2171000-29.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2171000-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Luciana Carvalho de Castro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eliezer Silva Silvestre - Interessado: David Luiz Amaral de Morais - Interessado: Jandair Câmara Nunes Júnior - Interessado: Ph e Marcos Locaçao e Eventos Ltda Me - Interessado: Ana Claudia Teixeira Marcos - Interessado: Philipe Rego Abba - Interessado: Sebastiao Claudio Guimaraes - Interessado: Nelson Fortunato de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Luciana Carvalho de Castro contra a decisão de fls. 11/16, que saneou o feito, nos seguintes termos: Ressalte-se, inicialmente, que houve dupla digitalização do processo, razão pela qual a presente decisão considera as peças processuais a partir de fl. 1310. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, com pedidos liminares, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de David Luiz Amaral de Morais, Luciana Carvalho de Castro Sene, Jandair Câmara Nunes Júnior, PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME, Ana Cláudia Teixeira Marcos, Philipe Rego Abba, Sebastião Cláudio Guimarães, Nelson Fortunato de Oliveira e Eliezer Silva Silvestre, tendo por objeto a apuração de suposta fraude no procedimento de dispensa de licitação destinado à contratação da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME para realização do evento denominado Festa do Dia das Crianças, no ano de 2011, no Município de Bananal. Segundo a petição inicial, o patrimônio público teria sido lesado por conduta consistente na falsificação de propostas de preços que teriam embasado a dispensa do procedimento licitatório e culminado na contratação direta da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME. O Ministério Público sustenta que, para a realização do evento, foram juntadas propostas atribuídas às empresas PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME, Audio Digital Festa e R.V. da Silva Produções Artísticas, sendo que os representantes destas duas últimas teriam negado a apresentação das propostas e a autenticidade das assinaturas nelas apostas. Afirma, ainda, que o evento ocorreu em 12 de outubro de 2011, ao passo que o procedimento de dispensa teria sido formalizado posteriormente, em 18 de outubro de 2011, com pagamento do valor de R$ 7.840,00 à empresa contratada. Ao final, o autor requereu, em síntese, a declaração de nulidade do processo de dispensa de licitação que culminou na contratação da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME, a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário do valor contratado, acrescido de juros e correção monetária, na medida de suas responsabilidades, e a aplicação das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e nos arts. 10, caput, incisos VIII e XII, ou, subsidiariamente, art. 11, da Lei n.º 8.429/92 (fls. 1348/1350). A petição inicial foi apresentada às fls. 1310/1350, acompanhada de documentos às fls. 1352/1503. Decisão liminar proferida à fl. 1505/1506. Requeridos devidamente citados (fl. 2912) e contestações apresentadas às fls. 2086/2099; 2364/2380; 2438/2489; 2283/2305; 2121/2144; 2749/2753; 2696/2700. Gratuidade concedida ao requerido Eliezer à fl. 1994. Gratuidade indeferida à requerida Luciana à fl. 2317. Replica à fl. 1997/2043. Especificação de provas apresentada às fls. 2825/2830; 2864; 2866; 2876/2877; 2878. Considerando a renúncia apresentada à fl. 2734/2735, intime-se pessoalmente o requerido Jandair Câmara Nunes Júnior para constituição de advogado, no prazo de 15 dias. Processo em ordem, não vislumbrando nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. A requerida Luciana Carvalho de Castro reiterou o pedido de gratuidade à fl. 2879. O pedido não comporta acolhimento. Além de já haver decisão anterior de indeferimento, não foi demonstrada alteração fática superveniente apta a justificar a revisão do decidido. Ademais, a requerida possui vínculos com diversas instituições financeiras PEFISA S.A. C.F.I., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP, DM SCFI, Banco Bari S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. e apresentou extratos parciais de apenas três instituições. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de gratuidade formulado por David Luiz Amaral de Morais à fl. 2144 e por Jandair Câmara Nunes Júnior à fl. 2380, já definido pelo STJ (Tema 1178) que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, determino a apresentação de cópias da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vínculo da parte às seguintes instituições: DAVID LUIZ AMARAL DE MORAIS: BCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS - IP, BCO CREFISA S.A., BCO SANTANDER e (BRASIL) S.A. JANDAIR CAMARA NUNES JUNIOR: BCO DO BRASIL S.A., RECARGAPAY IP LTDA., MERCADO PAGO IP LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP, BANCO INTER, 99PAY IP S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO BRADESCO S.A. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados por Ana Cláudia Teixeira Marcos e PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME, não havendo mínima evidência de hipossuficiência, ficam reservados para apreciação em momento próprio, após apresentação de documentos suficientes à apreciação dos pedidos. Quanto às preliminares alegadas pelos requeridos, verifico que não merecem prosperar. A alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, deve ser rejeitada. A existência de regime próprio de responsabilização político-administrativa não afasta, por si só, a possibilidade de apuração de ato de improbidade administrativa, sobretudo quando a inicial descreve fatos que, em tese, podem configurar violação à probidade, dano ao erário e frustração da licitude de procedimento licitatório (...) (...) A arguição de inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, suscitada também não procede. A Lei n.º 8.429/92 constitui diploma normativo vigente e aplicável às hipóteses em que se apura, em tese, prática de atos de improbidade administrativa. A aferição do elemento subjetivo, da tipicidade, do dano ao erário e da adequação das sanções deve ocorrer à luz da prova produzida e da legislação aplicável ao tempo do julgamento, não sendo a alegação genérica de inconstitucionalidade suficiente para extinguir a demanda. Ressalto, ademais, que a constitucionalidade da Lei 8.429/92 já foi apreciada em diversos momentos pela Suprema Corte (...) (...) As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se, em larga medida, com o mérito. A legitimidade passiva, nesta fase, decorre das imputações formuladas na inicial, que atribuem aos requeridos participação, por ação ou omissão, no procedimento de dispensa de licitação, na fiscalização, autorização, parecer, tramitação ou contratação questionada. A existência ou não de efetiva participação dolosa, bem como o alcance das atribuições de cada requerido, dependerá da instrução probatória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. A ausência de contraditório no inquérito civil não enseja nulidade. O inquérito civil possui natureza preparatória e inquisitorial, não ensejando a aplicação de penalidade, não está sujeito, portanto, ao contraditório e à ampla defesa. A alegação de ausência de individualização de conduta não autoriza a extinção do processo neste momento. Inexistente na inicial a individualização das condutas, impõe-se a abertura e realização regular da instrução probatória, sendo ônus do Ministério Público provar a participação individualizada e dolosa - de cada requerido no esquema ilícito descrito na inicial. Quanto à multa civil, sua constitucionalidade já foi reiteradamente reconhecida pelos Tribunais Superiores, não sendo caso de acolhimento. Examinadas as condições da ação e os pressupostos processuais, não se configuram as hipóteses dos arts. 354 e 355 do CPC a autorizar o julgamento antecipado, diante das controvérsias fáticas e técnicas delineadas nos autos. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, à luz das manifestações das partes: (a) se as propostas de preço atribuídas às empresas Audio Digital Feste e R.V. da Silva Produções Artísticas eram falsas, inclusive quanto às assinaturas, carimbos, logotipos, endereços e demais elementos formais nelas constantes; (b) se a dispensa de licitação relativa à contratação da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME para realização da Festa do Dia das Crianças de 2011 foi simulada, fabricada, direcionada ou formalizada em desconformidade com a legislação aplicável; (c) se o evento ocorreu antes da formalização do procedimento de dispensa de licitação e qual a relevância jurídica dessa cronologia para a caracterização ou não de ato ímprobo; (d) se houve efetivo dano ao erário, em que extensão, e se o valor de R$ 7.840,00 pago à empresa contratada deve ser ressarcido, total ou parcialmente; (e) se houve dolo, má-fé, conluio ou participação consciente de cada requerido; (f) se, à luz da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, os fatos narrados subsumem-se ao art. 10, incisos VIII e XII, da Lei n.º 8.429/92. Quanto à instrução, considerando a pertinência e necessidade probatória em face dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) prova pericial grafotécnica, para exame das assinaturas apostas nas propostas de preços questionadas, com a finalidade de verificar se provieram ou não do punho dos respectivos representantes legais ou de algum dos requeridos, observada a necessidade de apresentação de padrões gráficos adequados; (b) prova testemunhal requerida por Luciana Carvalho de Castro (testemunhas Elaine Aparecida de Oliveira Maia, Gerson Alves Otaviano e Alexandre Marcos Alvim Neves); (c) prova testemunhal requerida por Sebastião Cláudio Guimarães (testemunhas Maria Cristina Pastor de Morais e Samandal Sabadine Isoldi); (d) prova emprestada requerida por Luciana Carvalho de Castro, consistente no depoimento de Edson Vieira, prestado nos autos 0001441-82.2013.8.26.0059 e 0001344-82.2013.8.26.0059 (providencie a serventia); (e) depoimento pessoal/interrogatório dos requeridos que manifestaram interesse (Luciana Carvalho de Castro e Sebastião Cláudio Guimarães). Para a perícia, nomeio Carlos Alexandre Martins Nicolino (carlosalexandre.inpatforense@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o I. Perito para manifestar concordância e apresentar proposta de honorários. Consigno que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida Luciana Carvalho de Castro Sene. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), bem como a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Considerando que a prova oral e a perícia possuem objetos diversos, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de Julho de 2026, às 13h00, devendo ser realizada pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft Teams conforme Comunicado CG nº 284/20201, e observando-se o disposto no artigo 455 do CPC. Faculto aos participantes da audiência ora designada a participação ao ato por videoconferência, devendo, para isso, acessar a sala de audiência, através da ferramenta TEAMS (...) (...) Os dados de acesso à sala de audiência deverão constar na intimação. As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário determinado. Finda a instrução, apresentem as partes seus memoriais em 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls. 01/10), a agravante alega, em síntese, que: (i) a dinâmica do direito processual civil pátrio estabelece uma ordem lógica e teleológica para a produção das provas em juízo; (ii) a prova pericial, por sua natureza técnica e complexa, deve, obrigatoriamente, preceder a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 361, inciso I, e 477, ambos do CPC; (iii) a audiência de instrução e julgamento deve ser designada somente após a juntada do laudo pericial aos autos; (iv) a condução da instrução na forma determinada pelo juízo originário deságua em manifesto cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (v) a audiência designada deve ser cancelada, devendo ser agendada após a realização da perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJSP, aprecio o pedido de efeito suspensivo. A disposição do artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao passo que o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos legais, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal) almejado pela parte. No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, sendo prudente cancelar a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o próximo dia 16/07/26, às 13:00 horas, a fim de preservar a higidez dos atos processuais, já que a laudo pericial grafotécnico não foi apresentado aos autos no prazo do artigo 477, caput, do CPC, que assim prescreve: Artigo 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) Não se ignora, é bem verdade, que o perito judicial pode ser convocado para, posteriormente, prestar esclarecimentos em audiência designada para esse fim, mediante formulação de perguntas, sob forma de quesitos, consoante estabelece o disposto no artigo 477, § 3º, do CPC. No entanto, não é conveniente admitir a inversão da ordem dos atos processuais, uma vez que a perícia grafotécnica constitui elemento de prova técnica essencial no julgamento da presente ação civil pública, visando o exame da regularidade das assinaturas inseridas nas propostas de preços que teriam amparado o procedimento de dispensa da licitação em tela, que culminou com a contratação da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Limitada ME para a realização do evento intitulado pelo Município de Bananal de Festa do Dia das Crianças no ano de 2011. Veja-se que o próprio Ministério Público de 1ª instância, embora tenha opinado pela manutenção da audiência, ressaltou que seria adequado redesigná-la, caso a prova pericial grafotécnica não fosse concluída a tempo de sua realização (fls. 2964/2965 da origem), in verbis: Por fim, ressalta-se que, caso a prova pericial não esteja concluída até a data designada para a audiência de instrução, nada impede sua redesignação pelo Juízo, em homenagem ao devido processo legal e à ampla defesa, circunstância que, contudo, não implica reconhecimento de qualquer vício na decisão embargada, tampouco autoriza o acolhimento dos presentes embargos. Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal, de modo que determino o cancelamento da audiência designada para o próximo dia 16/07/26, às 13:00 horas, devendo ser comunicado o Juízo a quo. À contraminuta. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para o D. Relator Sorteado. Intimem-se e comuniquem-se. - Advs: Luciana Carvalho de Castro (OAB: 288804/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Ramirez Melo Nogueira (OAB: 318141/SP) - Heitor Nunes Ramos (OAB: 351162/SP) - Maria Lucia Ferreira (OAB: 89233/SP) - Renan Fraga Oggioni (OAB: 124227/RJ) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA CARVALHO DE CASTRO
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO
OAB: 131979/SP
LUCIANA CARVALHO DE CASTRO
OAB: 288804/SP
HEITOR NUNES RAMOS
OAB: 351162/SP
RAMIREZ MELO NOGUEIRA
OAB: 318141/SP
RENAN FRAGA OGGIONI
OAB: 124227/RJ
MARIA LUCIA FERREIRA
OAB: 89233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2171000-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Luciana Carvalho de Castro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eliezer Silva Silvestre - Interessado: David Luiz Amaral de Morais - Interessado: Jandair Câmara Nunes Júnior - Interessado: Ph e Marcos Locaçao e Eventos Ltda Me - Interessado: Ana Claudia Teixeira Marcos - Interessado: Philipe Rego Abba - Interessado: Sebastiao Claudio Guimaraes - Interessado: Nelson Fortunato de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Luciana Carvalho de Castro contra a decisão de fls. 11/16, que saneou o feito, nos seguintes termos: Ressalte-se, inicialmente, que houve dupla digitalização do processo, razão pela qual a presente decisão considera as peças processuais a partir de fl. 1310. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, com pedidos liminares, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de David Luiz Amaral de Morais, Luciana Carvalho de Castro Sene, Jandair Câmara Nunes Júnior, PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME, Ana Cláudia Teixeira Marcos, Philipe Rego Abba, Sebastião Cláudio Guimarães, Nelson Fortunato de Oliveira e Eliezer Silva Silvestre, tendo por objeto a apuração de suposta fraude no procedimento de dispensa de licitação destinado à contratação da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME para realização do evento denominado Festa do Dia das Crianças, no ano de 2011, no Município de Bananal. Segundo a petição inicial, o patrimônio público teria sido lesado por conduta consistente na falsificação de propostas de preços que teriam embasado a dispensa do procedimento licitatório e culminado na contratação direta da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME. O Ministério Público sustenta que, para a realização do evento, foram juntadas propostas atribuídas às empresas PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME, Audio Digital Festa e R.V. da Silva Produções Artísticas, sendo que os representantes destas duas últimas teriam negado a apresentação das propostas e a autenticidade das assinaturas nelas apostas. Afirma, ainda, que o evento ocorreu em 12 de outubro de 2011, ao passo que o procedimento de dispensa teria sido formalizado posteriormente, em 18 de outubro de 2011, com pagamento do valor de R$ 7.840,00 à empresa contratada. Ao final, o autor requereu, em síntese, a declaração de nulidade do processo de dispensa de licitação que culminou na contratação da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME, a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário do valor contratado, acrescido de juros e correção monetária, na medida de suas responsabilidades, e a aplicação das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e nos arts. 10, caput, incisos VIII e XII, ou, subsidiariamente, art. 11, da Lei n.º 8.429/92 (fls. 1348/1350). A petição inicial foi apresentada às fls. 1310/1350, acompanhada de documentos às fls. 1352/1503. Decisão liminar proferida à fl. 1505/1506. Requeridos devidamente citados (fl. 2912) e contestações apresentadas às fls. 2086/2099; 2364/2380; 2438/2489; 2283/2305; 2121/2144; 2749/2753; 2696/2700. Gratuidade concedida ao requerido Eliezer à fl. 1994. Gratuidade indeferida à requerida Luciana à fl. 2317. Replica à fl. 1997/2043. Especificação de provas apresentada às fls. 2825/2830; 2864; 2866; 2876/2877; 2878. Considerando a renúncia apresentada à fl. 2734/2735, intime-se pessoalmente o requerido Jandair Câmara Nunes Júnior para constituição de advogado, no prazo de 15 dias. Processo em ordem, não vislumbrando nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. A requerida Luciana Carvalho de Castro reiterou o pedido de gratuidade à fl. 2879. O pedido não comporta acolhimento. Além de já haver decisão anterior de indeferimento, não foi demonstrada alteração fática superveniente apta a justificar a revisão do decidido. Ademais, a requerida possui vínculos com diversas instituições financeiras PEFISA S.A. C.F.I., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP, DM SCFI, Banco Bari S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. e apresentou extratos parciais de apenas três instituições. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de gratuidade formulado por David Luiz Amaral de Morais à fl. 2144 e por Jandair Câmara Nunes Júnior à fl. 2380, já definido pelo STJ (Tema 1178) que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, determino a apresentação de cópias da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, dos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos três meses, inclusive de poupança, bem como de outros documentos que sirvam de supedâneo ao pleito de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que, em consulta ao SISBAJUD, foi possível constatar vínculo da parte às seguintes instituições: DAVID LUIZ AMARAL DE MORAIS: BCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS - IP, BCO CREFISA S.A., BCO SANTANDER e (BRASIL) S.A. JANDAIR CAMARA NUNES JUNIOR: BCO DO BRASIL S.A., RECARGAPAY IP LTDA., MERCADO PAGO IP LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP, BANCO INTER, 99PAY IP S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO BRADESCO S.A. Quanto aos pedidos de gratuidade formulados por Ana Cláudia Teixeira Marcos e PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME, não havendo mínima evidência de hipossuficiência, ficam reservados para apreciação em momento próprio, após apresentação de documentos suficientes à apreciação dos pedidos. Quanto às preliminares alegadas pelos requeridos, verifico que não merecem prosperar. A alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, deve ser rejeitada. A existência de regime próprio de responsabilização político-administrativa não afasta, por si só, a possibilidade de apuração de ato de improbidade administrativa, sobretudo quando a inicial descreve fatos que, em tese, podem configurar violação à probidade, dano ao erário e frustração da licitude de procedimento licitatório (...) (...) A arguição de inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, suscitada também não procede. A Lei n.º 8.429/92 constitui diploma normativo vigente e aplicável às hipóteses em que se apura, em tese, prática de atos de improbidade administrativa. A aferição do elemento subjetivo, da tipicidade, do dano ao erário e da adequação das sanções deve ocorrer à luz da prova produzida e da legislação aplicável ao tempo do julgamento, não sendo a alegação genérica de inconstitucionalidade suficiente para extinguir a demanda. Ressalto, ademais, que a constitucionalidade da Lei 8.429/92 já foi apreciada em diversos momentos pela Suprema Corte (...) (...) As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se, em larga medida, com o mérito. A legitimidade passiva, nesta fase, decorre das imputações formuladas na inicial, que atribuem aos requeridos participação, por ação ou omissão, no procedimento de dispensa de licitação, na fiscalização, autorização, parecer, tramitação ou contratação questionada. A existência ou não de efetiva participação dolosa, bem como o alcance das atribuições de cada requerido, dependerá da instrução probatória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. A ausência de contraditório no inquérito civil não enseja nulidade. O inquérito civil possui natureza preparatória e inquisitorial, não ensejando a aplicação de penalidade, não está sujeito, portanto, ao contraditório e à ampla defesa. A alegação de ausência de individualização de conduta não autoriza a extinção do processo neste momento. Inexistente na inicial a individualização das condutas, impõe-se a abertura e realização regular da instrução probatória, sendo ônus do Ministério Público provar a participação individualizada e dolosa - de cada requerido no esquema ilícito descrito na inicial. Quanto à multa civil, sua constitucionalidade já foi reiteradamente reconhecida pelos Tribunais Superiores, não sendo caso de acolhimento. Examinadas as condições da ação e os pressupostos processuais, não se configuram as hipóteses dos arts. 354 e 355 do CPC a autorizar o julgamento antecipado, diante das controvérsias fáticas e técnicas delineadas nos autos. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, à luz das manifestações das partes: (a) se as propostas de preço atribuídas às empresas Audio Digital Feste e R.V. da Silva Produções Artísticas eram falsas, inclusive quanto às assinaturas, carimbos, logotipos, endereços e demais elementos formais nelas constantes; (b) se a dispensa de licitação relativa à contratação da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Ltda. ME para realização da Festa do Dia das Crianças de 2011 foi simulada, fabricada, direcionada ou formalizada em desconformidade com a legislação aplicável; (c) se o evento ocorreu antes da formalização do procedimento de dispensa de licitação e qual a relevância jurídica dessa cronologia para a caracterização ou não de ato ímprobo; (d) se houve efetivo dano ao erário, em que extensão, e se o valor de R$ 7.840,00 pago à empresa contratada deve ser ressarcido, total ou parcialmente; (e) se houve dolo, má-fé, conluio ou participação consciente de cada requerido; (f) se, à luz da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, os fatos narrados subsumem-se ao art. 10, incisos VIII e XII, da Lei n.º 8.429/92. Quanto à instrução, considerando a pertinência e necessidade probatória em face dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) prova pericial grafotécnica, para exame das assinaturas apostas nas propostas de preços questionadas, com a finalidade de verificar se provieram ou não do punho dos respectivos representantes legais ou de algum dos requeridos, observada a necessidade de apresentação de padrões gráficos adequados; (b) prova testemunhal requerida por Luciana Carvalho de Castro (testemunhas Elaine Aparecida de Oliveira Maia, Gerson Alves Otaviano e Alexandre Marcos Alvim Neves); (c) prova testemunhal requerida por Sebastião Cláudio Guimarães (testemunhas Maria Cristina Pastor de Morais e Samandal Sabadine Isoldi); (d) prova emprestada requerida por Luciana Carvalho de Castro, consistente no depoimento de Edson Vieira, prestado nos autos 0001441-82.2013.8.26.0059 e 0001344-82.2013.8.26.0059 (providencie a serventia); (e) depoimento pessoal/interrogatório dos requeridos que manifestaram interesse (Luciana Carvalho de Castro e Sebastião Cláudio Guimarães). Para a perícia, nomeio Carlos Alexandre Martins Nicolino (carlosalexandre.inpatforense@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o I. Perito para manifestar concordância e apresentar proposta de honorários. Consigno que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida Luciana Carvalho de Castro Sene. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), bem como a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Considerando que a prova oral e a perícia possuem objetos diversos, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de Julho de 2026, às 13h00, devendo ser realizada pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft Teams conforme Comunicado CG nº 284/20201, e observando-se o disposto no artigo 455 do CPC. Faculto aos participantes da audiência ora designada a participação ao ato por videoconferência, devendo, para isso, acessar a sala de audiência, através da ferramenta TEAMS (...) (...) Os dados de acesso à sala de audiência deverão constar na intimação. As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário determinado. Finda a instrução, apresentem as partes seus memoriais em 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls. 01/10), a agravante alega, em síntese, que: (i) a dinâmica do direito processual civil pátrio estabelece uma ordem lógica e teleológica para a produção das provas em juízo; (ii) a prova pericial, por sua natureza técnica e complexa, deve, obrigatoriamente, preceder a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 361, inciso I, e 477, ambos do CPC; (iii) a audiência de instrução e julgamento deve ser designada somente após a juntada do laudo pericial aos autos; (iv) a condução da instrução na forma determinada pelo juízo originário deságua em manifesto cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (v) a audiência designada deve ser cancelada, devendo ser agendada após a realização da perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJSP, aprecio o pedido de efeito suspensivo. A disposição do artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao passo que o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos legais, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal) almejado pela parte. No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, sendo prudente cancelar a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o próximo dia 16/07/26, às 13:00 horas, a fim de preservar a higidez dos atos processuais, já que a laudo pericial grafotécnico não foi apresentado aos autos no prazo do artigo 477, caput, do CPC, que assim prescreve: Artigo 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) Não se ignora, é bem verdade, que o perito judicial pode ser convocado para, posteriormente, prestar esclarecimentos em audiência designada para esse fim, mediante formulação de perguntas, sob forma de quesitos, consoante estabelece o disposto no artigo 477, § 3º, do CPC. No entanto, não é conveniente admitir a inversão da ordem dos atos processuais, uma vez que a perícia grafotécnica constitui elemento de prova técnica essencial no julgamento da presente ação civil pública, visando o exame da regularidade das assinaturas inseridas nas propostas de preços que teriam amparado o procedimento de dispensa da licitação em tela, que culminou com a contratação da empresa PH e Marcos Locação e Eventos Limitada ME para a realização do evento intitulado pelo Município de Bananal de Festa do Dia das Crianças no ano de 2011. Veja-se que o próprio Ministério Público de 1ª instância, embora tenha opinado pela manutenção da audiência, ressaltou que seria adequado redesigná-la, caso a prova pericial grafotécnica não fosse concluída a tempo de sua realização (fls. 2964/2965 da origem), in verbis: Por fim, ressalta-se que, caso a prova pericial não esteja concluída até a data designada para a audiência de instrução, nada impede sua redesignação pelo Juízo, em homenagem ao devido processo legal e à ampla defesa, circunstância que, contudo, não implica reconhecimento de qualquer vício na decisão embargada, tampouco autoriza o acolhimento dos presentes embargos. Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal, de modo que determino o cancelamento da audiência designada para o próximo dia 16/07/26, às 13:00 horas, devendo ser comunicado o Juízo a quo. À contraminuta. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para o D. Relator Sorteado. Intimem-se e comuniquem-se. - Advs: Luciana Carvalho de Castro (OAB: 288804/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Ramirez Melo Nogueira (OAB: 318141/SP) - Heitor Nunes Ramos (OAB: 351162/SP) - Maria Lucia Ferreira (OAB: 89233/SP) - Renan Fraga Oggioni (OAB: 124227/RJ) - 1º andar