Detalhe do processo

2171008-06.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171008-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande Paulista - Impetrante: A. A. C. - Paciente: Y. P. N. - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente. Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar, utilização de fato pretérito como fundamento da segregação, em violação ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, emprego de fundamentação padronizada, vedada pelo artigo 315, § 2º, do mesmo Diploma Legal, e fragilidade dos elementos indicativos de materialidade e autoria. Pede pela concessão de liminar para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Postula, por fim, a intimação da data do julgamento do presente writ, pois pretende realizar sustentação oral. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. No caso em tela, o paciente foi preso por, em tese, em 09/09/2025, ter subtraído, mediante violência, um telefone celular da marca Motorola, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), bem como um cartão bancário da instituição Nubank, que se encontrava entre o aparelho e a capa protetora, ambos pertencentes à vítima S. M. M. A.. Consta dos autos que o paciente, em episódio próximo no tempo, descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da mesma vítima, fato apurado em processo distinto (nº 1502446-84.2025.8.26.0628), no qual sobreveio condenação, com concessão de regime aberto em 19/01/2026. Alega-se falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como violação ao requisito da contemporaneidade. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão na gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo paciente (subtração mediante violência física exercida contra sua ex-companheira, em seu próprio ambiente de trabalho), bem como na existência de condenação anterior do paciente por descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor da mesma ofendida, circunstância que, nos termos da r. decisão, evidencia o desrespeito do paciente às determinações judiciais e reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Quanto à alegada violação ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a contemporaneidade exigida pelo referido dispositivo, segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 221.485-AgR/CE, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento 28/11/2022, publicação 01/12/2022). No mesmo sentido: A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 185.893-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26 de abril de 2021). Na hipótese dos autos, entre a prática do fato ora apurado e a decretação da prisão preventiva transcorreu o tempo inerente à tramitação regular do inquérito policial, ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que sobreveio em 28 de fevereiro de 2026, e à sua apreciação pelo Juízo processante, não se verificando inércia estatal apta a descaracterizar a atualidade do risco. Ademais, a proximidade temporal entre o fato ora apurado e o descumprimento da medida protetiva em favor da mesma vítima, ambos situados em setembro de 2025, e a persistência do vínculo conflituoso entre o paciente e a ofendida autorizam a conclusão de que a situação de perigo à ordem pública, reconhecida pelo Juízo a quo, subsiste, atendendo-se, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase liminar, à exigência de contemporaneidade, não se vislumbrando, quanto a esse aspecto, a ilegalidade flagrante e inequívoca que autorizaria a concessão da liminar postulada. Quanto à alegada fundamentação padronizada, vedada pelo artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, não se verifica, no caso, a mera reprodução de fórmulas genéricas transponíveis a qualquer outro processo. A decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de roubo, tendo apontado circunstância concreta e específica do caso (a existência de condenação do paciente por descumprimento de medida protetiva de urgência em favor da mesma vítima) apta a individualizar o risco de reiteração e o desrespeito às determinações judiciais, o que afasta a alegação de fundamentação inidônea. No que concerne à fragilidade dos indícios de materialidade e autoria, não se verifica, in casu, elemento a evidenciar ausência de lastro probatório mínimo. Colhem-se dos autos o boletim de ocorrência, o termo de declarações prestadas pela vítima em sede policial, onde relata a subtração por meio de violência praticadas pelo paciente, e o laudo pericial atestando lesões corporais compatíveis com a dinâmica agressiva narrada, elementos que, nesta fase, não se mostram destituídos de consistência, comportando eventual aprofundamento probatório apenas por ocasião do julgamento do mérito, após regular instrução. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, o modus operandi (subtração mediante violência física, no ambiente de trabalho da vítima, em contexto de violência doméstica e poucos dias antes do descumprimento de medida protetiva em seu favor) e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Com relação ao pedido de concessão de medidas cautelares diversas do cárcere, melhor sorte não assiste o paciente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao consignar que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 217.397/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29 de outubro de 2025). Ausente, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Augusto Antunes Cavalcante (OAB: 436755/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. A. C.

Autor Y. P. N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO ANTUNES CAVALCANTE

OAB: 436755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2171008-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande Paulista - Impetrante: A. A. C. - Paciente: Y. P. N. - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente. Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar, utilização de fato pretérito como fundamento da segregação, em violação ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, emprego de fundamentação padronizada, vedada pelo artigo 315, § 2º, do mesmo Diploma Legal, e fragilidade dos elementos indicativos de materialidade e autoria. Pede pela concessão de liminar para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Postula, por fim, a intimação da data do julgamento do presente writ, pois pretende realizar sustentação oral. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. No caso em tela, o paciente foi preso por, em tese, em 09/09/2025, ter subtraído, mediante violência, um telefone celular da marca Motorola, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), bem como um cartão bancário da instituição Nubank, que se encontrava entre o aparelho e a capa protetora, ambos pertencentes à vítima S. M. M. A.. Consta dos autos que o paciente, em episódio próximo no tempo, descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da mesma vítima, fato apurado em processo distinto (nº 1502446-84.2025.8.26.0628), no qual sobreveio condenação, com concessão de regime aberto em 19/01/2026. Alega-se falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como violação ao requisito da contemporaneidade. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão na gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo paciente (subtração mediante violência física exercida contra sua ex-companheira, em seu próprio ambiente de trabalho), bem como na existência de condenação anterior do paciente por descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor da mesma ofendida, circunstância que, nos termos da r. decisão, evidencia o desrespeito do paciente às determinações judiciais e reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Quanto à alegada violação ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a contemporaneidade exigida pelo referido dispositivo, segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 221.485-AgR/CE, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento 28/11/2022, publicação 01/12/2022). No mesmo sentido: A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 185.893-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26 de abril de 2021). Na hipótese dos autos, entre a prática do fato ora apurado e a decretação da prisão preventiva transcorreu o tempo inerente à tramitação regular do inquérito policial, ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que sobreveio em 28 de fevereiro de 2026, e à sua apreciação pelo Juízo processante, não se verificando inércia estatal apta a descaracterizar a atualidade do risco. Ademais, a proximidade temporal entre o fato ora apurado e o descumprimento da medida protetiva em favor da mesma vítima, ambos situados em setembro de 2025, e a persistência do vínculo conflituoso entre o paciente e a ofendida autorizam a conclusão de que a situação de perigo à ordem pública, reconhecida pelo Juízo a quo, subsiste, atendendo-se, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase liminar, à exigência de contemporaneidade, não se vislumbrando, quanto a esse aspecto, a ilegalidade flagrante e inequívoca que autorizaria a concessão da liminar postulada. Quanto à alegada fundamentação padronizada, vedada pelo artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, não se verifica, no caso, a mera reprodução de fórmulas genéricas transponíveis a qualquer outro processo. A decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de roubo, tendo apontado circunstância concreta e específica do caso (a existência de condenação do paciente por descumprimento de medida protetiva de urgência em favor da mesma vítima) apta a individualizar o risco de reiteração e o desrespeito às determinações judiciais, o que afasta a alegação de fundamentação inidônea. No que concerne à fragilidade dos indícios de materialidade e autoria, não se verifica, in casu, elemento a evidenciar ausência de lastro probatório mínimo. Colhem-se dos autos o boletim de ocorrência, o termo de declarações prestadas pela vítima em sede policial, onde relata a subtração por meio de violência praticadas pelo paciente, e o laudo pericial atestando lesões corporais compatíveis com a dinâmica agressiva narrada, elementos que, nesta fase, não se mostram destituídos de consistência, comportando eventual aprofundamento probatório apenas por ocasião do julgamento do mérito, após regular instrução. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, o modus operandi (subtração mediante violência física, no ambiente de trabalho da vítima, em contexto de violência doméstica e poucos dias antes do descumprimento de medida protetiva em seu favor) e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Com relação ao pedido de concessão de medidas cautelares diversas do cárcere, melhor sorte não assiste o paciente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao consignar que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 217.397/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29 de outubro de 2025). Ausente, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Augusto Antunes Cavalcante (OAB: 436755/SP) - 10º andar