2170203-53.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170203-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cabreúva - Impetrante: Josiane Dias de Almeida Rodrigues - Impetrante: Samuel Rodrigues dos Santos - Paciente: Paulo Sergio Mamud da Silva - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2170203-53.2026.8.26.0000 COMARCA: Cabreúva VARA DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTES: Josiane Dias de Almeida Rodrigues e Samuel Rodrigues dos Santos (Advogados) PACIENTE: Paulo Sérgio Mamud da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Josiane Dias de Almeida Rodrigues e Samuel Rodrigues dos Santos, em favor Paulo Sérgio Mamud da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustentam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto se ampara na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem, contudo, apontar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a indispensabilidade da medida mais gravosa do ordenamento jurídico. Alegam que a simples reincidência, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, sob pena de se transformar a custódia cautelar em antecipação de pena, o que é vedado em nosso ordenamento. A prisão processual não pode servir como instrumento para punir o passado do indivíduo, mas sim para acautelar o processo de riscos concretos e presentes. Afirmam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui residência fixa e vínculo empregatício forma e estável, conforme comprova o extrato de sua CTPS, sendo que não há evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/09). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500464-46.2025.8.26.0592 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III (duas escolas), ambos da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 7 de junho 2026, às 21h05, na Rua Colômbia, nº 404, no mesmo quarteirão em que estão localizadas as Escolas Zaira Spina Federzoni e Ana Mesquita Laurini, no Bairro Colina II, nesta cidade e comarca de Cabreúva/SP, (...) trazia consigo, para fins de tráfico, 3 porções, contendo 4g (massa bruta) de crack e 38 porções, contendo 63g (massa bruta) de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 9/12, auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 e laudo de constatação prévia de fls. 18/20. Segundo apurado, na data dos fatos, determinado a realizar o comércio ilícito de drogas na região, PAULO separou porções contendo cocaína e crack, distribuiu-as em suas meias e em uma sacola e se dirigiu à via pública. Na ocasião, guardas municipais que realizavam patrulhamento preventivo nas proximidades da EMEF Zaira Spina Federzoni e da Escola Estadual Ana Mesquita, avistaram o denunciado portando o referido invólucro plástico. Ao perceber a aproximação da equipe, PAULO rapidamente guardou o objeto no bolso de sua blusa. Então, diante da atitude suspeita, os guardas municipais realizaram o retorno da viatura e, quando transitavam em sentido contrário, visualizaram o denunciado retirar novamente o objeto do bolso e arremessá-lo em direção a uma área de vegetação próxima. Em seguida, foi realizada a abordagem pessoal de PAULO, sendo localizada em sua posse a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, além de uma porção de cocaína. Em diligências pelo local, os agentes recuperaram a sacola dispensada, constatando-se que havia 3 porções de crack e 38 porções de cocaína, semelhantes àquelas posteriormente apreendidas em poder do acusado. Informalmente questionado acerca dos fatos, PAULO negou a prática da traficância. Na sequência, conduzido à unidade policial, afirmou ser usuário de entorpecentes (fl. 8). Assim, considerando as circunstâncias da prisão, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas diversas, acondicionados em porções individualizadas e prontas para a comercialização, bem como a apreensão de numerário em espécie, verifica-se que o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, as drogas descritas na exordial (sic, fls. 50/53). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar, razão pela qual homologo. Consta do boletim de ocorrência nº: IP5359-1/2026 que Guardas Civis Municipais realizavam patrulhamento preventivo comunitário nas proximidades da EMEB Zaira Spina Federzoni, local conhecido pela recorrência de ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Segundo informado, durante o patrulhamento avistaram um indivíduo segurando um pequeno saquinho plástico em uma das mãos. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo guardou rapidamente o objeto no bolso de sua blusa. Diante da atitude suspeita, os agentes realizaram o retorno da viatura, uma vez que transitavam em sentido contrário ao do abordado, com a finalidade de proceder à abordagem. Nesse momento, os guardas municipais visualizaram o indivíduo retirar novamente o objeto do bolso e arremessá-lo em uma área de vegetação próxima. Em seguida, foi realizada a abordagem e busca pessoal. No mesmo bolso de onde o indivíduo havia retirado o objeto dispensado, foram localizados dois eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, bem como a quantia de R$ 20,00 em espécie. Ao verificar o conteúdo do saquinho dispensado, os agentes localizaram em seu interior 36 eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, semelhantes às encontradas em poder do abordado, além de três eppendorfs contendo substância análoga ao crack. Questionado sobre os fatos, o indivíduo negou estar praticando tráfico de drogas no local. Diante da situação, foi conduzido ao 1º Distrito Policial para as providências cabíveis. Em sede policial, o abordado foi identificado como PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA. É o breve relatório. Passo a decidir. Os depoimentos do condutor Adilson dos Santos Antoniazzi e testemunha Caio Vinícius Delfini são uníssonos e convergentes. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que detalha a apreensão de 38 porções de cocaína (63g) e 3 porções de "crack" (4g), além de R$ 20,00 em espécie, e pelo Laudo Pericial, que atestou resultado positivo para as substâncias. Os indícios de autoria recaem sobre o autuado, uma vez que parte dos entorpecentes foram localizadas em sua posse direta, em seu bolso, e outra parte em uma sacola que tentou desvencilhar-se no momento da abordagem policial. Há, portanto, elementos suficientes para atestar a materialidade e indícios de autoria, configurando, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A prisão preventiva somente pode ser decretada diante da demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP, conjugados com as hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma, observadas ainda as diretrizes do artigo 282. No caso, verifica-se quantidade significativa e variada de droga apreendida, associada às circunstâncias da prisão, sendo sua abordagem e prisão efetuadas em local de conhecida recorrência na prática do comércio de entorpecentes, de modo a revelar a gravidade concreta da conduta e evidencia risco à ordem pública, diante da clara possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, no tocante às condições pessoais do custodiado, verifica-se que este é reincidente específico, ostentando condenações anteriores pela prática do delito de tráfico de drogas, inclusive tendo sua pena extinta em período recente (Autos nº 0006991-43.2020.8.26.0502 - pena extinta em 30/06/2025). Tal circunstância revela que a reprimenda anteriormente imposta não se mostrou suficiente para desestimular a reiteração delitiva, evidenciando, em tese, sua persistência na atividade criminosa e que faz das práticas delitivas seu meio de vida. A reiteração específica reforça o risco concreto de continuidade da atividade delitiva, circunstância apta a justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Também, há notícia de que é usuário de entorpecentes, o que, somado ao contexto da prisão, demonstra maior propensão ao envolvimento contínuo com o tráfico e à prática de novas infrações penais. Outrossim a nova redação do Código de Processo Penal, incluída pela Lei 15.272/2025, recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente, vide CPP art. 310 § 5º inciso I. A periculosidade do agente para a ordem pública é demonstrada com o fundado receio de reiteração delitiva e também pela quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos (CPP Art. 312 § 3 incisos III e IV), fazendo presente o periculum libertatis. Além disso, a reincidência do custodiado atrai igualmente a hipótese do artigo 313, inciso II, do CPP. Dessa forma, evidencia-se que a natureza da infração em análise, caracterizada por seu elevado potencial lesivo à segurança social, aliada às particularidades do caso concreto e às condições pessoais do custodiado, revela que sua soltura representaria risco à ordem pública, mostrando-se, portanto, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. Presentes, pois, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I e II, do CPP, acolho o requerimento do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ser a medida adequada e necessária para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA (sic, fls. 36/39). Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA, preso em 07/06/2026, sob a imputação de prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Manifestou-se contrariamente ao pleito o Ministério Público (fls. 81-82). É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 12.403/2011, razão pela qual descabe, ao menos por ora, a concessão de liberdade provisória. Em que pesem as alegações da Douta defesa, os elementos de informação constantes do auto de prisão em flagrante dão forte base indiciária à imputação, no tocante à existência material dos crimes e sua autoria, demonstrados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, bem como pelo laudo de constatação provisória (fls. **) juntado aos autos. Além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal estão presentes neste caso. A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, embora a prisão não se refira a crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias do flagrante, sugerem que a libertação do requerente implicaria risco à ordem pública. Tem-se a conveniência da instrução criminal, como garantia do processo, do seu resultado e eficácia, quando há necessidade da custódia preventiva do acusado, para que este não interfira na verdade que possa surgir no decorrer da instrução do processo, suprimindo provas, ameaçando testemunhas, orientando depoimentos, retardando o processo, entre outras condutas. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não consiste somente em caso de iminência de fuga do distrito da culpa, mas também na própria credibilidade das instituições públicas imbuídas de prevenir e reprimir os delitos, como por exemplo a Justiça, principalmente no caso em tela, visto que o crime é equiparado a hediondo, e tal crime de tráfico de entorpecentes causa preocupação geral em diversas searas sociais, seja pelo dano em potencial das drogas, ou por todos os outros crimes que dele decorrem. Demais disso, nada nos autos há que vincule o réu, com a necessária certeza, ao distrito da culpa. Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da mercancia de drogas ilícitas, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, que eventual aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a imposição de regime diverso do fechado, é situação que será apreciada após o término da instrução, por ocasião do julgamento do mérito. Assim, embora a jurisprudência atual tenha se posicionado pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas ainda sem alteração na letra da lei, frise-se, cabe ao magistrado analisar a necessidade da manutenção da prisão, não sendo de aplicação automática a liberdade provisória. A segregação cautelar do indiciado deve ser mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, que sequer iniciou, dada a proximidade com a data do fato. Estão presentes, ainda, a necessidade da prisão cautelar, decorrente da própria natureza do delito, a prova da existência do crime (laudo de constatação) e os indícios suficientes de autoria. Observo que não foi comprovada a hipótese do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, pelo que deixo de substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar. Reputo, ademais, insuficiente, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA. Ciência ao Ministério Público e a defesa (sic, fls. 85/86). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES
Autor PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA
Autor SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 393922/SP
JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB: 359901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2170203-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cabreúva - Impetrante: Josiane Dias de Almeida Rodrigues - Impetrante: Samuel Rodrigues dos Santos - Paciente: Paulo Sergio Mamud da Silva - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2170203-53.2026.8.26.0000 COMARCA: Cabreúva VARA DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTES: Josiane Dias de Almeida Rodrigues e Samuel Rodrigues dos Santos (Advogados) PACIENTE: Paulo Sérgio Mamud da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Josiane Dias de Almeida Rodrigues e Samuel Rodrigues dos Santos, em favor Paulo Sérgio Mamud da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustentam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto se ampara na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem, contudo, apontar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a indispensabilidade da medida mais gravosa do ordenamento jurídico. Alegam que a simples reincidência, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, sob pena de se transformar a custódia cautelar em antecipação de pena, o que é vedado em nosso ordenamento. A prisão processual não pode servir como instrumento para punir o passado do indivíduo, mas sim para acautelar o processo de riscos concretos e presentes. Afirmam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui residência fixa e vínculo empregatício forma e estável, conforme comprova o extrato de sua CTPS, sendo que não há evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/09). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500464-46.2025.8.26.0592 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III (duas escolas), ambos da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 7 de junho 2026, às 21h05, na Rua Colômbia, nº 404, no mesmo quarteirão em que estão localizadas as Escolas Zaira Spina Federzoni e Ana Mesquita Laurini, no Bairro Colina II, nesta cidade e comarca de Cabreúva/SP, (...) trazia consigo, para fins de tráfico, 3 porções, contendo 4g (massa bruta) de crack e 38 porções, contendo 63g (massa bruta) de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 9/12, auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 e laudo de constatação prévia de fls. 18/20. Segundo apurado, na data dos fatos, determinado a realizar o comércio ilícito de drogas na região, PAULO separou porções contendo cocaína e crack, distribuiu-as em suas meias e em uma sacola e se dirigiu à via pública. Na ocasião, guardas municipais que realizavam patrulhamento preventivo nas proximidades da EMEF Zaira Spina Federzoni e da Escola Estadual Ana Mesquita, avistaram o denunciado portando o referido invólucro plástico. Ao perceber a aproximação da equipe, PAULO rapidamente guardou o objeto no bolso de sua blusa. Então, diante da atitude suspeita, os guardas municipais realizaram o retorno da viatura e, quando transitavam em sentido contrário, visualizaram o denunciado retirar novamente o objeto do bolso e arremessá-lo em direção a uma área de vegetação próxima. Em seguida, foi realizada a abordagem pessoal de PAULO, sendo localizada em sua posse a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, além de uma porção de cocaína. Em diligências pelo local, os agentes recuperaram a sacola dispensada, constatando-se que havia 3 porções de crack e 38 porções de cocaína, semelhantes àquelas posteriormente apreendidas em poder do acusado. Informalmente questionado acerca dos fatos, PAULO negou a prática da traficância. Na sequência, conduzido à unidade policial, afirmou ser usuário de entorpecentes (fl. 8). Assim, considerando as circunstâncias da prisão, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas diversas, acondicionados em porções individualizadas e prontas para a comercialização, bem como a apreensão de numerário em espécie, verifica-se que o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, as drogas descritas na exordial (sic, fls. 50/53). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar, razão pela qual homologo. Consta do boletim de ocorrência nº: IP5359-1/2026 que Guardas Civis Municipais realizavam patrulhamento preventivo comunitário nas proximidades da EMEB Zaira Spina Federzoni, local conhecido pela recorrência de ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Segundo informado, durante o patrulhamento avistaram um indivíduo segurando um pequeno saquinho plástico em uma das mãos. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo guardou rapidamente o objeto no bolso de sua blusa. Diante da atitude suspeita, os agentes realizaram o retorno da viatura, uma vez que transitavam em sentido contrário ao do abordado, com a finalidade de proceder à abordagem. Nesse momento, os guardas municipais visualizaram o indivíduo retirar novamente o objeto do bolso e arremessá-lo em uma área de vegetação próxima. Em seguida, foi realizada a abordagem e busca pessoal. No mesmo bolso de onde o indivíduo havia retirado o objeto dispensado, foram localizados dois eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, bem como a quantia de R$ 20,00 em espécie. Ao verificar o conteúdo do saquinho dispensado, os agentes localizaram em seu interior 36 eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, semelhantes às encontradas em poder do abordado, além de três eppendorfs contendo substância análoga ao crack. Questionado sobre os fatos, o indivíduo negou estar praticando tráfico de drogas no local. Diante da situação, foi conduzido ao 1º Distrito Policial para as providências cabíveis. Em sede policial, o abordado foi identificado como PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA. É o breve relatório. Passo a decidir. Os depoimentos do condutor Adilson dos Santos Antoniazzi e testemunha Caio Vinícius Delfini são uníssonos e convergentes. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que detalha a apreensão de 38 porções de cocaína (63g) e 3 porções de "crack" (4g), além de R$ 20,00 em espécie, e pelo Laudo Pericial, que atestou resultado positivo para as substâncias. Os indícios de autoria recaem sobre o autuado, uma vez que parte dos entorpecentes foram localizadas em sua posse direta, em seu bolso, e outra parte em uma sacola que tentou desvencilhar-se no momento da abordagem policial. Há, portanto, elementos suficientes para atestar a materialidade e indícios de autoria, configurando, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A prisão preventiva somente pode ser decretada diante da demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP, conjugados com as hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma, observadas ainda as diretrizes do artigo 282. No caso, verifica-se quantidade significativa e variada de droga apreendida, associada às circunstâncias da prisão, sendo sua abordagem e prisão efetuadas em local de conhecida recorrência na prática do comércio de entorpecentes, de modo a revelar a gravidade concreta da conduta e evidencia risco à ordem pública, diante da clara possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, no tocante às condições pessoais do custodiado, verifica-se que este é reincidente específico, ostentando condenações anteriores pela prática do delito de tráfico de drogas, inclusive tendo sua pena extinta em período recente (Autos nº 0006991-43.2020.8.26.0502 - pena extinta em 30/06/2025). Tal circunstância revela que a reprimenda anteriormente imposta não se mostrou suficiente para desestimular a reiteração delitiva, evidenciando, em tese, sua persistência na atividade criminosa e que faz das práticas delitivas seu meio de vida. A reiteração específica reforça o risco concreto de continuidade da atividade delitiva, circunstância apta a justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Também, há notícia de que é usuário de entorpecentes, o que, somado ao contexto da prisão, demonstra maior propensão ao envolvimento contínuo com o tráfico e à prática de novas infrações penais. Outrossim a nova redação do Código de Processo Penal, incluída pela Lei 15.272/2025, recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente, vide CPP art. 310 § 5º inciso I. A periculosidade do agente para a ordem pública é demonstrada com o fundado receio de reiteração delitiva e também pela quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos (CPP Art. 312 § 3 incisos III e IV), fazendo presente o periculum libertatis. Além disso, a reincidência do custodiado atrai igualmente a hipótese do artigo 313, inciso II, do CPP. Dessa forma, evidencia-se que a natureza da infração em análise, caracterizada por seu elevado potencial lesivo à segurança social, aliada às particularidades do caso concreto e às condições pessoais do custodiado, revela que sua soltura representaria risco à ordem pública, mostrando-se, portanto, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. Presentes, pois, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I e II, do CPP, acolho o requerimento do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ser a medida adequada e necessária para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA (sic, fls. 36/39). Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA, preso em 07/06/2026, sob a imputação de prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Manifestou-se contrariamente ao pleito o Ministério Público (fls. 81-82). É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 12.403/2011, razão pela qual descabe, ao menos por ora, a concessão de liberdade provisória. Em que pesem as alegações da Douta defesa, os elementos de informação constantes do auto de prisão em flagrante dão forte base indiciária à imputação, no tocante à existência material dos crimes e sua autoria, demonstrados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, bem como pelo laudo de constatação provisória (fls. **) juntado aos autos. Além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal estão presentes neste caso. A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, embora a prisão não se refira a crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias do flagrante, sugerem que a libertação do requerente implicaria risco à ordem pública. Tem-se a conveniência da instrução criminal, como garantia do processo, do seu resultado e eficácia, quando há necessidade da custódia preventiva do acusado, para que este não interfira na verdade que possa surgir no decorrer da instrução do processo, suprimindo provas, ameaçando testemunhas, orientando depoimentos, retardando o processo, entre outras condutas. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não consiste somente em caso de iminência de fuga do distrito da culpa, mas também na própria credibilidade das instituições públicas imbuídas de prevenir e reprimir os delitos, como por exemplo a Justiça, principalmente no caso em tela, visto que o crime é equiparado a hediondo, e tal crime de tráfico de entorpecentes causa preocupação geral em diversas searas sociais, seja pelo dano em potencial das drogas, ou por todos os outros crimes que dele decorrem. Demais disso, nada nos autos há que vincule o réu, com a necessária certeza, ao distrito da culpa. Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da mercancia de drogas ilícitas, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, que eventual aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a imposição de regime diverso do fechado, é situação que será apreciada após o término da instrução, por ocasião do julgamento do mérito. Assim, embora a jurisprudência atual tenha se posicionado pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas ainda sem alteração na letra da lei, frise-se, cabe ao magistrado analisar a necessidade da manutenção da prisão, não sendo de aplicação automática a liberdade provisória. A segregação cautelar do indiciado deve ser mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, que sequer iniciou, dada a proximidade com a data do fato. Estão presentes, ainda, a necessidade da prisão cautelar, decorrente da própria natureza do delito, a prova da existência do crime (laudo de constatação) e os indícios suficientes de autoria. Observo que não foi comprovada a hipótese do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, pelo que deixo de substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar. Reputo, ademais, insuficiente, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO SERGIO MAMUD DA SILVA. Ciência ao Ministério Público e a defesa (sic, fls. 85/86). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 10º andar