pedido de documentos contábeis (balanços, balancetes, relatórios etc.) é impertinente e configura desvio do objeto pericial definido no acórdão transitado em julgado, com potencial violação à coisa julgada, pois a apuração deve ater-se aos cupons fiscais e aos custos variáveis/tributos do dia-base, e não à análise contábil ampla da empresa. A seu ver, a manutenção da r. decisão agravada prolongaria indevidamente a liquidação, em ofensa à razoável duração do processo, além de expor informações contábeis sensíveis sem necessidade, causando prejuízo à agravante. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para suspender a determinação de juntada dos documentos elencados a fls. 258/259 e determinar a imediata substituição do perito. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, com a determinação de substituição do expert, com fundamento no art. 468, II, do CPC. Subsidiariamente, caso mantido o perito, pugna para que se determine que o trabalho pericial se restrinja estritamente ao objeto fixado no acórdão, com base nos cupons fiscais e dedução de custos variáveis e tributos, sem exigência da documentação tida por impertinente. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos até julgamento deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Sotto Maior Cardoso (OAB: 21623/SC) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S/A
Autor UNI RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
OAB: 21623/SC
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2171026-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uni Restaurante Ltda - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNI RESTAURANTE LTDA. contra r. decisão proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença por arbitramento, que move contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, que indeferiu o pedido de substituição do perito contábil e determinou que a parte autora/ora agravante juntasse documentos contábeis solicitados pelo expert no prazo de 15 (quinze) dias, para, na sequência, ser o perito novamente intimado a concluir os trabalhos em 30 (trinta) dias. Assim decidiu o I Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Em que pese o inconformismo do polo ativo, indefiro o pedido de substituição do Perito. Com efeito, não demonstrada a alegada desídia do expert, sendo certo que a demora na elaboração do Laudo Pericial decorre da própria complexidade dos trabalhos a serem realizados e da inércia da parte autora em fornecer os documentos contábeis solicitados pelo Perito às fls. 258/259. Sendo assim, providencie a parte autora a juntada dos referidos documentos, em quinze dias. Após, intime-se novamente o Perito para a conclusão dos trabalhos periciais, em trinta dias. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 291 da origem). Sustenta a agravante que houve erro de premissa fática, posto que cronologicamente impossível imputar-lhe inércia por não apresentação de documentos que só foram requeridos em 27/03/2026, quando a demora já se verificava desde a intimação do perito em 24/09/2025 e após sucessivas prorrogações, apontando atos de fls. 203, 234/235, 236/237, 243/247, 252/253, 258/259 e 291. Entende ter se configurado hipótese do art. 468, II, do CPC, porquanto o perito, sem motivo legítimo, descumpriu reiteradamente o prazo, e a justificativa de excesso de trabalho/agenda profissional não se constitui motivo legítimo, sobretudo porque não apresentada escusa tempestiva, conforme se vê a fls. 279/280. Assevera que o pedido de documentos contábeis (balanços, balancetes, relatórios etc.) é impertinente e configura desvio do objeto pericial definido no acórdão transitado em julgado, com potencial violação à coisa julgada, pois a apuração deve ater-se aos cupons fiscais e aos custos variáveis/tributos do dia-base, e não à análise contábil ampla da empresa. A seu ver, a manutenção da r. decisão agravada prolongaria indevidamente a liquidação, em ofensa à razoável duração do processo, além de expor informações contábeis sensíveis sem necessidade, causando prejuízo à agravante. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para suspender a determinação de juntada dos documentos elencados a fls. 258/259 e determinar a imediata substituição do perito. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, com a determinação de substituição do expert, com fundamento no art. 468, II, do CPC. Subsidiariamente, caso mantido o perito, pugna para que se determine que o trabalho pericial se restrinja estritamente ao objeto fixado no acórdão, com base nos cupons fiscais e dedução de custos variáveis e tributos, sem exigência da documentação tida por impertinente. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos até julgamento deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Sotto Maior Cardoso (OAB: 21623/SC) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar