Detalhe do processo

2169917-75.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169917-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: LUCELIA APARECIDA DE SOUZA SILVA - Interessado: Ederson Oliva Gobato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1023227-58.2017.8.26.0114, homologou laudo pericial contábil e fixou saldo credor definitivo de R$ 8.240,99 em favor da agravada, determinando o pagamento no prazo de 15 dias (fls. 279 dos autos principais). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois homologou o laudo sem enfrentar as impugnações específicas apresentadas. Alega que o perito judicial reconheceu expressamente não ter analisado a evolução do saldo devedor por considerá-la questão jurídica, limitando-se a reproduzir parâmetros fixados em decisão anterior. Defende que apresentou impugnação fundamentada, demonstrando que o saldo devedor na data da alienação do veículo (12/12/2017) alcançava R$ 27.267,21, valor superior ao obtido com a venda do bem (R$ 13.800,00), inexistindo qualquer crédito em favor da financiada. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade do valor fixado até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que a medida possui caráter excepcional, demandando demonstração concreta de ambos os pressupostos. No caso sob análise, a homologação automática do laudo, sem exame crítico das objeções formuladas e sem enfrentamento da alegação de que o saldo devedor sempre permaneceu superior ao valor de venda do bem, revela aparente fragilidade de fundamentação que justifica o reexame da matéria em sede recursal. O perigo de dano igualmente se faz presente. A decisão agravada fixou saldo credor de R$ 8.240,99 em favor da agravada e determinou o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Caso a exigibilidade seja mantida durante o trâmite do recurso, a agravante será compelida a efetuar pagamento de quantia que considera indevida, com risco de satisfação definitiva de obrigação cuja existência é objeto de controvérsia. A reversibilidade da medida também milita em favor da suspensão, pois eventual improcedência do recurso permitirá a imediata retomada da execução, com atualização monetária e incidência de juros legais. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. Após as providências de praxe, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento virtual. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Roberta Nascimento Advogados Associados (OAB: 6195/SP) - Maria Eduarda Batista da Silva (OAB: 467891/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BV FINANCEIRA S/A - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu LUCELIA APARECIDA DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 6195/SP

MARIA EDUARDA BATISTA DA SILVA

OAB: 467891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2169917-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: LUCELIA APARECIDA DE SOUZA SILVA - Interessado: Ederson Oliva Gobato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1023227-58.2017.8.26.0114, homologou laudo pericial contábil e fixou saldo credor definitivo de R$ 8.240,99 em favor da agravada, determinando o pagamento no prazo de 15 dias (fls. 279 dos autos principais). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois homologou o laudo sem enfrentar as impugnações específicas apresentadas. Alega que o perito judicial reconheceu expressamente não ter analisado a evolução do saldo devedor por considerá-la questão jurídica, limitando-se a reproduzir parâmetros fixados em decisão anterior. Defende que apresentou impugnação fundamentada, demonstrando que o saldo devedor na data da alienação do veículo (12/12/2017) alcançava R$ 27.267,21, valor superior ao obtido com a venda do bem (R$ 13.800,00), inexistindo qualquer crédito em favor da financiada. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade do valor fixado até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que a medida possui caráter excepcional, demandando demonstração concreta de ambos os pressupostos. No caso sob análise, a homologação automática do laudo, sem exame crítico das objeções formuladas e sem enfrentamento da alegação de que o saldo devedor sempre permaneceu superior ao valor de venda do bem, revela aparente fragilidade de fundamentação que justifica o reexame da matéria em sede recursal. O perigo de dano igualmente se faz presente. A decisão agravada fixou saldo credor de R$ 8.240,99 em favor da agravada e determinou o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Caso a exigibilidade seja mantida durante o trâmite do recurso, a agravante será compelida a efetuar pagamento de quantia que considera indevida, com risco de satisfação definitiva de obrigação cuja existência é objeto de controvérsia. A reversibilidade da medida também milita em favor da suspensão, pois eventual improcedência do recurso permitirá a imediata retomada da execução, com atualização monetária e incidência de juros legais. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. Após as providências de praxe, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento virtual. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Roberta Nascimento Advogados Associados (OAB: 6195/SP) - Maria Eduarda Batista da Silva (OAB: 467891/SP) - 5º andar