Detalhe do processo

2169930-74.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169930-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Vanderlei Sabbatini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de Instrumento - Processo nº 2169930-74.2026.8.26.0000 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanderlei Sabbatini contra a r. decisão interlocutória de fls. 996/997, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0008238-49.2013.8.26.0132, que homologou o laudo pericial, afastando a incidência de multa processual do art. 523 do CPC e validando a aplicação dos critérios de juros e correção monetária da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC) para o período posterior a agosto de 2024. Sustenta o exequente agravante, em síntese, a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau, arguindo: a) a ocorrência de preclusão consumativa quanto à incidência da multa do art. 523 do CPC, uma vez que a penalidade já havia sido imposta por decisão anterior irrecorrida (fl. 454), devendo incidir sobre o saldo remanescente nos termos do § 2º do referido artigo; b) a ocorrência de ofensa à coisa julgada material, pois o título executivo judicial definiu critérios próprios e imutáveis de juros e correção monetária, sendo inaplicável a taxa SELIC instituída pela Lei nº 14.905/2024. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos critérios homologados até o julgamento definitivo do presente recurso. Decido. A análise perfunctória dos autos revela a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 294). Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contraminuta no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. São Paulo, 13 de julho de 2026. JAYME WALMER DE FREITAS RELATOR - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor VANDERLEI SABBATINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ANTONIO CARLOS DE SOUZA

OAB: 88538/SP

FABRICIO ASSAD

OAB: 230865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2169930-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Vanderlei Sabbatini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de Instrumento - Processo nº 2169930-74.2026.8.26.0000 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanderlei Sabbatini contra a r. decisão interlocutória de fls. 996/997, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0008238-49.2013.8.26.0132, que homologou o laudo pericial, afastando a incidência de multa processual do art. 523 do CPC e validando a aplicação dos critérios de juros e correção monetária da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC) para o período posterior a agosto de 2024. Sustenta o exequente agravante, em síntese, a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau, arguindo: a) a ocorrência de preclusão consumativa quanto à incidência da multa do art. 523 do CPC, uma vez que a penalidade já havia sido imposta por decisão anterior irrecorrida (fl. 454), devendo incidir sobre o saldo remanescente nos termos do § 2º do referido artigo; b) a ocorrência de ofensa à coisa julgada material, pois o título executivo judicial definiu critérios próprios e imutáveis de juros e correção monetária, sendo inaplicável a taxa SELIC instituída pela Lei nº 14.905/2024. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos critérios homologados até o julgamento definitivo do presente recurso. Decido. A análise perfunctória dos autos revela a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 294). Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contraminuta no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. São Paulo, 13 de julho de 2026. JAYME WALMER DE FREITAS RELATOR - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar