2170579-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170579-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Rinaldi - Agravado: Marcel Zanetti Sandoval - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Rinaldi contra decisão proferida no cumprimento de sentença decorrente da dissolução total da ENGEFIL Construções e Empreendimentos Ltda. - EPP, por meio da qual homologados os cálculos do perito a fls. 411/453 (fls. 524/525 e 544 da origem). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é nula, por ausência de fundamentação. Diz que o laudo pericial foi homologado sem que fossem enfrentadas as impugnações apresentadas a fls. 467/472 e 509/513, especialmente quanto à existência de mútuo verbal entre a ENGEFIL e a LINIC Engenharia Ltda., no valor de R$ 376.249,29, registrado na contabilidade de ambas as sociedades. Alega que o perito reconheceu o registro contábil do crédito, mas o desconsiderou por inexistir instrumento escrito, incorrendo em indevida valoração jurídica. Assevera que o mútuo é contrato real e não solene, aperfeiçoado pela entrega do numerário, independentemente de forma escrita. Sustenta, ainda, que houve extrapolação dos limites da perícia, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC, pois o expert teria emitido juízo jurídico sobre a validade e prova do contrato de mútuo, matéria reservada ao magistrado. Ademais, teria incorrido em contradição ao reconhecer, com base em registros contábeis, os mútuos passivos da sociedade perante os sócios, mas rejeitar o mútuo ativo da ENGEFIL contra a LINIC. Defende, ademais, que a liquidação judicial da sociedade não é via adequada para impor pagamentos diretos entre sócios ou aporte pessoal de recursos. Diz que sua finalidade é realizar o ativo, satisfazer o passivo social e partilhar eventual saldo. Aduz, ainda, que o crédito da sociedade contra a LINIC deve ser considerado antes de se cogitar qualquer responsabilidade patrimonial dos sócios. Afirma que, desconsiderado esse ativo, o laudo chegou à conclusão equivocada de que deve aportar R$ 32.025,66 à ENGEFIL, e de que o agravado teria direito à restituição de R$ 21.189,91. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pede a anulação da decisão por falta de fundamentação, com determinação ao juízo de primeiro grau para que prolate nova decisão, enfrentando os argumentos e provas da impugnação de fls. 467/472 e 500/505. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão, para que seja reconhecido o mútuo apontado e determinada a apresentação de novo laudo pericial, considerando referido mútuo. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em exame preliminar, vejo plausibilidade nas alegações recursais quanto ao escopo da liquidação judicial de sociedade e ao múnus do perito vis-à-vis de questões jurídicas. Há risco de dano processual caso a liquidação prossiga antes do julgamento colegiado, quando as questões suscitadas pelo agravante serão melhor examinadas. Nesta senda, defiro o efeito suspensivo requerido, para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento colegiado do recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo a presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Oportunamente, tornem. São Paulo, 10 de julho de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vitor de Queiroz Lourenço (OAB: 455603/SP) - Plinio Ando Yoshiyasu (OAB: 173482/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Percio Farina (OAB: 95262/SP) - Ivone Baikauskas (OAB: 79649/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCEL ZANETTI SANDOVAL
Autor MATHEUS RINALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PLINIO ANDO YOSHIYASU
OAB: 173482/SP
PERCIO FARINA
OAB: 95262/SP
VITOR DE QUEIROZ LOURENÇO
OAB: 455603/SP
ARTHUR ZEGER
OAB: 267068/SP
IVONE BAIKAUSKAS
OAB: 79649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2170579-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Rinaldi - Agravado: Marcel Zanetti Sandoval - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Rinaldi contra decisão proferida no cumprimento de sentença decorrente da dissolução total da ENGEFIL Construções e Empreendimentos Ltda. - EPP, por meio da qual homologados os cálculos do perito a fls. 411/453 (fls. 524/525 e 544 da origem). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é nula, por ausência de fundamentação. Diz que o laudo pericial foi homologado sem que fossem enfrentadas as impugnações apresentadas a fls. 467/472 e 509/513, especialmente quanto à existência de mútuo verbal entre a ENGEFIL e a LINIC Engenharia Ltda., no valor de R$ 376.249,29, registrado na contabilidade de ambas as sociedades. Alega que o perito reconheceu o registro contábil do crédito, mas o desconsiderou por inexistir instrumento escrito, incorrendo em indevida valoração jurídica. Assevera que o mútuo é contrato real e não solene, aperfeiçoado pela entrega do numerário, independentemente de forma escrita. Sustenta, ainda, que houve extrapolação dos limites da perícia, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC, pois o expert teria emitido juízo jurídico sobre a validade e prova do contrato de mútuo, matéria reservada ao magistrado. Ademais, teria incorrido em contradição ao reconhecer, com base em registros contábeis, os mútuos passivos da sociedade perante os sócios, mas rejeitar o mútuo ativo da ENGEFIL contra a LINIC. Defende, ademais, que a liquidação judicial da sociedade não é via adequada para impor pagamentos diretos entre sócios ou aporte pessoal de recursos. Diz que sua finalidade é realizar o ativo, satisfazer o passivo social e partilhar eventual saldo. Aduz, ainda, que o crédito da sociedade contra a LINIC deve ser considerado antes de se cogitar qualquer responsabilidade patrimonial dos sócios. Afirma que, desconsiderado esse ativo, o laudo chegou à conclusão equivocada de que deve aportar R$ 32.025,66 à ENGEFIL, e de que o agravado teria direito à restituição de R$ 21.189,91. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pede a anulação da decisão por falta de fundamentação, com determinação ao juízo de primeiro grau para que prolate nova decisão, enfrentando os argumentos e provas da impugnação de fls. 467/472 e 500/505. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão, para que seja reconhecido o mútuo apontado e determinada a apresentação de novo laudo pericial, considerando referido mútuo. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em exame preliminar, vejo plausibilidade nas alegações recursais quanto ao escopo da liquidação judicial de sociedade e ao múnus do perito vis-à-vis de questões jurídicas. Há risco de dano processual caso a liquidação prossiga antes do julgamento colegiado, quando as questões suscitadas pelo agravante serão melhor examinadas. Nesta senda, defiro o efeito suspensivo requerido, para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento colegiado do recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo a presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Oportunamente, tornem. São Paulo, 10 de julho de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vitor de Queiroz Lourenço (OAB: 455603/SP) - Plinio Ando Yoshiyasu (OAB: 173482/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Percio Farina (OAB: 95262/SP) - Ivone Baikauskas (OAB: 79649/SP) - 4º andar