2170543-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Salto
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170543-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Salto - Peticionário: F. P. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2170543-94.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14880 Requerente: F. P. dos S. Comarca: Salto (Ação Penal nº 1506623-48.2021.8.26.0526) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por F. P. dos S., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1506623-48.2021.8.26.0526. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1506623-48.2021.8.26.0526, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Salto, que o requerente foi condenado como incurso na prática do crime previsto no art. 217-A c.c. o art. 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 26 de março de 2024 pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Nogueira Nascimento, negou-se provimento ao apelo. Os demais recursos interpostos para os Tribunais Superiores não lograram e o trânsito em julgado para o requerente ocorreu em 11/03/2025. Sustentou o requerente, na exordial (fls. 01/17) em síntese, que a resp. sentença condenatória contrariou o texto expresso da lei penal, bem como a evidência dos autos. Aduziu a ausência de provas de autoria e materialidade para amparar a condenação, pugnado por sua absolvição ou pela desclassificação da conduta. Subsidiariamente, requereu a redução da reprimenda. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido e, caso conhecido, pelo seu improvimento (fls. 48/56). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento de insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pela nobre Defensoria, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Como se depreende dos autos da Ação Penal nº 1506623-48.2021.8.26.0526, o peticionário FP dos S foi processado como incurso no art. 217-A,caput, c.c. o art. 226, inciso II, do Código Penal (padrasto), na forma do art. 71 (crime continuado), do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia, entre o ano de 2017 e 1º de março de 2021, por voltas das 14h00min, na Rua Estado do Rio de Janeiro, nº 41, Terras de São Pedro e São Paulo, na cidade e comarca de Salto/SP, de forma continuada, praticou atos libidinosos com seu enteado Paulo Eduardo Baião de Araújo, nascido em 03 de junho de 2007, menor de 14 (quatorze) anos de idade. Segundo o apurado (...) o averiguado FERNANDO foi casado por dez anos com Darlete Baião dos Santos (fls. 05), mãe de Paulo. Era, portanto, padrasto do ofendido. Desde o ano de 2017, quando a vítima possuía 10 (dez) anos de idade, o investigado, aproveitando-se da falta de vigilância sobre acriança, praticava atos libidinosos com ela. Assim, enquanto a companheira Darlete dormia ou quando levava o enteado para uma casa de chácara, em local afastado, FERNANDO, reiteradamente, por anos, praticou atos de abuso sexual com ele, como o coito anal. Em certa data, inclusive, deu vinho à vítima, a ponto de embriagá-la para estimular e facilitar a consumação dos atos libidinosos. Como forma de inibi-lo, o investigado trocava o silêncio do enteado por presentes. Já em 1º de março de 2021, o investigado novamente atacou o enteado. Aproveitando-se da falta de vigilância, mais uma vez, FERNANDO levou o enteado ao quarto e trancou a porta. Ato contínuo, despiu o adolescente e tirou a própria roupa. Estando ambos nus, o averiguado deitou-se sobre o ofendido e praticou coito anal. Esgotado psicologicamente, o adolescente buscou socorro junto à tia Valderisa Rodrigues de Araújo (fls. 06), enviando-lhe mensagens por redes sociais, na qual relatava ter sido abusado sexualmente por FERNANDO (fls. 15/17). Os laudos de ato libidinoso da vítima, realizados em 02e 04 de março, concluíram que Paulo apresentava escoriação, hiperemia (fls. 12/14) e fissura anal, que pode ser compatível com a prática de coito anal (fls. 09/11) (...).. Pois bem, essencialmente, a d. Defesa sustenta que a condenação do peticionário teria se dado de forma contrária a evidência dos autos, destacando a ausência de dolo e a ausência de provas de materialidade a amparar a condenação, pugnado por sua absolvição. Sem razão, contudo. A prova da existência do crime - materialidade e os vestígios materiais daí decorrentes e da autoria vêm comprovados por meio do boletim de ocorrência, termos de depoimento e declarações, laudo de lesão corporal, declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas. Pela clareza do exposto cumpre destacar trecho da resp. sentença condenatória: (...) Feita a recapitulação da prova oral colhida, verifica-se que ficou suficientemente demonstrado que o acusado, por diversas vezes, abusou sexualmente da vítima P. E. B. de A., nascido em 03 de junho de 2007 (fls. 18),menor de 14 (quatorze) anos de idade. O depoimento da vítima foi suficientemente coerente e, em cotejo com as demais provas, em especial o depoimento de sua tia Valderisa, a triagem psicológica fls. 18, cópia de mensagens enviadas por rede sociais (fls. 15-17) e os laudos periciais fls.9-10,12-14 e 19-21, nada levando a acreditar que a vítima tenha simplesmente fantasiado ou queira gratuitamente prejudicar o réu. Em se tratando de crimes sexuais, que se consumam na esmagadora maioria das vezes, de maneira escondida ou dissimulada, a palavra da vítima assume especial relevo A corroborar a conclusão de que o réu praticou o crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal ora apurado tem-se os laudos periciais realizados em 02 e 04 de março, que concluíram que a vítima apresentava escoriação e hiperemia (fls. 12/14), que pode ser compatível com a prática de coito, apesar da pesquisa de espermatozóides tenha resultado negativa (fls.19-21). A versão apresentada pelo acusado de que estaria sendo incriminando injustamente pois a tia Valderisa sempre quis a guarda do adolescente não possui qualquer lastro probatório e resta afastada pela prova oral apresentada em Juízo e submetida ao contraditório, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal. Os supostos episódios em que a vítima mentiu na escola e na van escolar são circunstâncias irrelevantes para o julgamento deste feito em que se discute estupro de vulnerável, não sendo suficientes para tornar seu depoimento imprestável, especialmente, porque em sua essência, encontra respaldo no depoimento das demais testemunhas. Finalmente, não parece crível que em mais de sete anos de convivência o réu nunca tenha ficado sozinho como enteado, de modo a tornar impossível a pratica do crime. (...). E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo d. Magistrado sentenciante, e mantida no v. Acórdão prolatado pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal, encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação da agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, cabia ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Para se afastar qualquer dúvida acerca da autoria, ressalta-se trechos do v. Acórdão prolatado pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal, no voto proferido pelo Em. Desembargador Nogueira Nascimento que analisou a fundo as teses apresentadas pela d. Defesa: (...) No mérito, melhor sorte se extrai da análise da prova colhida perante o juízo de primeiro grau: a vítima P.E.B.A foi diretamente ouvida em audiência convencional, por seu desejo, oportunidade na qual relatou com extrema firmeza e coerência que sempre teve F.P.S por pai, uma vez que desde que a vítima contava com dois anos de idade, o apelante se tornou companheiro de sua mãe, inclusive resultando desta união o nascimento de outros filhos, que são meio irmãos de P.E.B.A. Também informou a vítima que dada a inocência relativa à práticas sexuais, não imaginava que a conduta do apelante fosse algo tão reprovável, pois, afinal, era seu pai, e deveria saber o que estava fazendo. Com o passar dos anos, tendo maior compreensão das coisas da vida, mas ainda muito inocente, questionou sua tia Valderisa Rodrigues de Araújo, a respeito daquilo que o apelante fazia com a vítima, inicialmente sem entrar em muitos detalhes, eis que se sentia incomodado com aquelas práticas libidinosas. Ao esclarecer detalhes do que se passava, a tia, estarrecida, quis tomar providência imediata. Mesmo assim, por não desejar ser confrontado com a pessoa do padrasto e por temer a desarmonia familiar, inicialmente afirmou a vítima que aquilo não era verdade, pois Valderisa queria levar a polícia em sua casa naquele exato momento. Refletindo sobre o ocorrido, buscou novamente pela tia confirmando que os abusos que sofria eram reais. A tese da Defesa, neste episódio, não difere da usualmente buscada em ações penais de tal natureza, quando o único caminho é desacreditar a palavra da vítima. Neste caso específico, colocar em dúvida a veracidade dos abusos relatados por P.E.BA, sob o argumento de que o adolescente já havia mentido sobre uma situação ocorrida no transporte escolar, quando teria inventado que um outro menino lhe exibiu o pênis. É evidente que este argumento, ainda que verdadeiro, não tem força capaz de desconstituir todo um relato repleto de minucias e coerência, relato este que deixa claro que o apelante F.P.S, por pelo menos cinco vezes, na casa da mãe e mais tarde na casa na qual ele passou a viver, abusou sexualmente do enteado menor de 14 anos, submetendo-o à coito anal e prática de felação. Observa-se no início do depoimento da vítima colhido em juízo a dificuldade de abordar tema tão delicado, inclusive com a presença do padrasto, como se constata no vídeo. Se a vítima se dispôs a enfrentar tamanho constrangimento, por certo que o fez porque, infelizmente, vivenciou aqueles abusos, e, a constatação do exame pericial, de lesões compatíveis com a prática de sexo anal, certamente não foram inventadas pela vítima e tampouco de correntes de prisão de ventre, como sugere o apelante. A postura da genitora de P.E.B.A, se de alinhar ao acusado na ação penal, e não ao filho vítima, infelizmente é também corriqueira em situações desta natureza. Fatores de ordem psicológica e dependência financeira, além de filhos em comum, explicam este triste e reprovável comportamento. Apesar disso, manteve-se a vítima altiva e firme nas imputações que constaram da denúncia, tendo encontrado em outros membros da família o apoio necessário para prosseguir com sua vida deum adolescente de 15 anos de idade, que pelo bem, retomou os estudos e se julga pessoa satisfatoriamente equilibrada. (...). Assim, constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta pelo ora peticionário, condenado a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O requerente busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando aplicação do entendimento do STF no Tema nº 506, que descriminaliza a posse de cannabis para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de 16,19g de cannabis sativa, em contexto de tráfico, pode ser considerada atípica à luz do Tema nº 506 do STF. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é excepcional e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como mensagens de comercialização no celular do acusado. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por evidências de tráfico. 2. A condenação por tráfico de drogas permanece válida quando comprovada a intenção de mercancia. Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506. TJSP, Revisão Criminal 2305398-78.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 12.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2258183-09.2024.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 25.10.2024. TJSP, Revisão Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). A pena-base foi fixada no mínimo legal, 08 anos de reclusão, e acrescida de , nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o requerente era padrasto da vítima, obtendo-se em definitivo 12 anos de reclusão. Ademais, os crimes de estupro de vulnerável foram cometidos em continuidade delitiva, eis que foram praticadas inúmeros abusos contra a vítima no mesmo local e como mesmo modus operandi. Irrepreensível o regime fechado fixado na r. sentença, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Para que não passe sem apreciação, conforme exposto, o feito encontra-se apto a julgamento imediato, restando prejudicado eventual pedido de sustentação oral formulado pela d. Defesa. Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 5 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Isabella Maria da Silva Marcon (OAB: 443096/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor F. P. DOS S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON
OAB: 443096/SP
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2170543-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Salto - Peticionário: F. P. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2170543-94.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14880 Requerente: F. P. dos S. Comarca: Salto (Ação Penal nº 1506623-48.2021.8.26.0526) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por F. P. dos S., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1506623-48.2021.8.26.0526. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1506623-48.2021.8.26.0526, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Salto, que o requerente foi condenado como incurso na prática do crime previsto no art. 217-A c.c. o art. 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 26 de março de 2024 pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Nogueira Nascimento, negou-se provimento ao apelo. Os demais recursos interpostos para os Tribunais Superiores não lograram e o trânsito em julgado para o requerente ocorreu em 11/03/2025. Sustentou o requerente, na exordial (fls. 01/17) em síntese, que a resp. sentença condenatória contrariou o texto expresso da lei penal, bem como a evidência dos autos. Aduziu a ausência de provas de autoria e materialidade para amparar a condenação, pugnado por sua absolvição ou pela desclassificação da conduta. Subsidiariamente, requereu a redução da reprimenda. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido e, caso conhecido, pelo seu improvimento (fls. 48/56). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento de insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pela nobre Defensoria, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Como se depreende dos autos da Ação Penal nº 1506623-48.2021.8.26.0526, o peticionário FP dos S foi processado como incurso no art. 217-A,caput, c.c. o art. 226, inciso II, do Código Penal (padrasto), na forma do art. 71 (crime continuado), do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia, entre o ano de 2017 e 1º de março de 2021, por voltas das 14h00min, na Rua Estado do Rio de Janeiro, nº 41, Terras de São Pedro e São Paulo, na cidade e comarca de Salto/SP, de forma continuada, praticou atos libidinosos com seu enteado Paulo Eduardo Baião de Araújo, nascido em 03 de junho de 2007, menor de 14 (quatorze) anos de idade. Segundo o apurado (...) o averiguado FERNANDO foi casado por dez anos com Darlete Baião dos Santos (fls. 05), mãe de Paulo. Era, portanto, padrasto do ofendido. Desde o ano de 2017, quando a vítima possuía 10 (dez) anos de idade, o investigado, aproveitando-se da falta de vigilância sobre acriança, praticava atos libidinosos com ela. Assim, enquanto a companheira Darlete dormia ou quando levava o enteado para uma casa de chácara, em local afastado, FERNANDO, reiteradamente, por anos, praticou atos de abuso sexual com ele, como o coito anal. Em certa data, inclusive, deu vinho à vítima, a ponto de embriagá-la para estimular e facilitar a consumação dos atos libidinosos. Como forma de inibi-lo, o investigado trocava o silêncio do enteado por presentes. Já em 1º de março de 2021, o investigado novamente atacou o enteado. Aproveitando-se da falta de vigilância, mais uma vez, FERNANDO levou o enteado ao quarto e trancou a porta. Ato contínuo, despiu o adolescente e tirou a própria roupa. Estando ambos nus, o averiguado deitou-se sobre o ofendido e praticou coito anal. Esgotado psicologicamente, o adolescente buscou socorro junto à tia Valderisa Rodrigues de Araújo (fls. 06), enviando-lhe mensagens por redes sociais, na qual relatava ter sido abusado sexualmente por FERNANDO (fls. 15/17). Os laudos de ato libidinoso da vítima, realizados em 02e 04 de março, concluíram que Paulo apresentava escoriação, hiperemia (fls. 12/14) e fissura anal, que pode ser compatível com a prática de coito anal (fls. 09/11) (...).. Pois bem, essencialmente, a d. Defesa sustenta que a condenação do peticionário teria se dado de forma contrária a evidência dos autos, destacando a ausência de dolo e a ausência de provas de materialidade a amparar a condenação, pugnado por sua absolvição. Sem razão, contudo. A prova da existência do crime - materialidade e os vestígios materiais daí decorrentes e da autoria vêm comprovados por meio do boletim de ocorrência, termos de depoimento e declarações, laudo de lesão corporal, declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas. Pela clareza do exposto cumpre destacar trecho da resp. sentença condenatória: (...) Feita a recapitulação da prova oral colhida, verifica-se que ficou suficientemente demonstrado que o acusado, por diversas vezes, abusou sexualmente da vítima P. E. B. de A., nascido em 03 de junho de 2007 (fls. 18),menor de 14 (quatorze) anos de idade. O depoimento da vítima foi suficientemente coerente e, em cotejo com as demais provas, em especial o depoimento de sua tia Valderisa, a triagem psicológica fls. 18, cópia de mensagens enviadas por rede sociais (fls. 15-17) e os laudos periciais fls.9-10,12-14 e 19-21, nada levando a acreditar que a vítima tenha simplesmente fantasiado ou queira gratuitamente prejudicar o réu. Em se tratando de crimes sexuais, que se consumam na esmagadora maioria das vezes, de maneira escondida ou dissimulada, a palavra da vítima assume especial relevo A corroborar a conclusão de que o réu praticou o crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal ora apurado tem-se os laudos periciais realizados em 02 e 04 de março, que concluíram que a vítima apresentava escoriação e hiperemia (fls. 12/14), que pode ser compatível com a prática de coito, apesar da pesquisa de espermatozóides tenha resultado negativa (fls.19-21). A versão apresentada pelo acusado de que estaria sendo incriminando injustamente pois a tia Valderisa sempre quis a guarda do adolescente não possui qualquer lastro probatório e resta afastada pela prova oral apresentada em Juízo e submetida ao contraditório, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal. Os supostos episódios em que a vítima mentiu na escola e na van escolar são circunstâncias irrelevantes para o julgamento deste feito em que se discute estupro de vulnerável, não sendo suficientes para tornar seu depoimento imprestável, especialmente, porque em sua essência, encontra respaldo no depoimento das demais testemunhas. Finalmente, não parece crível que em mais de sete anos de convivência o réu nunca tenha ficado sozinho como enteado, de modo a tornar impossível a pratica do crime. (...). E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo d. Magistrado sentenciante, e mantida no v. Acórdão prolatado pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal, encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação da agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, cabia ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Para se afastar qualquer dúvida acerca da autoria, ressalta-se trechos do v. Acórdão prolatado pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal, no voto proferido pelo Em. Desembargador Nogueira Nascimento que analisou a fundo as teses apresentadas pela d. Defesa: (...) No mérito, melhor sorte se extrai da análise da prova colhida perante o juízo de primeiro grau: a vítima P.E.B.A foi diretamente ouvida em audiência convencional, por seu desejo, oportunidade na qual relatou com extrema firmeza e coerência que sempre teve F.P.S por pai, uma vez que desde que a vítima contava com dois anos de idade, o apelante se tornou companheiro de sua mãe, inclusive resultando desta união o nascimento de outros filhos, que são meio irmãos de P.E.B.A. Também informou a vítima que dada a inocência relativa à práticas sexuais, não imaginava que a conduta do apelante fosse algo tão reprovável, pois, afinal, era seu pai, e deveria saber o que estava fazendo. Com o passar dos anos, tendo maior compreensão das coisas da vida, mas ainda muito inocente, questionou sua tia Valderisa Rodrigues de Araújo, a respeito daquilo que o apelante fazia com a vítima, inicialmente sem entrar em muitos detalhes, eis que se sentia incomodado com aquelas práticas libidinosas. Ao esclarecer detalhes do que se passava, a tia, estarrecida, quis tomar providência imediata. Mesmo assim, por não desejar ser confrontado com a pessoa do padrasto e por temer a desarmonia familiar, inicialmente afirmou a vítima que aquilo não era verdade, pois Valderisa queria levar a polícia em sua casa naquele exato momento. Refletindo sobre o ocorrido, buscou novamente pela tia confirmando que os abusos que sofria eram reais. A tese da Defesa, neste episódio, não difere da usualmente buscada em ações penais de tal natureza, quando o único caminho é desacreditar a palavra da vítima. Neste caso específico, colocar em dúvida a veracidade dos abusos relatados por P.E.BA, sob o argumento de que o adolescente já havia mentido sobre uma situação ocorrida no transporte escolar, quando teria inventado que um outro menino lhe exibiu o pênis. É evidente que este argumento, ainda que verdadeiro, não tem força capaz de desconstituir todo um relato repleto de minucias e coerência, relato este que deixa claro que o apelante F.P.S, por pelo menos cinco vezes, na casa da mãe e mais tarde na casa na qual ele passou a viver, abusou sexualmente do enteado menor de 14 anos, submetendo-o à coito anal e prática de felação. Observa-se no início do depoimento da vítima colhido em juízo a dificuldade de abordar tema tão delicado, inclusive com a presença do padrasto, como se constata no vídeo. Se a vítima se dispôs a enfrentar tamanho constrangimento, por certo que o fez porque, infelizmente, vivenciou aqueles abusos, e, a constatação do exame pericial, de lesões compatíveis com a prática de sexo anal, certamente não foram inventadas pela vítima e tampouco de correntes de prisão de ventre, como sugere o apelante. A postura da genitora de P.E.B.A, se de alinhar ao acusado na ação penal, e não ao filho vítima, infelizmente é também corriqueira em situações desta natureza. Fatores de ordem psicológica e dependência financeira, além de filhos em comum, explicam este triste e reprovável comportamento. Apesar disso, manteve-se a vítima altiva e firme nas imputações que constaram da denúncia, tendo encontrado em outros membros da família o apoio necessário para prosseguir com sua vida deum adolescente de 15 anos de idade, que pelo bem, retomou os estudos e se julga pessoa satisfatoriamente equilibrada. (...). Assim, constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta pelo ora peticionário, condenado a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O requerente busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando aplicação do entendimento do STF no Tema nº 506, que descriminaliza a posse de cannabis para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de 16,19g de cannabis sativa, em contexto de tráfico, pode ser considerada atípica à luz do Tema nº 506 do STF. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é excepcional e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como mensagens de comercialização no celular do acusado. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por evidências de tráfico. 2. A condenação por tráfico de drogas permanece válida quando comprovada a intenção de mercancia. Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506. TJSP, Revisão Criminal 2305398-78.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 12.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2258183-09.2024.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 25.10.2024. TJSP, Revisão Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). A pena-base foi fixada no mínimo legal, 08 anos de reclusão, e acrescida de , nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o requerente era padrasto da vítima, obtendo-se em definitivo 12 anos de reclusão. Ademais, os crimes de estupro de vulnerável foram cometidos em continuidade delitiva, eis que foram praticadas inúmeros abusos contra a vítima no mesmo local e como mesmo modus operandi. Irrepreensível o regime fechado fixado na r. sentença, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Para que não passe sem apreciação, conforme exposto, o feito encontra-se apto a julgamento imediato, restando prejudicado eventual pedido de sustentação oral formulado pela d. Defesa. Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 5 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Isabella Maria da Silva Marcon (OAB: 443096/SP) - 10º andar