Detalhe do processo

2170901-59.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170901-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Angela Maria Traldi Cecato (Justiça Gratuita) - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Crefisa S/A - Agravado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Angela Maria Traldi Cecato contra a decisão de fls. 1380/1384 proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 1018581-93.2025.8.26.0576. A decisão agravada deferiu em parte a tutela de urgência para limitar o somatório de todos os descontos mensais realizados pelas instituições financeiras rés a 90% da renda líquida da autora, preservando-se o mínimo existencial de R$ 600,00, nos termos da Portaria MF nº 4.410/2024, além de aplicar a sanção de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora à ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. A agravante pleiteia a concessão de efeito ativo para reformar a decisão recorrida, limitando o somatório dos descontos mensais a, no máximo, 40% de sua renda líquida, garantindo a retenção mínima de 60% (R$ 6.012,09) para sua subsistência. Sustenta que tem 68 anos de idade e se encontra em situação de superendividamento de boa-fé, com renda líquida de R$ 10.020,15 e dívidas mensais de R$ 14.127,30 (141% de comprometimento). Afirma que o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, constitui mero piso ou parâmetro inicial, e não limite absoluto e intransponível, conforme as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Assevera que o seu mínimo existencial real comprovado é de R$ 5.049,83, de modo que a retenção de 90% de seus rendimentos líquidos lhe deixa apenas R$ 1.002,02 mensais, quantia insuficiente para cobrir sequer a prestação de sua casa própria (R$ 1.402,28), violando a dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso. Destaca a urgência qualificada decorrente de depressão severa com ideação suicida e a necessidade de custear tratamento médico e medicamentos contínuos após artroplastia total de joelho. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois a agravante tomou ciência da decisão em 19/06/2026 e o agravo foi interposto em 06/07/2026 (fls. 2), respeitando o prazo legal de 15 dias úteis. O preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (fls. 1). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do mesmo diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos estão presentes de forma a justificar a concessão parcial da tutela recursal pretendida. A probabilidade do direito da agravante encontra amparo no microssistema de proteção ao consumidor superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, conforme o art. 6º, XI, do CDC. O superendividamento resta caracterizado quando o devedor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A situação de superendividamento da agravante é evidente e foi expressamente reconhecida pela decisão recorrida (fls. 1381). Os rendimentos líquidos mensais da devedora totalizam R$ 10.020,15 (fls. 12), ao passo que as suas dívidas mensais com as instituições financeiras agravadas somam R$ 14.127,30 (fls. 14), o que representa um comprometimento de 141% de sua renda líquida. A controvérsia cinge-se à fixação do mínimo existencial e ao patamar máximo de retenção ou desconto de seus rendimentos líquidos. A decisão agravada limitou os descontos mensais a 90% da renda líquida da autora, sob o fundamento de que a tendência recente é considerar a quantia de R$ 600,00 como mínimo existencial, com base na Portaria MF nº 4.410/2024 e no Decreto nº 11.150/2022 (fls. 1383). Contudo, o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, não vincula de forma absoluta o Poder Judiciário, constituindo mero piso normativo ou parâmetro inicial de referência. O mínimo existencial deve ser definido casuisticamente, à luz das provas e das necessidades reais demonstradas no caso concreto, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o montante regulamentar de R$ 600,00 é admitido apenas como parâmetro-base, cabendo ao magistrado fixá-lo em valor superior quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem para assegurar condições dignas de vida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna. De igual modo, este Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado de relatoria deste próprio Desembargador, sedimentou a impossibilidade de imposição rígida do valor fixado em decreto regulamentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERENDIVIDAMENTO MINÍMO EXISTENCIAL ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 IMPOSIÇÃO RÍGIDA IMPOSSIBILIDADE. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não vincula de forma absoluta o Judiciário, constituindo mero piso normativo, devendo o mínimo existencial ser definido segundo as provas do caso concreto, conforme os arts. 6º, XI e XII; 104-A; 104-B do CDC. Laudo pericial indica despesas essenciais superiores ao piso regulamentar, afastando a adoção automática do valor fixado pelo Decreto. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297698-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) No caso em testilha, a agravante comprovou exaustivamente que as suas despesas fixas essenciais para a subsistência mensal totalizam R$ 5.049,83 (fls. 5 e 15), abrangendo gastos com prestação da casa própria (R$ 1.402,28), alimentação e higiene (R$ 1.000,00), farmácia e medicação contínua (R$ 550,00), energia elétrica (R$ 518,17), combustível (R$ 500,00), faxineira (R$ 340,00), condomínio (R$ 300,00), telefonia (R$ 269,48) e vestuário (R$ 169,90). A decisão recorrida, ao autorizar a retenção de 90% dos rendimentos líquidos da agravante (R$ 9.018,13), deixou-lhe apenas R$ 1.002,02 mensais para toda a sua subsistência (fls. 1383). Essa quantia é insuficiente, pois é inferior ao valor da própria prestação de sua moradia (R$ 1.402,28), o que gera o risco de perda de sua casa própria em leilão judicial, conforme noticiado nos autos (fls. 1162). Ademais, a agravante conta com 68 anos de idade, sendo pessoa idosa e hipervulnerável, e encontra-se acometida de depressão severa com relatos de ideação suicida e profundo sofrimento psíquico (fls. 1160, 1374), necessitando de tratamento médico contínuo e uso de medicação de alto custo (Voextor), além de ter se submetido recentemente a cirurgia de prótese total de joelho com custo de R$ 12.500,00 não coberto totalmente pelo plano de saúde (fls. 160). Reter quase a totalidade de seus rendimentos sob a ficção de que R$ 600,00 seriam suficientes para a sua subsistência viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A limitação dos descontos ao patamar de 40% dos rendimentos líquidos da agravante, com a consequente retenção de 60% (R$ 6.012,09), mostra-se adequada e proporcional para garantir o seu mínimo existencial real (R$ 5.049,83) e resguardar a sua saúde física e mental, sem descurar da necessidade de pagamento parcial das obrigações financeiras até que seja estruturado o plano de pagamento compulsório em primeiro grau. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e conta corrente a fim de preservar a subsistência do devedor superendividado. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela antecipada recursal para limitar o somatório de todos os descontos mensais decorrentes das dívidas discutidas na ação de origem a, no máximo, 40% dos rendimentos líquidos da agravante, assegurando-lhe a retenção de 60% (R$ 6.012,09) para a garantia de sua subsistência digna e do mínimo existencial, mantida no mais a decisão agravada (inclusive a sanção aplicada à ré Eagle). Ante ao exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar em parte a decisão de fls. 1380/1384 e limitar o somatório de todos os descontos mensais referentes às dívidas discutidas na ação de origem (sejam realizados em folha de pagamento ou em conta corrente) ao patamar de, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante, assegurando-lhe a retenção mínima de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida (R$ 6.012,09) para a garantia de sua subsistência digna e do mínimo existencial, mantidos os demais termos da decisão recorrida, inclusive a sanção processual aplicada à ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para que respondam ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabiana Cristina Cancian (OAB: 110319/MG) - Diego Henrique Valerio Silva (OAB: 403361/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB: 1108/SE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Christian Stroeher (OAB: 48822/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Paola Carvalho Vidal Steele (OAB: 231176/RJ) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA TRALDI CECATO

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO CREFISA S/A

Réu BANCO CSF S/A

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Réu EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Réu NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIçãO DE PAGAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 298933/SP

LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR

OAB: 429826/SP

ANDRÉ NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

CHRISTIAN STROEHER

OAB: 48822/RS

DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA

OAB: 403361/SP

FABIANA CRISTINA CANCIAN

OAB: 110319/MG

ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS

OAB: 1108/SE

PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE

OAB: 231176/RJ

FÁBIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2170901-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Angela Maria Traldi Cecato (Justiça Gratuita) - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Crefisa S/A - Agravado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Angela Maria Traldi Cecato contra a decisão de fls. 1380/1384 proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 1018581-93.2025.8.26.0576. A decisão agravada deferiu em parte a tutela de urgência para limitar o somatório de todos os descontos mensais realizados pelas instituições financeiras rés a 90% da renda líquida da autora, preservando-se o mínimo existencial de R$ 600,00, nos termos da Portaria MF nº 4.410/2024, além de aplicar a sanção de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora à ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. A agravante pleiteia a concessão de efeito ativo para reformar a decisão recorrida, limitando o somatório dos descontos mensais a, no máximo, 40% de sua renda líquida, garantindo a retenção mínima de 60% (R$ 6.012,09) para sua subsistência. Sustenta que tem 68 anos de idade e se encontra em situação de superendividamento de boa-fé, com renda líquida de R$ 10.020,15 e dívidas mensais de R$ 14.127,30 (141% de comprometimento). Afirma que o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, constitui mero piso ou parâmetro inicial, e não limite absoluto e intransponível, conforme as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Assevera que o seu mínimo existencial real comprovado é de R$ 5.049,83, de modo que a retenção de 90% de seus rendimentos líquidos lhe deixa apenas R$ 1.002,02 mensais, quantia insuficiente para cobrir sequer a prestação de sua casa própria (R$ 1.402,28), violando a dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso. Destaca a urgência qualificada decorrente de depressão severa com ideação suicida e a necessidade de custear tratamento médico e medicamentos contínuos após artroplastia total de joelho. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois a agravante tomou ciência da decisão em 19/06/2026 e o agravo foi interposto em 06/07/2026 (fls. 2), respeitando o prazo legal de 15 dias úteis. O preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (fls. 1). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do mesmo diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos estão presentes de forma a justificar a concessão parcial da tutela recursal pretendida. A probabilidade do direito da agravante encontra amparo no microssistema de proteção ao consumidor superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, conforme o art. 6º, XI, do CDC. O superendividamento resta caracterizado quando o devedor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A situação de superendividamento da agravante é evidente e foi expressamente reconhecida pela decisão recorrida (fls. 1381). Os rendimentos líquidos mensais da devedora totalizam R$ 10.020,15 (fls. 12), ao passo que as suas dívidas mensais com as instituições financeiras agravadas somam R$ 14.127,30 (fls. 14), o que representa um comprometimento de 141% de sua renda líquida. A controvérsia cinge-se à fixação do mínimo existencial e ao patamar máximo de retenção ou desconto de seus rendimentos líquidos. A decisão agravada limitou os descontos mensais a 90% da renda líquida da autora, sob o fundamento de que a tendência recente é considerar a quantia de R$ 600,00 como mínimo existencial, com base na Portaria MF nº 4.410/2024 e no Decreto nº 11.150/2022 (fls. 1383). Contudo, o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, não vincula de forma absoluta o Poder Judiciário, constituindo mero piso normativo ou parâmetro inicial de referência. O mínimo existencial deve ser definido casuisticamente, à luz das provas e das necessidades reais demonstradas no caso concreto, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o montante regulamentar de R$ 600,00 é admitido apenas como parâmetro-base, cabendo ao magistrado fixá-lo em valor superior quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem para assegurar condições dignas de vida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna. De igual modo, este Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado de relatoria deste próprio Desembargador, sedimentou a impossibilidade de imposição rígida do valor fixado em decreto regulamentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERENDIVIDAMENTO MINÍMO EXISTENCIAL ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 IMPOSIÇÃO RÍGIDA IMPOSSIBILIDADE. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não vincula de forma absoluta o Judiciário, constituindo mero piso normativo, devendo o mínimo existencial ser definido segundo as provas do caso concreto, conforme os arts. 6º, XI e XII; 104-A; 104-B do CDC. Laudo pericial indica despesas essenciais superiores ao piso regulamentar, afastando a adoção automática do valor fixado pelo Decreto. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297698-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) No caso em testilha, a agravante comprovou exaustivamente que as suas despesas fixas essenciais para a subsistência mensal totalizam R$ 5.049,83 (fls. 5 e 15), abrangendo gastos com prestação da casa própria (R$ 1.402,28), alimentação e higiene (R$ 1.000,00), farmácia e medicação contínua (R$ 550,00), energia elétrica (R$ 518,17), combustível (R$ 500,00), faxineira (R$ 340,00), condomínio (R$ 300,00), telefonia (R$ 269,48) e vestuário (R$ 169,90). A decisão recorrida, ao autorizar a retenção de 90% dos rendimentos líquidos da agravante (R$ 9.018,13), deixou-lhe apenas R$ 1.002,02 mensais para toda a sua subsistência (fls. 1383). Essa quantia é insuficiente, pois é inferior ao valor da própria prestação de sua moradia (R$ 1.402,28), o que gera o risco de perda de sua casa própria em leilão judicial, conforme noticiado nos autos (fls. 1162). Ademais, a agravante conta com 68 anos de idade, sendo pessoa idosa e hipervulnerável, e encontra-se acometida de depressão severa com relatos de ideação suicida e profundo sofrimento psíquico (fls. 1160, 1374), necessitando de tratamento médico contínuo e uso de medicação de alto custo (Voextor), além de ter se submetido recentemente a cirurgia de prótese total de joelho com custo de R$ 12.500,00 não coberto totalmente pelo plano de saúde (fls. 160). Reter quase a totalidade de seus rendimentos sob a ficção de que R$ 600,00 seriam suficientes para a sua subsistência viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A limitação dos descontos ao patamar de 40% dos rendimentos líquidos da agravante, com a consequente retenção de 60% (R$ 6.012,09), mostra-se adequada e proporcional para garantir o seu mínimo existencial real (R$ 5.049,83) e resguardar a sua saúde física e mental, sem descurar da necessidade de pagamento parcial das obrigações financeiras até que seja estruturado o plano de pagamento compulsório em primeiro grau. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e conta corrente a fim de preservar a subsistência do devedor superendividado. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela antecipada recursal para limitar o somatório de todos os descontos mensais decorrentes das dívidas discutidas na ação de origem a, no máximo, 40% dos rendimentos líquidos da agravante, assegurando-lhe a retenção de 60% (R$ 6.012,09) para a garantia de sua subsistência digna e do mínimo existencial, mantida no mais a decisão agravada (inclusive a sanção aplicada à ré Eagle). Ante ao exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar em parte a decisão de fls. 1380/1384 e limitar o somatório de todos os descontos mensais referentes às dívidas discutidas na ação de origem (sejam realizados em folha de pagamento ou em conta corrente) ao patamar de, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante, assegurando-lhe a retenção mínima de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida (R$ 6.012,09) para a garantia de sua subsistência digna e do mínimo existencial, mantidos os demais termos da decisão recorrida, inclusive a sanção processual aplicada à ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para que respondam ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabiana Cristina Cancian (OAB: 110319/MG) - Diego Henrique Valerio Silva (OAB: 403361/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB: 1108/SE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Christian Stroeher (OAB: 48822/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Paola Carvalho Vidal Steele (OAB: 231176/RJ) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º Andar