2170085-77.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2170085-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia da Silva Magalini, - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, no curso do processo de ação de conhecimento, deu por preclusa a produção da prova pericial (fls.632). Sustenta a agravante que é descabida a realização de perícia sobre documentos que não compõem o objeto do processo, limitado à análise da regularidade do contrato de empréstimo. Alega que é descabida a determinação para apresentação do instrumento de procuração e da declaração de pobreza, pois estes documentos não tiveram sua autenticidade questionada. Afirma que a perícia deve se restringir a analisar a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo banco. Postula, assim, a reforma da decisão atacada, para que se determine que a perícia recaia apenas sobre esses documentos, reconhecendo a regularidade da procuração e da declaração de pobreza. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. A rigor, o conteúdo da decisão de primeiro grau não se amolda às hipóteses de cabimento descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é informado pelo critério da taxatividade mitigada. E, embora também se admita o recurso de agravo de instrumento [...] quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, REsp n. 1.696.396 e REsp n. 1.704.520), não é esse o caso aqui examinado. De fato, a decisão em tela poderá ser impugnada por meio de preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões respectivas, à luz do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que tal cenário acarrete dano efetivamente grave e irreversível a alguma das partes. A inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação [...], na esteira da jurisprudência já citada, não pode ser confundida com um mero prejuízo, ainda conjecturado. Veja-se que sequer é possível excluir a hipótese de que a sentença venha a ser proferida, afinal, de modo favorável à autora. Evidentemente, se a simples expectativa de um resultado desfavorável na futura sentença pudesse justificar o cabimento do agravo de instrumento, haveria, na prática, a transformação de hipótese excepcional em situação-regra, permitindo-se a interposição do referido recurso contra uma parcela significativa das decisões interlocutórias proferidas no curso da ação de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão que homologou o Laudo Pericial. Insurgência. Matéria não prevista no rol taxativo do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embargos à execução com natureza jurídica de ação de conhecimento. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal. Inexistência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional em caso de recorribilidade diferida. Inaplicável a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988). Questão não acobertada pela preclusão. Nulidade da prova ou eventual cerceamento de defesa que poderão ser aventados em matéria recursal (§ 1º do Artigo 1.009 do Código de Processo Civil). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165182-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC DECISÃO QUE NÃO CAUSA DANO IRREPARÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2370440-40.2025.8.26.0000; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. A agravante sustenta que o recurso deve ser conhecido, à luz do princípio da taxatividade mitigada, pois a produção da prova testemunhal pode influenciar indevida e irreparavelmente o resultado do julgamento da demanda. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova testemunhal, considerando o princípio da taxatividade mitigada. III. Razões de Decidir A decisão que deferiu a produção de prova documental complementar e determinou a produção de prova testemunhal não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que decisões sobre produção de provas não comportam agravo de instrumento, podendo ser arguida em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, não abrangendo decisões sobre produção de provas sem urgência. 2. Questões sobre produção de provas devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo Interno Cível 2340608-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/03/2025. (TJSP, Agravo Interno Cível 2275203-76.2025.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025). Não bastasse, conclui-se que as razões recursais inclusive se distanciam dos fatos que levaram à prolação da decisão agravada, não se revelando tempestiva a impugnação da determinação para apresentação dos documentos originais pela parte autora. A perita solicitou a sua apresentação, pela primeira vez às fls. 603-604, o que foi determinado na decisão de fls.605 e, depois, ainda reiterado nas decisões de fls.616 e 627. Assim, o agravo de instrumento, para questionar a pertinência da decisão que determinou a apresentação desses documentos à perita, não é sequer tempestivo. Por fim, a alegação da autora de que a perícia estaria extrapolando o objeto do processo é absolutamente descabida. Sequer se questionou a autenticidade da procuração e da declaração de pobreza, tendo sido solicitada a sua apresentação pela perita justamente para que servissem de padrão de confrontação para exame da autenticidade do contrato, este sim objeto da prova pericial. Diante do exposto, ausente o requisito do cabimento e da tempestividade, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 7 de julho de 2026. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA DA SILVA MAGALINI,
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 458964/SP
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB: 149675/SP
PABLO BATISTA REGO
OAB: 38856/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2170085-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia da Silva Magalini, - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, no curso do processo de ação de conhecimento, deu por preclusa a produção da prova pericial (fls.632). Sustenta a agravante que é descabida a realização de perícia sobre documentos que não compõem o objeto do processo, limitado à análise da regularidade do contrato de empréstimo. Alega que é descabida a determinação para apresentação do instrumento de procuração e da declaração de pobreza, pois estes documentos não tiveram sua autenticidade questionada. Afirma que a perícia deve se restringir a analisar a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo banco. Postula, assim, a reforma da decisão atacada, para que se determine que a perícia recaia apenas sobre esses documentos, reconhecendo a regularidade da procuração e da declaração de pobreza. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. A rigor, o conteúdo da decisão de primeiro grau não se amolda às hipóteses de cabimento descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é informado pelo critério da taxatividade mitigada. E, embora também se admita o recurso de agravo de instrumento [...] quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, REsp n. 1.696.396 e REsp n. 1.704.520), não é esse o caso aqui examinado. De fato, a decisão em tela poderá ser impugnada por meio de preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões respectivas, à luz do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que tal cenário acarrete dano efetivamente grave e irreversível a alguma das partes. A inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação [...], na esteira da jurisprudência já citada, não pode ser confundida com um mero prejuízo, ainda conjecturado. Veja-se que sequer é possível excluir a hipótese de que a sentença venha a ser proferida, afinal, de modo favorável à autora. Evidentemente, se a simples expectativa de um resultado desfavorável na futura sentença pudesse justificar o cabimento do agravo de instrumento, haveria, na prática, a transformação de hipótese excepcional em situação-regra, permitindo-se a interposição do referido recurso contra uma parcela significativa das decisões interlocutórias proferidas no curso da ação de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão que homologou o Laudo Pericial. Insurgência. Matéria não prevista no rol taxativo do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embargos à execução com natureza jurídica de ação de conhecimento. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal. Inexistência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional em caso de recorribilidade diferida. Inaplicável a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988). Questão não acobertada pela preclusão. Nulidade da prova ou eventual cerceamento de defesa que poderão ser aventados em matéria recursal (§ 1º do Artigo 1.009 do Código de Processo Civil). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165182-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC DECISÃO QUE NÃO CAUSA DANO IRREPARÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2370440-40.2025.8.26.0000; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. A agravante sustenta que o recurso deve ser conhecido, à luz do princípio da taxatividade mitigada, pois a produção da prova testemunhal pode influenciar indevida e irreparavelmente o resultado do julgamento da demanda. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova testemunhal, considerando o princípio da taxatividade mitigada. III. Razões de Decidir A decisão que deferiu a produção de prova documental complementar e determinou a produção de prova testemunhal não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que decisões sobre produção de provas não comportam agravo de instrumento, podendo ser arguida em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, não abrangendo decisões sobre produção de provas sem urgência. 2. Questões sobre produção de provas devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo Interno Cível 2340608-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/03/2025. (TJSP, Agravo Interno Cível 2275203-76.2025.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025). Não bastasse, conclui-se que as razões recursais inclusive se distanciam dos fatos que levaram à prolação da decisão agravada, não se revelando tempestiva a impugnação da determinação para apresentação dos documentos originais pela parte autora. A perita solicitou a sua apresentação, pela primeira vez às fls. 603-604, o que foi determinado na decisão de fls.605 e, depois, ainda reiterado nas decisões de fls.616 e 627. Assim, o agravo de instrumento, para questionar a pertinência da decisão que determinou a apresentação desses documentos à perita, não é sequer tempestivo. Por fim, a alegação da autora de que a perícia estaria extrapolando o objeto do processo é absolutamente descabida. Sequer se questionou a autenticidade da procuração e da declaração de pobreza, tendo sido solicitada a sua apresentação pela perita justamente para que servissem de padrão de confrontação para exame da autenticidade do contrato, este sim objeto da prova pericial. Diante do exposto, ausente o requisito do cabimento e da tempestividade, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 7 de julho de 2026. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º andar