Detalhe do processo

2170140-28.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170140-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. D. L. Z. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. M. C. - Interessada: L. L. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de família envolvendo definição de guarda e regime de convivência de adolescente, indeferiu a juntada dos quesitos apresentados pelas agravantes para subsidiar a perícia psicológica designada pelo Setor Técnico, ao fundamento de que a matéria estaria alcançada pela preclusão temporal, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Sustentam as agravantes, em síntese, que o prazo previsto no artigo 465, §1º, do CPC não possui natureza preclusiva absoluta, sendo possível a apresentação de quesitos enquanto não iniciados os trabalhos periciais; afirmam que o estudo psicossocial ainda não foi realizado, encontrando-se designado para 26 de agosto de 2026, inexistindo prejuízo ao regular andamento processual; aduzem que o indeferimento implica cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da natureza da demanda, envolvendo o superior interesse de adolescente. Postulam a concessão de tutela recursal para determinar o recebimento dos quesitos protocolados às fls. 663/666 dos autos originários e seu encaminhamento à profissional responsável pelo estudo psicológico. O recurso é tempestivo e está preparado. É o Relatório. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. A controvérsia restringe-se, por ora, à possibilidade de apresentação de quesitos para perícia psicológica já deferida, porém ainda não iniciada. Da análise dos elementos que instruem o recurso, verifica-se que a perícia psicológica foi inicialmente determinada em junho de 2025. Contudo, sobreveio posterior nomeação de perita particular, posteriormente tornada sem efeito diante da ausência de manifestação da profissional nomeada, sendo retomado o procedimento perante o Setor Técnico do Juízo. Consta ainda que a nova data para realização do estudo psicossocial foi designada para o dia 26 de agosto de 2026, tendo os quesitos sido protocolados em 08 de junho de 2026, ou seja, anteriormente à realização dos trabalhos técnicos. Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição sumária, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico podem ser admitidas mesmo após o prazo previsto no artigo 465, §1º, do CPC, desde que não iniciados os trabalhos periciais, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo à instrução processual. Além disso, em demandas envolvendo guarda, convivência familiar e interesses de adolescente, recomenda-se prestigiar, sempre que possível, a ampla participação das partes na formação da prova técnica, instrumento relevante para o adequado esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação judicial. Também se vislumbra o perigo de dano, pois a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a realização do estudo psicossocial sem que a profissional responsável tenha acesso aos quesitos formulados pelas agravantes, circunstância que pode comprometer a utilidade prática do recurso e ensejar futura discussão acerca da necessidade de complementação ou renovação da prova. Registre-se, por fim, que a concessão da medida não implica qualquer prejulgamento do mérito recursal, limitando-se a assegurar, por ora, a plena participação das partes na produção da prova técnica, sem notícia de prejuízo relevante ao regular desenvolvimento do feito. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência recursal, para determinar o recebimento dos quesitos apresentados às fls. 663/666 dos autos de origem e seu encaminhamento à Psicóloga Judiciária responsável pelo estudo psicossocial, para análise e consideração no trabalho técnico a ser realizado, facultando-se à profissional responsável manifestar-se sobre a pertinência técnica de eventual resposta aos quesitos formulados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Vista à P. G. J. Após, tornem conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Emmanuelle da Silva Oliveira (OAB: 302492/SP) - Daiene Barbuglio (OAB: 279230/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F. M. C.

Autor L. D. L. Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMMANUELLE DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 302492/SP

DAIENE BARBUGLIO

OAB: 279230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2170140-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. D. L. Z. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. M. C. - Interessada: L. L. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de família envolvendo definição de guarda e regime de convivência de adolescente, indeferiu a juntada dos quesitos apresentados pelas agravantes para subsidiar a perícia psicológica designada pelo Setor Técnico, ao fundamento de que a matéria estaria alcançada pela preclusão temporal, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Sustentam as agravantes, em síntese, que o prazo previsto no artigo 465, §1º, do CPC não possui natureza preclusiva absoluta, sendo possível a apresentação de quesitos enquanto não iniciados os trabalhos periciais; afirmam que o estudo psicossocial ainda não foi realizado, encontrando-se designado para 26 de agosto de 2026, inexistindo prejuízo ao regular andamento processual; aduzem que o indeferimento implica cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da natureza da demanda, envolvendo o superior interesse de adolescente. Postulam a concessão de tutela recursal para determinar o recebimento dos quesitos protocolados às fls. 663/666 dos autos originários e seu encaminhamento à profissional responsável pelo estudo psicológico. O recurso é tempestivo e está preparado. É o Relatório. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. A controvérsia restringe-se, por ora, à possibilidade de apresentação de quesitos para perícia psicológica já deferida, porém ainda não iniciada. Da análise dos elementos que instruem o recurso, verifica-se que a perícia psicológica foi inicialmente determinada em junho de 2025. Contudo, sobreveio posterior nomeação de perita particular, posteriormente tornada sem efeito diante da ausência de manifestação da profissional nomeada, sendo retomado o procedimento perante o Setor Técnico do Juízo. Consta ainda que a nova data para realização do estudo psicossocial foi designada para o dia 26 de agosto de 2026, tendo os quesitos sido protocolados em 08 de junho de 2026, ou seja, anteriormente à realização dos trabalhos técnicos. Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição sumária, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico podem ser admitidas mesmo após o prazo previsto no artigo 465, §1º, do CPC, desde que não iniciados os trabalhos periciais, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo à instrução processual. Além disso, em demandas envolvendo guarda, convivência familiar e interesses de adolescente, recomenda-se prestigiar, sempre que possível, a ampla participação das partes na formação da prova técnica, instrumento relevante para o adequado esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação judicial. Também se vislumbra o perigo de dano, pois a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a realização do estudo psicossocial sem que a profissional responsável tenha acesso aos quesitos formulados pelas agravantes, circunstância que pode comprometer a utilidade prática do recurso e ensejar futura discussão acerca da necessidade de complementação ou renovação da prova. Registre-se, por fim, que a concessão da medida não implica qualquer prejulgamento do mérito recursal, limitando-se a assegurar, por ora, a plena participação das partes na produção da prova técnica, sem notícia de prejuízo relevante ao regular desenvolvimento do feito. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência recursal, para determinar o recebimento dos quesitos apresentados às fls. 663/666 dos autos de origem e seu encaminhamento à Psicóloga Judiciária responsável pelo estudo psicossocial, para análise e consideração no trabalho técnico a ser realizado, facultando-se à profissional responsável manifestar-se sobre a pertinência técnica de eventual resposta aos quesitos formulados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Vista à P. G. J. Após, tornem conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Emmanuelle da Silva Oliveira (OAB: 302492/SP) - Daiene Barbuglio (OAB: 279230/SP) - 4º andar