2170290-09.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170290-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Florilipes Donizetti Alves Augustonelli - Agravado: Jaime Barbosa Facioli - Agravado: Baciclides Basso Junior - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão colacionada em fls. 23/27 (fls. 224/228 na origem), que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado Baciclides Basso Júnior, bem como a existência de excesso de execução, fixando o quantum debeatur em R$ 30.923,10, e que diante do depósito judicial realizado em fls. 163/164, declarou cumprida a sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado, além da condenação da exequente, com fundamento no artigo 940 do CC, ao pagamento da quantia de R$ 134.076,90 para maio de 2023. Alega a agravante que o valor atribuído à causa foi retificado após impugnação dos embargados, passando a corresponder ao valor de avaliação do imóvel apontado em laudo pericial, no montante de R$ 957.457,26, servindo o referido montante como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Salienta que no julgamento do recurso de agravo de instrumento processado sob o nº 2270906-26.2025.8.26.0000, foi reconhecida a legitimidade concorrente da agravante para promover a liquidação de sentença. Salienta que ambos os agravados possuem legitimidade para figurar no polo passivo, eis que atuaram no feito como advogados em nome próprio, na forma do artigo 106 do CPC, e que eventual renúncia ou desistência ocorrida durante o processamento dos embargos não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Baciclides Basso Júnior. Argumenta que, ainda que fosse considerado o valor inicialmente atribuído à causa, no importe de R$ 165.000,00, o valor fixado pela r. decisão agravada, no importe de R$ 33.652,27, está muito aquém do realmente devido, conforme planilha de cálculo colacionada, que indica diferença pendente de pagamento no importe de R$ 24.500,36, evidenciando a inexistência do excesso apontado. Afirma que o incidente na origem se refere a liquidação de sentença, e não cumprimento de sentença, razão pela qual não era possível a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC, até em razão da inexistência de cobrança indevida ou em duplicidade. Por fim, requer a reforma da r. decisão agravada para manter o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, como via adequada para apuração de direito próprio e autônomo da agravante, com o afastamento do excesso de execução e de majoração artificial de honorários, bem como da condenação imposta com base no artigo 940 do CC, bem como para afastar a alegação de litigância de má-fé por absoluta inexistência de conduta dolosa ou temerária por parte da agravante. Distribuídos os autos, por prevenção, à 17ª Câmara de Direito Privado (fl. 30), sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 31/38, que determinou a redistribuição dos autos, por entender que a matéria debatida na ação de cobrança embargada é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme artigo 5º, inciso III.5 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, tal como já reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 2270906-26.2025.8.26.0000, redistribuído à 32ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. Intime-se os agravados para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Baciclides Basso Junior (OAB: 102471/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BACICLIDES BASSO JUNIOR
Autor FLORILIPES DONIZETTI ALVES AUGUSTONELLI
Réu JAIME BARBOSA FACIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI
OAB: 318170/SP
JAIME BARBOSA FACIOLI
OAB: 38510/SP
BACICLIDES BASSO JUNIOR
OAB: 102471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2170290-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Florilipes Donizetti Alves Augustonelli - Agravado: Jaime Barbosa Facioli - Agravado: Baciclides Basso Junior - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão colacionada em fls. 23/27 (fls. 224/228 na origem), que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado Baciclides Basso Júnior, bem como a existência de excesso de execução, fixando o quantum debeatur em R$ 30.923,10, e que diante do depósito judicial realizado em fls. 163/164, declarou cumprida a sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado, além da condenação da exequente, com fundamento no artigo 940 do CC, ao pagamento da quantia de R$ 134.076,90 para maio de 2023. Alega a agravante que o valor atribuído à causa foi retificado após impugnação dos embargados, passando a corresponder ao valor de avaliação do imóvel apontado em laudo pericial, no montante de R$ 957.457,26, servindo o referido montante como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Salienta que no julgamento do recurso de agravo de instrumento processado sob o nº 2270906-26.2025.8.26.0000, foi reconhecida a legitimidade concorrente da agravante para promover a liquidação de sentença. Salienta que ambos os agravados possuem legitimidade para figurar no polo passivo, eis que atuaram no feito como advogados em nome próprio, na forma do artigo 106 do CPC, e que eventual renúncia ou desistência ocorrida durante o processamento dos embargos não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Baciclides Basso Júnior. Argumenta que, ainda que fosse considerado o valor inicialmente atribuído à causa, no importe de R$ 165.000,00, o valor fixado pela r. decisão agravada, no importe de R$ 33.652,27, está muito aquém do realmente devido, conforme planilha de cálculo colacionada, que indica diferença pendente de pagamento no importe de R$ 24.500,36, evidenciando a inexistência do excesso apontado. Afirma que o incidente na origem se refere a liquidação de sentença, e não cumprimento de sentença, razão pela qual não era possível a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC, até em razão da inexistência de cobrança indevida ou em duplicidade. Por fim, requer a reforma da r. decisão agravada para manter o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, como via adequada para apuração de direito próprio e autônomo da agravante, com o afastamento do excesso de execução e de majoração artificial de honorários, bem como da condenação imposta com base no artigo 940 do CC, bem como para afastar a alegação de litigância de má-fé por absoluta inexistência de conduta dolosa ou temerária por parte da agravante. Distribuídos os autos, por prevenção, à 17ª Câmara de Direito Privado (fl. 30), sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 31/38, que determinou a redistribuição dos autos, por entender que a matéria debatida na ação de cobrança embargada é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme artigo 5º, inciso III.5 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, tal como já reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 2270906-26.2025.8.26.0000, redistribuído à 32ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. Intime-se os agravados para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Baciclides Basso Junior (OAB: 102471/SP) - 5º andar