Detalhe do processo

2170446-94.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170446-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: José Antonio Cerignoni Junior - Agravado: Claudia Cerignoni - Agravada: Michele Cerignoni do Nascimento - Agravada: Patricia Cergnoni de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSÉ ANTONIO CERIGNONI JÚNIOR contra a decisão saneadora de fls. 100/103 (na origem), na qual, em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de quantia por uso exclusivo de imóvel, o juízo a quo afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e não acolheu a impugnação ao valor da causa. O agravante sustenta, em síntese: i) a existência de litisconsórcio necessário, que deveria abarcar todos os coproprietários do imóvel; e ii) a inadequação do valor atribuído à causa, que deveria corresponder ao valor do imóvel. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento deste para determinar a alteração do valor atribuído à causa e a regularização do polo passivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, devendo, em homenagem à economia e celeridade processual, ser extinto desde já. As matérias suscitadas no agravo de instrumento não estão abarcadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem se enquadram na mitigação da taxatividade definida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não preenchidos os requisitos de tal excepcionalidade. Citam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento processual que rejeitou impugnação ao valor da causa, afastou litisconsórcio necessário no polo ativo e considerou dispensável a notificação premonitória, determinando o prosseguimento da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. Discute-se se as matérias impugnadas se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, a autorizar a interposição de agravo de instrumento, ou se devem ser submetidas ao regime de recorribilidade diferida. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, adotando o sistema de recorribilidade diferida, nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou tese de taxatividade mitigada, admitindo o agravo apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. 5. Decisão de saneamento que apenas rejeita preliminares processuais valor da causa, litisconsórcio e constituição em mora não produz situação irreversível, não gera preclusão imediata e pode ser revista oportunamente, inexistindo urgência qualificada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. 2. Decisão de saneamento que rejeita preliminares processuais não desafia agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência. Legislação citada: CPC, arts. 1.015 e 1.009, §1º. Jurisprudência citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, Tema 988. TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2195302-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 08.07.2025. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 2172566-47.2025.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 27.06.2025. TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2123627-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19.06.2024. TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2018906-09.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lúcia da Silva, j. 24.03.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026064-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de demarcação Arguição de litisconsórcio passivo obrigatório Questão não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, dotado de taxatividade mitigada Ausente demonstração de urgência - Recurso não conhecido nesse ponto Alegação de inépcia da petição inicial Necessária a realização de exame pericial para verificar eventual interesse de terceiro - Atribuição do pagamento dos honorários periciais aos agravantes - Pedido de realização de perícia formulado exclusivamente pela parte autora - Incumbência do pagamento dos honorários devidos ao perito, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC Decisão reformada apenas nesse tópico. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2337525-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, deixo de conhecer do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciano Guidotti Sobrinho (OAB: 344529/SP) - Paulo Fernando de Oliveira Beraldo (OAB: 299711/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA CERIGNONI

Autor JOSé ANTONIO CERIGNONI JUNIOR

Réu MICHELE CERIGNONI DO NASCIMENTO

Réu PATRICIA CERGNONI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO

OAB: 299711/SP

LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO

OAB: 344529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2170446-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: José Antonio Cerignoni Junior - Agravado: Claudia Cerignoni - Agravada: Michele Cerignoni do Nascimento - Agravada: Patricia Cergnoni de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSÉ ANTONIO CERIGNONI JÚNIOR contra a decisão saneadora de fls. 100/103 (na origem), na qual, em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de quantia por uso exclusivo de imóvel, o juízo a quo afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e não acolheu a impugnação ao valor da causa. O agravante sustenta, em síntese: i) a existência de litisconsórcio necessário, que deveria abarcar todos os coproprietários do imóvel; e ii) a inadequação do valor atribuído à causa, que deveria corresponder ao valor do imóvel. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento deste para determinar a alteração do valor atribuído à causa e a regularização do polo passivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, devendo, em homenagem à economia e celeridade processual, ser extinto desde já. As matérias suscitadas no agravo de instrumento não estão abarcadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem se enquadram na mitigação da taxatividade definida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não preenchidos os requisitos de tal excepcionalidade. Citam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento processual que rejeitou impugnação ao valor da causa, afastou litisconsórcio necessário no polo ativo e considerou dispensável a notificação premonitória, determinando o prosseguimento da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. Discute-se se as matérias impugnadas se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, a autorizar a interposição de agravo de instrumento, ou se devem ser submetidas ao regime de recorribilidade diferida. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, adotando o sistema de recorribilidade diferida, nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou tese de taxatividade mitigada, admitindo o agravo apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. 5. Decisão de saneamento que apenas rejeita preliminares processuais valor da causa, litisconsórcio e constituição em mora não produz situação irreversível, não gera preclusão imediata e pode ser revista oportunamente, inexistindo urgência qualificada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. 2. Decisão de saneamento que rejeita preliminares processuais não desafia agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência. Legislação citada: CPC, arts. 1.015 e 1.009, §1º. Jurisprudência citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, Tema 988. TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2195302-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 08.07.2025. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 2172566-47.2025.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 27.06.2025. TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2123627-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19.06.2024. TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2018906-09.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lúcia da Silva, j. 24.03.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026064-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de demarcação Arguição de litisconsórcio passivo obrigatório Questão não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, dotado de taxatividade mitigada Ausente demonstração de urgência - Recurso não conhecido nesse ponto Alegação de inépcia da petição inicial Necessária a realização de exame pericial para verificar eventual interesse de terceiro - Atribuição do pagamento dos honorários periciais aos agravantes - Pedido de realização de perícia formulado exclusivamente pela parte autora - Incumbência do pagamento dos honorários devidos ao perito, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC Decisão reformada apenas nesse tópico. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2337525-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, deixo de conhecer do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciano Guidotti Sobrinho (OAB: 344529/SP) - Paulo Fernando de Oliveira Beraldo (OAB: 299711/SP) - 4º andar