2170782-98.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170782-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: P. D. P. - Agravado: A. R. F. A. - Vistos. Fls. 261/277 e 360/371 Aguarde-se o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, cuja vista foi determinada pelo despacho de fls. 258/259 e ainda não se efetivou, ante as sucessivas manifestações apresentadas por ambas as partes. Como bem pontuou a agravante a fls. 350, os elementos indicados pelo agravado como fatos supervenientes são, em rigor, anteriores à decisão de fls. 258/259: o laudo do IML é de outubro/2025; o Inquérito Policial nº 1501293-05.2025.8.26.0082 remonta a 2025; o relatório do CRAS é de 25/05/2026; e as cartas, fotografias e vídeos já existiam antes de 8/7/2026. A reapresentação de documentos preexistentes não configura fato superveniente apto a ensejar a reconsideração, nos termos dos arts. 505, I, e 507, do CPC. Ademais, ressalta-se que o i. representante do Parquet, ao apreciar nos autos de origem (fls. 229/231) os mesmos elementos do inquérito policial ora invocados, consignou: quanto ao pedido de aproveitamento dos elementos produzidos no inquérito policial, consistentes em laudo pericial e escuta especializada, nada obsta que referidos documentos sejam considerados pelo Juízo como elementos de informação, sem prejuízo da necessária valoração conjunta com o restante do conjunto probatório e com os futuros estudos psicossociais. Todavia, considerando que tais elementos ainda dependem de contextualização no âmbito da presente demanda familiar, entende o Ministério Público que não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para alteração imediata da guarda ou modificação substancial do regime de convivência. Outrossim, fica ainda indeferida a tramitação prioritária requerida às fls. 261 e 360, com base no art. 1.048, II, do CPC c/c art. 152, § 1º, do ECA: tal prioridade é restrita a procedimentos regulados pelo Estatuto, do que não se cogita nesta ação de regulamentação de convivência, natureza cível já reconhecida pelo Juízo de origem (fls. 233/237) e por esta Corte (TJ-SP AI 2091235-48.2022.8.26.0000). Intime-se. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2026. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Silvano de Barros Beserra (OAB: 472760/SP) - Andréa Maria Lousada Tirabassi Mouro (OAB: 276664/SP) - Elcimene Aparecida Ferriello Sarubbi (OAB: 110352/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. R. F. A.
Autor P. D. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI
OAB: 110352/SP
ANDRÉA MARIA LOUSADA TIRABASSI MOURO
OAB: 276664/SP
SILVANO DE BARROS BESERRA
OAB: 472760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2170782-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: P. D. P. - Agravado: A. R. F. A. - Vistos. Fls. 261/277 e 360/371 Aguarde-se o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, cuja vista foi determinada pelo despacho de fls. 258/259 e ainda não se efetivou, ante as sucessivas manifestações apresentadas por ambas as partes. Como bem pontuou a agravante a fls. 350, os elementos indicados pelo agravado como fatos supervenientes são, em rigor, anteriores à decisão de fls. 258/259: o laudo do IML é de outubro/2025; o Inquérito Policial nº 1501293-05.2025.8.26.0082 remonta a 2025; o relatório do CRAS é de 25/05/2026; e as cartas, fotografias e vídeos já existiam antes de 8/7/2026. A reapresentação de documentos preexistentes não configura fato superveniente apto a ensejar a reconsideração, nos termos dos arts. 505, I, e 507, do CPC. Ademais, ressalta-se que o i. representante do Parquet, ao apreciar nos autos de origem (fls. 229/231) os mesmos elementos do inquérito policial ora invocados, consignou: quanto ao pedido de aproveitamento dos elementos produzidos no inquérito policial, consistentes em laudo pericial e escuta especializada, nada obsta que referidos documentos sejam considerados pelo Juízo como elementos de informação, sem prejuízo da necessária valoração conjunta com o restante do conjunto probatório e com os futuros estudos psicossociais. Todavia, considerando que tais elementos ainda dependem de contextualização no âmbito da presente demanda familiar, entende o Ministério Público que não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para alteração imediata da guarda ou modificação substancial do regime de convivência. Outrossim, fica ainda indeferida a tramitação prioritária requerida às fls. 261 e 360, com base no art. 1.048, II, do CPC c/c art. 152, § 1º, do ECA: tal prioridade é restrita a procedimentos regulados pelo Estatuto, do que não se cogita nesta ação de regulamentação de convivência, natureza cível já reconhecida pelo Juízo de origem (fls. 233/237) e por esta Corte (TJ-SP AI 2091235-48.2022.8.26.0000). Intime-se. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2026. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Silvano de Barros Beserra (OAB: 472760/SP) - Andréa Maria Lousada Tirabassi Mouro (OAB: 276664/SP) - Elcimene Aparecida Ferriello Sarubbi (OAB: 110352/SP) - 4º andar