Detalhe do processo

2170422-66.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170422-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. P. P. P. B. (Representando Menor(es)) - Agravante: I. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: R. B. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Ativo à Apelação Processo nº 2170422-66.2026.8.26.0000 Relator(a): LUCILIA ALCIONE PRATA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. Pedido de tutela provisória recursal para atribuição de efeito ativo à apelação. Insurgência da autora contra o cronograma progressivo de convivência familiar fixado em sentença. Pretensão de reescalonamento das fases de adaptação entre o genitor e os filhos, com ampliação dos prazos, ao fundamento de vulnerabilidade emocional dos menores, interrupção do acompanhamento terapêutico pelo genitor e risco de dano decorrente da implementação integral do cronograma antes do julgamento do recurso. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. Regime de convivência estabelecido de forma gradual, cautelosa e progressiva, com observância das conclusões da instrução probatória e dos elementos técnicos produzidos nos autos. Inexistência de demonstração de risco imediato à integridade física ou psíquica dos menores. Perigo de demora não configurado diante da cronologia do regime fixado e da possibilidade de apreciação da apelação antes da implementação da convivência presencial sem supervisão. Prestígio à decisão do Juízo de origem e à cognição exauriente realizada. PEDIDO DE EFEITO ATIVO INDEFERIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória recursal (efeito ativo à apelação interposta no processo nº 1021389-49.2022.8.26.0003) apresentado pela autora, na qualidade de genitora e representante legal dos menores I. e G., contra a r. sentença de fls. 1.528/1.537, proferida na ação de divórcio cumulada com guarda e regulamentação de convivência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar regime progressivo de convivência familiar entre o genitor e os filhos em quatro fases. Sustenta, em síntese, que: (i) é necessário o reescalonamento do cronograma de progressão das fases, ampliando-se os intervalos temporais de adaptação entre o genitor e as crianças; (ii) o laudo pericial psicológico reconheceu a vulnerabilidade emocional dos menores, o quadro de ansiedade e a resistência ao contato paterno; (iii) o genitor suspendeu unilateralmente a sua participação no acompanhamento terapêutico de orientação parental; (iv) há risco de dano grave e irreversibilidade da medida, visto que a execução do cronograma sentencial acarretará o cumprimento integral das etapas de adaptação antes mesmo do julgamento do recurso pelo colegiado; (v) requer, assim, a atribuição de efeito ativo à apelação, para que as fases sejam dilatadas (ex: fase 1 passando de duas semanas para 90 dias, e fases subsequentes de três para seis meses). É O RELATÓRIO. A análise limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, consubstanciados na probabilidade do provimento do recurso e no risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 c/c 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil). A sentença recorrida estabeleceu a retomada da convivência familiar de forma escalonada, instituindo quatro fases de adaptação da convivência paterno-filial a fim de permitir a aproximação gradual entre pai e filhos. A dinâmica judicialmente fixada prevê, em seu início, apenas contatos virtuais de curta duração, evoluindo posteriormente para encontros presenciais supervisionados por terceiro indicado pela própria genitora. Conforme delineado no decisum, a convivência foi organizada em quatro fases/períodos de adaptação, sem possibilidade de pernoite, iniciando -se por chamadas de vídeo (fase 1); três meses de visitas supervisionadas (fase 2); convivência quinzenal sem supervisão (fase 3) e nos três meses subsequentes: convivência quinzenal sem pernoite, aos sábados e domingos, das 10h às 18h, devendo o pai buscar as crianças e levá-las de volta para dormirem na casa materna (fase 4). A dinâmica judicialmente fixada, ao menos neste momento processual, não revela risco imediato e concreto à integridade física ou psíquica dos menores, pois inicia-se com contatos virtuais de curta duração, evolui para encontros supervisionados por terceiro indicado pela própria genitora e somente posteriormente passa a encontros presenciais sem supervisão, ainda sem pernoite. Assim, nesta fase inicial, não se mostra prudente suspender integralmente o cronograma fixado, sob pena de inviabilizar a retomada gradual da convivência paterna antes mesmo da manifestação da parte contrária, do parecer da D. Procuradoria de Justiça e da apreciação colegiada da apelação. Por outro lado, há plausibilidade na preocupação recursal quanto à progressão automática para eventual regime posterior mais amplo, especialmente se envolver pernoite, antes do julgamento do recurso. Nesse ponto específico, está presente o risco de dano de difícil reparação, pois a implementação de regime com pernoite antes do julgamento colegiado pode produzir efeitos práticos relevantes na rotina emocional e familiar das crianças, tornando ineficaz, ao menos em parte, eventual provimento recursal. A medida preserva a autoridade da decisão de primeiro grau quanto à retomada progressiva do convívio paterno-filial, sem desconsiderar a necessidade de cautela quanto à etapa mais sensível da convivência, consistente na possibilidade de pernoite. Também se prestigia, assim, o princípio da proteção integral, permitindo que a adaptação inicial ocorra nos moldes sentenciais, mas reservando ao colegiado a análise definitiva sobre a conveniência, o momento e as condições para eventual progressão a regime mais amplo. Ressalte-se que, concluída a fase 4 antes do julgamento da apelação, deverá ser mantida a dinâmica nela prevista convivência quinzenal, sem pernoite, aos sábados e domingos, das 10h às 18h, com retorno das crianças para dormirem na residência materna até julgamento do recurso de apelação, suspenso, por ora, tão somente o início de ciclo de visitas com pernoite. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal, para atribuir efeito suspensivo parcial à apelação, apenas a fim de obstar o início automático de qualquer fase posterior às quatro primeiras fases fixadas na sentença, especialmente eventual ciclo de convivência com possibilidade de pernoite. Concluída a fase 4 do regime progressivo de convivência estabelecido em sentença, fica vedada a progressão automática para regime de convivência com pernoite, mantendo-se a dinâmica da fase 4 até julgamento do recurso pelo colegiado ou ulterior deliberação judicial. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Int. São Paulo, 8 de julho de 2026. LUCILIA ALCIONE PRATA Relatora - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Daniela Alves da Cunha (OAB: 396336/SP) - Isadora Colagiovanni Vetorazzo Aragão Cajado (OAB: 329999/SP) - Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Rafael Dias Nunes (OAB: 434985/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. P. P. P. B.

Autor G. P. B.

Autor I. P. B.

Réu R. B. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA ALVES DA CUNHA

OAB: 396336/SP

ISADORA COLAGIOVANNI VETORAZZO ARAGÃO CAJADO

OAB: 329999/SP

FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA

OAB: 253634/SP

RAFAEL DIAS NUNES

OAB: 434985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2170422-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. P. P. P. B. (Representando Menor(es)) - Agravante: I. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: R. B. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Ativo à Apelação Processo nº 2170422-66.2026.8.26.0000 Relator(a): LUCILIA ALCIONE PRATA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. Pedido de tutela provisória recursal para atribuição de efeito ativo à apelação. Insurgência da autora contra o cronograma progressivo de convivência familiar fixado em sentença. Pretensão de reescalonamento das fases de adaptação entre o genitor e os filhos, com ampliação dos prazos, ao fundamento de vulnerabilidade emocional dos menores, interrupção do acompanhamento terapêutico pelo genitor e risco de dano decorrente da implementação integral do cronograma antes do julgamento do recurso. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. Regime de convivência estabelecido de forma gradual, cautelosa e progressiva, com observância das conclusões da instrução probatória e dos elementos técnicos produzidos nos autos. Inexistência de demonstração de risco imediato à integridade física ou psíquica dos menores. Perigo de demora não configurado diante da cronologia do regime fixado e da possibilidade de apreciação da apelação antes da implementação da convivência presencial sem supervisão. Prestígio à decisão do Juízo de origem e à cognição exauriente realizada. PEDIDO DE EFEITO ATIVO INDEFERIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória recursal (efeito ativo à apelação interposta no processo nº 1021389-49.2022.8.26.0003) apresentado pela autora, na qualidade de genitora e representante legal dos menores I. e G., contra a r. sentença de fls. 1.528/1.537, proferida na ação de divórcio cumulada com guarda e regulamentação de convivência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar regime progressivo de convivência familiar entre o genitor e os filhos em quatro fases. Sustenta, em síntese, que: (i) é necessário o reescalonamento do cronograma de progressão das fases, ampliando-se os intervalos temporais de adaptação entre o genitor e as crianças; (ii) o laudo pericial psicológico reconheceu a vulnerabilidade emocional dos menores, o quadro de ansiedade e a resistência ao contato paterno; (iii) o genitor suspendeu unilateralmente a sua participação no acompanhamento terapêutico de orientação parental; (iv) há risco de dano grave e irreversibilidade da medida, visto que a execução do cronograma sentencial acarretará o cumprimento integral das etapas de adaptação antes mesmo do julgamento do recurso pelo colegiado; (v) requer, assim, a atribuição de efeito ativo à apelação, para que as fases sejam dilatadas (ex: fase 1 passando de duas semanas para 90 dias, e fases subsequentes de três para seis meses). É O RELATÓRIO. A análise limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, consubstanciados na probabilidade do provimento do recurso e no risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 c/c 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil). A sentença recorrida estabeleceu a retomada da convivência familiar de forma escalonada, instituindo quatro fases de adaptação da convivência paterno-filial a fim de permitir a aproximação gradual entre pai e filhos. A dinâmica judicialmente fixada prevê, em seu início, apenas contatos virtuais de curta duração, evoluindo posteriormente para encontros presenciais supervisionados por terceiro indicado pela própria genitora. Conforme delineado no decisum, a convivência foi organizada em quatro fases/períodos de adaptação, sem possibilidade de pernoite, iniciando -se por chamadas de vídeo (fase 1); três meses de visitas supervisionadas (fase 2); convivência quinzenal sem supervisão (fase 3) e nos três meses subsequentes: convivência quinzenal sem pernoite, aos sábados e domingos, das 10h às 18h, devendo o pai buscar as crianças e levá-las de volta para dormirem na casa materna (fase 4). A dinâmica judicialmente fixada, ao menos neste momento processual, não revela risco imediato e concreto à integridade física ou psíquica dos menores, pois inicia-se com contatos virtuais de curta duração, evolui para encontros supervisionados por terceiro indicado pela própria genitora e somente posteriormente passa a encontros presenciais sem supervisão, ainda sem pernoite. Assim, nesta fase inicial, não se mostra prudente suspender integralmente o cronograma fixado, sob pena de inviabilizar a retomada gradual da convivência paterna antes mesmo da manifestação da parte contrária, do parecer da D. Procuradoria de Justiça e da apreciação colegiada da apelação. Por outro lado, há plausibilidade na preocupação recursal quanto à progressão automática para eventual regime posterior mais amplo, especialmente se envolver pernoite, antes do julgamento do recurso. Nesse ponto específico, está presente o risco de dano de difícil reparação, pois a implementação de regime com pernoite antes do julgamento colegiado pode produzir efeitos práticos relevantes na rotina emocional e familiar das crianças, tornando ineficaz, ao menos em parte, eventual provimento recursal. A medida preserva a autoridade da decisão de primeiro grau quanto à retomada progressiva do convívio paterno-filial, sem desconsiderar a necessidade de cautela quanto à etapa mais sensível da convivência, consistente na possibilidade de pernoite. Também se prestigia, assim, o princípio da proteção integral, permitindo que a adaptação inicial ocorra nos moldes sentenciais, mas reservando ao colegiado a análise definitiva sobre a conveniência, o momento e as condições para eventual progressão a regime mais amplo. Ressalte-se que, concluída a fase 4 antes do julgamento da apelação, deverá ser mantida a dinâmica nela prevista convivência quinzenal, sem pernoite, aos sábados e domingos, das 10h às 18h, com retorno das crianças para dormirem na residência materna até julgamento do recurso de apelação, suspenso, por ora, tão somente o início de ciclo de visitas com pernoite. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal, para atribuir efeito suspensivo parcial à apelação, apenas a fim de obstar o início automático de qualquer fase posterior às quatro primeiras fases fixadas na sentença, especialmente eventual ciclo de convivência com possibilidade de pernoite. Concluída a fase 4 do regime progressivo de convivência estabelecido em sentença, fica vedada a progressão automática para regime de convivência com pernoite, mantendo-se a dinâmica da fase 4 até julgamento do recurso pelo colegiado ou ulterior deliberação judicial. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Int. São Paulo, 8 de julho de 2026. LUCILIA ALCIONE PRATA Relatora - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Daniela Alves da Cunha (OAB: 396336/SP) - Isadora Colagiovanni Vetorazzo Aragão Cajado (OAB: 329999/SP) - Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Rafael Dias Nunes (OAB: 434985/SP) - 4º andar