2170599-30.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170599-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Augusto de Lorenzo - Agravado: Fabricio Rodrigo Tegner - Agravado: Agl Tecnometais Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. Indenizatória, ajuizada por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra AGL TECNOMETAIS LTDA. e FABRICIO RODRIGO TEGNER, reconsiderou em parte decisão saneadora e determinou a suspensão do processo, até a conclusão e homologação de laudo pericial a ser produzido em processo análogo. Inconformado, recorre o autor discorrendo sobre o histórico dos atos processuais e sintetizando que ajuizou a ação "visando a obrigação de não fazer consistente na abstenção da fabricação e comercialização de produtos, técnicas e maquinários contrafeitos, em razão da utilização da máquina MCTF-250/500, que viola a referida patente do Agravante.". Defende o cabimento deste recurso (tema repetitivo n. 988, do STJ) e nas razões recursais propriamente ditas, entende que é caso de aproveitamento da prova emprestada, qual seja, os laudos periciais elaborados em processos similares. Realça que "não há necessidade econômica ou técnica de realizar nova perícia. A decisão que suspende o processo para aguardar perícias em outros feitos, quando já há prova suficiente nos autos, inverte o princípio da eficiência e acarreta paralisação desnecessária. O Juiz deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo a solução correta admitir a prova emprestada e prosseguir o feito. Portanto, a prova emprestada deve ser considerada, uma vez que foi assegurado às partes o contraditório sobre aprova, ou seja, o direito de se insurgir sobre a prova e de refutá-la adequadamente.". Ainda, enfatiza a desnecessidade de nova prova técnica e invoca "o princípio do 'fruto da árvore envenenada', adaptado para a seara da propriedade industrial, pois se a ferramenta de produção é ilegal e infringente, tudo o que dela provém é maculado por essa ilegalidade. A contrafação da máquina não é um mero detalhe; é a essência da violação.". Também fala sobre a contrafação da sua patente PI 0405423-7. No mais, aduz que a suspensão do processo viola os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 8º, do CPC). Pede a concessão de "efeito suspensivo ao recurso reformar a decisão de suspensão, determinando o prosseguimento do feito com a admissão da prova emprestada (laudos periciais dos processos cíveis e criminais anteriores)" (item 5, a fls. 18). 2. Nesse exame prefacial, sem esgotar a discussão a respeito do cabimento ou não deste recurso e diante da menção à existência de diversas ações similares, verifico que também há recursos recentes discutindo a mesma questão e questionando substancialmente semelhante decisão, sendo um deles distribuído a esta Relatoria (AI n. 2170611-44.2026.8.26.0000). Outrossim, a despeito da pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o conjunto da postulação evidencia que a pretensão é de antecipação da tutela recursal, para imediato prosseguimento do processo e aproveitamento da prova emprestada indicada pelo agravante. Acontece que, para pronta entrega da tutela recursal, além da constatação de probabilidade de provimento do recurso, é essencial a constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do julgamento, isto é, há de ser evidenciado que não se pode aguardar o julgamento colegiado, nos termos do art. 941, § 2º, do CPC ("No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes."). Pois bem. Aparentemente, assim como sinalizado pelo i. Des. Rel. Maurício Pessoa, no âmbito de decisão inaugural de similar recurso (AI n. 2170627-95.2026.8.26.0000), não verifico a probabilidade de provimento deste recurso, pelas mesmas razões de decidir a seguir transcritas: "Ao que parece, a suspensão do processo para aguardar a produção de laudo pericial único em processos análogos determinada na r. decisão recorrida buscou garantir a isonomia entre as decisões e a evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria técnica, em perfeita sintonia com os princípios da economia e da eficiência processual (CPC, arts. 4º e 8º). Aliás, em caso análogo envolvendo o mesmo agravante e a mesma patente (agravo de instrumento nº. 2102867-32.2026.8.26.0000), este Relator se deparou com questão semelhante, tendo decidido, em sede de processamento, que: Aqui, ao que parece, é imprescindível a produção de prova pericial, pois a controvérsia técnica envolve a verificação da efetiva utilização do maquinário pela agravada, o que demanda análise específica das condições fáticas locais, não sendo suprida por laudos elaborados em outros contextos e referentes a outras partes (como na ação penal e na ação rescisória), sendo certo, ao que parece, que a tese de contaminação da produção (fruto da árvore envenenada) não dispensa a prova técnica do ilícito e de sua extensão no caso concreto. A r. decisão recorrida parte da mesma premissa: a insuficiência de laudos produzidos em contextos diversos (ação penal e rescisória) para solucionar a controvérsia técnica específica da ação originária. Contudo, ao que parece, a solução adotada na ação originária pelo D. Juízo de origem é ainda mais refinada, porque, ao invés de apenas determinar outra perícia individual, verificada a existência de múltiplos processos análogos, optou por suspender o processo para aguardar a produção de um único laudo, a ser compartilhado entre todos. Ao que parece, trata-se da aplicação acertada da prova emprestada (CPC, art. 372), e não da importação de elementos probatórios de contextos díspares, como sustenta o agravante, sendo que o que se observa é a organização racional da produção de uma prova nova, coesa e isonômica para vários casos similares. Inclusive, este Relator já se deparou com outros agravos de instrumento recentes e idênticos, nos quais se discutem a mesma questão (p. ex., procs. nºs 2135127-65.2026.8.26.0000, 2102867-32.2026.8.26.0000, 2135076-54.2026.8.26.0000, 2155916-85.2026.8.26.0000, 2155907-26.2026.8.26.0000 e 2158751-46.2026.8.26.0000), a corroborar a imprescindibilidade de se aguardar a produção de laudo único. Ausente a relevância da fundamentação, o periculum in mora resta relativizado, ainda mais porque, aqui, eventual prejuízo em eventual violação ao direito do agravante resolver-se-á em perdas e danos." Em suma, indefiro a antecipação da pretensão recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Tiago Lunardi Alves (OAB: 348764/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGL TECNOMETAIS LTDA
Réu FABRICIO RODRIGO TEGNER
Autor RICARDO AUGUSTO DE LORENZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LUNARDI ALVES
OAB: 348764/SP
OSWALDO BIGHETTI NETO
OAB: 119906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2170599-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Augusto de Lorenzo - Agravado: Fabricio Rodrigo Tegner - Agravado: Agl Tecnometais Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. Indenizatória, ajuizada por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra AGL TECNOMETAIS LTDA. e FABRICIO RODRIGO TEGNER, reconsiderou em parte decisão saneadora e determinou a suspensão do processo, até a conclusão e homologação de laudo pericial a ser produzido em processo análogo. Inconformado, recorre o autor discorrendo sobre o histórico dos atos processuais e sintetizando que ajuizou a ação "visando a obrigação de não fazer consistente na abstenção da fabricação e comercialização de produtos, técnicas e maquinários contrafeitos, em razão da utilização da máquina MCTF-250/500, que viola a referida patente do Agravante.". Defende o cabimento deste recurso (tema repetitivo n. 988, do STJ) e nas razões recursais propriamente ditas, entende que é caso de aproveitamento da prova emprestada, qual seja, os laudos periciais elaborados em processos similares. Realça que "não há necessidade econômica ou técnica de realizar nova perícia. A decisão que suspende o processo para aguardar perícias em outros feitos, quando já há prova suficiente nos autos, inverte o princípio da eficiência e acarreta paralisação desnecessária. O Juiz deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo a solução correta admitir a prova emprestada e prosseguir o feito. Portanto, a prova emprestada deve ser considerada, uma vez que foi assegurado às partes o contraditório sobre aprova, ou seja, o direito de se insurgir sobre a prova e de refutá-la adequadamente.". Ainda, enfatiza a desnecessidade de nova prova técnica e invoca "o princípio do 'fruto da árvore envenenada', adaptado para a seara da propriedade industrial, pois se a ferramenta de produção é ilegal e infringente, tudo o que dela provém é maculado por essa ilegalidade. A contrafação da máquina não é um mero detalhe; é a essência da violação.". Também fala sobre a contrafação da sua patente PI 0405423-7. No mais, aduz que a suspensão do processo viola os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 8º, do CPC). Pede a concessão de "efeito suspensivo ao recurso reformar a decisão de suspensão, determinando o prosseguimento do feito com a admissão da prova emprestada (laudos periciais dos processos cíveis e criminais anteriores)" (item 5, a fls. 18). 2. Nesse exame prefacial, sem esgotar a discussão a respeito do cabimento ou não deste recurso e diante da menção à existência de diversas ações similares, verifico que também há recursos recentes discutindo a mesma questão e questionando substancialmente semelhante decisão, sendo um deles distribuído a esta Relatoria (AI n. 2170611-44.2026.8.26.0000). Outrossim, a despeito da pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o conjunto da postulação evidencia que a pretensão é de antecipação da tutela recursal, para imediato prosseguimento do processo e aproveitamento da prova emprestada indicada pelo agravante. Acontece que, para pronta entrega da tutela recursal, além da constatação de probabilidade de provimento do recurso, é essencial a constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do julgamento, isto é, há de ser evidenciado que não se pode aguardar o julgamento colegiado, nos termos do art. 941, § 2º, do CPC ("No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes."). Pois bem. Aparentemente, assim como sinalizado pelo i. Des. Rel. Maurício Pessoa, no âmbito de decisão inaugural de similar recurso (AI n. 2170627-95.2026.8.26.0000), não verifico a probabilidade de provimento deste recurso, pelas mesmas razões de decidir a seguir transcritas: "Ao que parece, a suspensão do processo para aguardar a produção de laudo pericial único em processos análogos determinada na r. decisão recorrida buscou garantir a isonomia entre as decisões e a evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria técnica, em perfeita sintonia com os princípios da economia e da eficiência processual (CPC, arts. 4º e 8º). Aliás, em caso análogo envolvendo o mesmo agravante e a mesma patente (agravo de instrumento nº. 2102867-32.2026.8.26.0000), este Relator se deparou com questão semelhante, tendo decidido, em sede de processamento, que: Aqui, ao que parece, é imprescindível a produção de prova pericial, pois a controvérsia técnica envolve a verificação da efetiva utilização do maquinário pela agravada, o que demanda análise específica das condições fáticas locais, não sendo suprida por laudos elaborados em outros contextos e referentes a outras partes (como na ação penal e na ação rescisória), sendo certo, ao que parece, que a tese de contaminação da produção (fruto da árvore envenenada) não dispensa a prova técnica do ilícito e de sua extensão no caso concreto. A r. decisão recorrida parte da mesma premissa: a insuficiência de laudos produzidos em contextos diversos (ação penal e rescisória) para solucionar a controvérsia técnica específica da ação originária. Contudo, ao que parece, a solução adotada na ação originária pelo D. Juízo de origem é ainda mais refinada, porque, ao invés de apenas determinar outra perícia individual, verificada a existência de múltiplos processos análogos, optou por suspender o processo para aguardar a produção de um único laudo, a ser compartilhado entre todos. Ao que parece, trata-se da aplicação acertada da prova emprestada (CPC, art. 372), e não da importação de elementos probatórios de contextos díspares, como sustenta o agravante, sendo que o que se observa é a organização racional da produção de uma prova nova, coesa e isonômica para vários casos similares. Inclusive, este Relator já se deparou com outros agravos de instrumento recentes e idênticos, nos quais se discutem a mesma questão (p. ex., procs. nºs 2135127-65.2026.8.26.0000, 2102867-32.2026.8.26.0000, 2135076-54.2026.8.26.0000, 2155916-85.2026.8.26.0000, 2155907-26.2026.8.26.0000 e 2158751-46.2026.8.26.0000), a corroborar a imprescindibilidade de se aguardar a produção de laudo único. Ausente a relevância da fundamentação, o periculum in mora resta relativizado, ainda mais porque, aqui, eventual prejuízo em eventual violação ao direito do agravante resolver-se-á em perdas e danos." Em suma, indefiro a antecipação da pretensão recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Tiago Lunardi Alves (OAB: 348764/SP) - 4º andar