Detalhe do processo

2169832-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169832-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Solange da Silva Martins - Paciente: Bryan Delgado Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de SOLANGE DA SILVA MARTINS e BRYAN DELGADO MARQUES, que figuram como pacientes, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara Plantão da Comarca de São José dos Campos-SP, nos autos do procedimento originário nº 1501400-59.2026.8.26.0617, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Sustenta a impetrante, preliminarmente, que a ação penal contra a paciente SOLANGE deve ser trancada (fl. 02), aduzindo a ilicitude das provas sob a alegação de violação de domicílio por parte dos policiais militares. Argumenta que a entrada no imóvel foi motivada exclusivamente por denúncia de transeunte não identificado e por uma suposta "confissão informal", sem que houvesse investigações prévias ou fundadas razões que amparassem o ingresso forçado. No mais, aduz a inexistência de fundamentação idônea para a medida extrema, ponderando não se encontrarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e ressalta que os predicados pessoais positivos dos pacientes deveriam ser valorados, pois são primários e ostentam bons antecedentes. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, pois a quantidade de entorpecentes é reduzida, não houve violência ou grave ameaça, e não há indícios da associação deles com organizações criminosas (fl. 05), asseverando que, se sobrevier decreto condenatório, os increpados farão jus ao redutor do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com a fixação de regime inicial diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a concessão da ordem liminar para que os pacientes aguardem o julgamento do writ em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia que seja convalidada a liminar para relaxar ou revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que os pacientes são suspeitos de haver cometido os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam, neste juízo de cognição sumária, a decretação da prisão preventiva do paciente. Em breve síntese, no dia 4 de julho de 2026, policiais militares em patrulhamento ostensivo foram abordados por um cidadão anônimo que noticiava intenso comércio de drogas na antiga Rua 46, em imóvel de fachada azul, exibindo aos agentes públicos uma filmagem gravada em seu aparelho celular para fins de comprovação da mercancia espúria. Ante a notícia, deslocaram-se para o endereço indicado a fim de apurar o ocorrido. Ao se aproximarem da localidade, os castrenses visualizaram o paciente BRYAN DELGADO MARQUES em frente ao portão do imóvel, ostentando as mesmas características físicas observadas na gravação fornecida. BRYAN, ao notar a viatura policial, empreendeu comportamento evasivo, tentando retornar abruptamente para o interior do terreno e fechar o portão. O comportamento altamente suspeito culminou na ordem de parada, tendo sido BRYAN abordado juntamente de outro indivíduo que o acompanhava, identificado como Robson De Souza. Os policiais lograram êxito em arrecadar, na busca pessoal efetuada em Robson, um pino de cocaína e uma pedra de crack. Robson prontamente informou ser mero usuário e indicou que acabara de adquirir o entorpecente das mãos de BRYAN. Na revista pessoal realizada em BRYAN, foram localizados em suas vestes diversos pinos de cocaína. Indagado, BRYAN admitiu voluntariamente a traficância e noticiou a existência de quantidade maior de entorpecentes dentro da habitação. Diante do cenário flagrancial de crime permanente, a equipe policial ingressou no domicílio. Na sala de estar, encontrava-se SOLANGE DA SILVA MARTINS, que assumiu a propriedade de pedras de crack e papelotes de cocaína situados sobre um móvel branco, admitindo o tráfico. Na cozinha, sobre o fogão, foram localizadas duas balanças de precisão, 62 microtubos vazios (eppendorfs) e dinheiro trocado (fls. 37/38 e 61/75 dos autos de origem). Ao total foram apreendidas 90 porções de cocaína e 107 porções de crack com BRYAN, 51 porções de cocaína e 08 porções de crack com SOLANGE, além de 1 porção de cocaína e 1 porção de crack com Robson. Submetidas a exame pericial de constatação provisória, a natureza entorpecente das substâncias restou comprovada (fls. 40/43 dos autos de origem). Em solo policial, após cientificados de seus direitos constitucionais, BRYAN e SOLANGE confessaram o tráfico (fls.07 e dos autos de origem) Diante da apreensão dos entorpecentes, acondicionados para fornecimento a terceiros, e de todos os demais elementos coligidos, foi formalizada a prisão em flagrante de BRYAN e SOLANGE. Primo ictu oculi, verifico que o decisum que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva foi bem fundamentado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Plantão, ponderando a legalidade do procedimento, as circunstâncias fáticas, a quantidade de drogas apreendidas, bem como sua natureza e a gravidade concreta do delito: 1. BRYAN DELGADO MARQUES e SOLANGE DA SILVA MARTINS, qualificados nos autos, foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, "caput", e 35, "caput", da Lei 11.343/06, em 05/07/2026, na Rua Expedicionário Joaquim Antônio Nunes, nº 196, Jardim Yolanda, Jacareí/SP. 2. Decisão proferida em audiência de custódia, realizada de forma virtual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 767/2022 e Provimento Conjunto nº 54/2022 das EE. Presidência e Corregedoria do TJSP. Bryan disse que sofre de bronquite e ansiedade. Disse que os policiais forjaram sua abordagem na rua, invadiram a residência e depois o levaram para fora. Afirmou ainda que foi agredido com tapas, socos e choque, pegaram fio, ligaram na tomada 220v e colocaram no seu corpo, em especial nas costas e pescoço. Disse que foi levado para um quartinho para a prática das agressões, as pessoas o ouviram gritando. Estava persente sua esposa Tainá Pereira Assis (mora no mesmo local), Mariana (amiga de Solange) e sua filha. Solange disse que tem bronquite, asma, síndrome de pânico e ansiedade. Não estava próximo de Bryan quando ele foi abordado pelos policiais, também não ouviu ele gritando. As duas casas são próximas, teria ouvido se ele tivesse gritado. Com relação a alegação de Bryan de que teria sido agredido, considerando que o exame de corpo de delito não constatou lesão, que o custodiado mostrou o suposto local da agressão e não constam marcas específicas compatíveis com o relato, e, principalmente, que a custodiada Solange disse que não o ouviu gritando ou de qualquer forma pedindo ajuda, por ora entendo prematura a adoção de procedimentos investigativos contra os policiais. As medidas solicitadas ao final desta decisão buscarão reunir novos elementos e, se for o caso, poderão deflagrar novas medidas pelo Juízo competente, sem prejuízo do que for apurado durante a instrução processual. 3. O auto de prisão está formalmente em ordem e, em cognição sumária, realmente era hipótese de flagrante (art. 302, CPP). Os investigados foram surpreendidos mantendo, no interior do imóvel em que residiam, substâncias de uso proibido pela Lei 11.343/06, com indícios de comercialização no local, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação nº 251.893/2026 juntados aos autos. Quanto a BRYAN DELGADO MARQUES: (i) 90 microtubos tipo "eppendorf" de cocaína com 81g líquidas; (ii) 107 invólucros de cocaína com 8,08g líquidas. Quanto a SOLANGE DA SILVA MARTINS: (i) 51 invólucros de cocaína com 21,1g líquidas; (ii) 8 invólucros de cocaína com 1,22g líquidas. Segundo apurado, policiais militares, após denúncia anônima de intenso tráfico de entorpecentes no local, deslocaram-se ao endereço indicado e, ao perceberem a aproximação da guarnição, BRYAN DELGADO MARQUES tentou retornar ao interior do imóvel e fechar o portão, sendo então abordado, ocasião em que confessou espontaneamente a comercialização de drogas no local. Junto com ele foi abordado ROBSON, com quem foi localizado um pino de cocaína e um de crack, revelando que havia acabado de compra-los de BRYAN. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel, onde SOLANGE DA SILVA MARTINS assumiu igualmente a propriedade dos entorpecentes e a atividade de comercialização. Foram apreendidas, além das substâncias descritas, balanças de precisão, embalagens vazias (eppendorfs) e valores em espécie (R$ 33,10 com BRYAN e R$ 39,00 com SOLANGE). O vídeo de fls. 76 reforça a existência de ponto de venda de drogas estabelecido no local. Por ora, não vislumbro indícios de ingresso irregular dos policiais na residência. A denúncia do popular não identificado está corroborada pelo vídeo juntado às fls. 76, que mostra movimentação típica de tráfico em frente ao portão, já sendo esse sério indicativo de que havia crime em andamento. Ademais, Bryan teria apresentado conduta evasiva ao avisar os policiais e, no momento da abordagem, um usuário (ROBSON) admitiu que havia acabado de comprar entorpecente do custodiado. A questão deverá ser objeto de análise mais cuidadosa durante a instrução. 4. "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5, LVII, CF). De outro lado, "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144, "caput", CF). O indivíduo tem direito à liberdade e à presunção de inocência, mas também a responsabilidade constitucional de não comprometer a ordem pública, inclusive antes e durante a ação penal. Nesse potencial conflito de direitos e deveres, a prisão preventiva é excepcional, justificável apenas quando "houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Ainda segundo a lei, o perigo é configurado pela necessidade de "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal" (art. 312, CPP); e "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art. 313, III, CPP), neste caso independentemente da natureza do crime, sua pena máxima e o histórico do agente. A Lei 15.272/2025 fixou critérios de periculosidade que indicam risco à ordem pública (art. 312, §3º, CPP) e, também com base neles, circunstâncias que, entre outras, "recomendam" a prisão preventiva (art. 310, §5º, CPP). Destacam-se a reiteração delitiva; pendência de outras investigações, ações penais ou medidas cautelares; os meios empregados para o crime, inclusive violência ou grave ameaça contra pessoa; premeditação; participação em organização criminosa; natureza, quantidade e variedade de drogas ou armas; risco de fuga; e comprometimento da instrução. 5. No caso concreto, apesar da primariedade de ambos os investigados, exerciam a traficância de maneira organizada, sendo os responsáveis diretos por ponto de venda instalado dentro de suas próprias residências. Trata-se de situação muito diversa daquela do traficante ocasional que, mediante remuneração, "trabalha" em um "turno" na biqueira; ao contrário, os investigados eram os próprios donos da "biqueira", o que envolve necessariamente prática reiterada, organização, gerenciamento de abastecimento e contatos com usuários, revelando nível de periculosidade e afronta ao sistema de justiça incompatível com a liberdade provisória. A segregação cautelar de ambos os investigados é, portanto, imprescindível para garantia da ordem pública. 6. Ante o exposto, homologo os autos de prisão em flagrante e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de BRYAN DELGADO MARQUES e SOLANGE DA SILVA MARTINS, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão e demais atos necessários. Determinações finais: a) Comunique-se à Autoridade Policial autorizando a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, reservando-se quantidade suficiente para o exame de contraprova (art. 50, §3º, Lei 11.343/06). b) Solicite-se à Autoridade Policial a realização urgente de novo exame de corpo de delito por Bryan, de maneira detalhada; c) Solicite-se à Autoridade Policial a oitiva, com prioridade, de Tainá Pereira Assis (esposa de Bryan) e Mariana, ambas supostamente residentes no mesmo terreno, para apurar as circunstâncias da abordagem policial e eventuais agressões sofridas por Bryan. d) Solicite-se à Polícia Militar envio de cópia do BOPM e vídeos das câmeras corporais dos policiais militares que participaram da ocorrência, ainda que não relacionados no BO, abrangendo inclusive eventual período sem o acionamento manual; e) Solicite-se à SAP que forneça o tratamento de saúde adequado aos investigados: Bryan relatou ter bronquite e ansiedade; Solange disse ter bronquite, asma, síndrome de pânico e ansiedade. (fls. 92/95 dos autos de origem) A priori, pelos elementos informativos constantes nos autos, confirmou-se a legalidade do flagrante e a presença da fumaça do cometimento do crime. Verificou-se também presente o periculum libertatis, pois o delito mostrou-se concretamente grave, o que indica, em exame perfunctório, envolvimento dos autuados com o narcotráfico. Assim, restaram devidamente evidenciados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não havendo que se falar em fundamentação inidônea. Sem antecipar o mérito, anote-se que a ação policial não se escorou isoladamente em denúncia apócrifa, mas em informações idôneas e contemporâneas da mercancia. Adicionalmente, sobreveio fundada suspeita visual pela exata correspondência das características físicas de BRYAN com a filmagem apresentado aos PMs, seguida de sua conduta evasiva e do flagrante imediato de um usuário que confessara a aquisição espúria no portão do imóvel. No mais, o crime telado ostenta natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se prolonga no tempo, legitimando a entrada forçada independentemente de mandado judicial. A descoberta superveniente das drogas com a paciente SOLANGE, decorreu, prima facie, de regular exercício da atividade investigativa e ostensiva criminal Ademais, o trancamento da ação penal se trata de medida excepcional, somente sendo cabível quando há flagrante - frise-se, inequívoca - atipicidade do fato ou patente ilegalidade, o que não encontra lastro no quadro em epígrafe. Incursões mais aprofundadas sobre o acervo probatório devem ser reservadas à instrução criminal, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitidas indagações de fundo meritório nesta estreita via. Outrossim, não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção dos pacientes em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Forçoso ressaltar, por fim, que se mostra descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva nos termos pretendidos pela impetrante. A tese de que, em caso de condenação e aplicação da pena privativa de liberdade, seria reconhecido o redutor do tráfico privilegiado e adotado regime mais brando para cumprimento de pena, revela-se absolutamente impertinente, não sendo adequado seu debate no presente momento processual e, principalmente, nesta via. Dessa maneira, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar dos pacientes, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRYAN DELGADO MARQUES

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Autor SOLANGE DA SILVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2169832-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Solange da Silva Martins - Paciente: Bryan Delgado Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de SOLANGE DA SILVA MARTINS e BRYAN DELGADO MARQUES, que figuram como pacientes, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara Plantão da Comarca de São José dos Campos-SP, nos autos do procedimento originário nº 1501400-59.2026.8.26.0617, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Sustenta a impetrante, preliminarmente, que a ação penal contra a paciente SOLANGE deve ser trancada (fl. 02), aduzindo a ilicitude das provas sob a alegação de violação de domicílio por parte dos policiais militares. Argumenta que a entrada no imóvel foi motivada exclusivamente por denúncia de transeunte não identificado e por uma suposta "confissão informal", sem que houvesse investigações prévias ou fundadas razões que amparassem o ingresso forçado. No mais, aduz a inexistência de fundamentação idônea para a medida extrema, ponderando não se encontrarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e ressalta que os predicados pessoais positivos dos pacientes deveriam ser valorados, pois são primários e ostentam bons antecedentes. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, pois a quantidade de entorpecentes é reduzida, não houve violência ou grave ameaça, e não há indícios da associação deles com organizações criminosas (fl. 05), asseverando que, se sobrevier decreto condenatório, os increpados farão jus ao redutor do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com a fixação de regime inicial diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a concessão da ordem liminar para que os pacientes aguardem o julgamento do writ em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia que seja convalidada a liminar para relaxar ou revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que os pacientes são suspeitos de haver cometido os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam, neste juízo de cognição sumária, a decretação da prisão preventiva do paciente. Em breve síntese, no dia 4 de julho de 2026, policiais militares em patrulhamento ostensivo foram abordados por um cidadão anônimo que noticiava intenso comércio de drogas na antiga Rua 46, em imóvel de fachada azul, exibindo aos agentes públicos uma filmagem gravada em seu aparelho celular para fins de comprovação da mercancia espúria. Ante a notícia, deslocaram-se para o endereço indicado a fim de apurar o ocorrido. Ao se aproximarem da localidade, os castrenses visualizaram o paciente BRYAN DELGADO MARQUES em frente ao portão do imóvel, ostentando as mesmas características físicas observadas na gravação fornecida. BRYAN, ao notar a viatura policial, empreendeu comportamento evasivo, tentando retornar abruptamente para o interior do terreno e fechar o portão. O comportamento altamente suspeito culminou na ordem de parada, tendo sido BRYAN abordado juntamente de outro indivíduo que o acompanhava, identificado como Robson De Souza. Os policiais lograram êxito em arrecadar, na busca pessoal efetuada em Robson, um pino de cocaína e uma pedra de crack. Robson prontamente informou ser mero usuário e indicou que acabara de adquirir o entorpecente das mãos de BRYAN. Na revista pessoal realizada em BRYAN, foram localizados em suas vestes diversos pinos de cocaína. Indagado, BRYAN admitiu voluntariamente a traficância e noticiou a existência de quantidade maior de entorpecentes dentro da habitação. Diante do cenário flagrancial de crime permanente, a equipe policial ingressou no domicílio. Na sala de estar, encontrava-se SOLANGE DA SILVA MARTINS, que assumiu a propriedade de pedras de crack e papelotes de cocaína situados sobre um móvel branco, admitindo o tráfico. Na cozinha, sobre o fogão, foram localizadas duas balanças de precisão, 62 microtubos vazios (eppendorfs) e dinheiro trocado (fls. 37/38 e 61/75 dos autos de origem). Ao total foram apreendidas 90 porções de cocaína e 107 porções de crack com BRYAN, 51 porções de cocaína e 08 porções de crack com SOLANGE, além de 1 porção de cocaína e 1 porção de crack com Robson. Submetidas a exame pericial de constatação provisória, a natureza entorpecente das substâncias restou comprovada (fls. 40/43 dos autos de origem). Em solo policial, após cientificados de seus direitos constitucionais, BRYAN e SOLANGE confessaram o tráfico (fls.07 e dos autos de origem) Diante da apreensão dos entorpecentes, acondicionados para fornecimento a terceiros, e de todos os demais elementos coligidos, foi formalizada a prisão em flagrante de BRYAN e SOLANGE. Primo ictu oculi, verifico que o decisum que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva foi bem fundamentado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Plantão, ponderando a legalidade do procedimento, as circunstâncias fáticas, a quantidade de drogas apreendidas, bem como sua natureza e a gravidade concreta do delito: 1. BRYAN DELGADO MARQUES e SOLANGE DA SILVA MARTINS, qualificados nos autos, foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, "caput", e 35, "caput", da Lei 11.343/06, em 05/07/2026, na Rua Expedicionário Joaquim Antônio Nunes, nº 196, Jardim Yolanda, Jacareí/SP. 2. Decisão proferida em audiência de custódia, realizada de forma virtual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 767/2022 e Provimento Conjunto nº 54/2022 das EE. Presidência e Corregedoria do TJSP. Bryan disse que sofre de bronquite e ansiedade. Disse que os policiais forjaram sua abordagem na rua, invadiram a residência e depois o levaram para fora. Afirmou ainda que foi agredido com tapas, socos e choque, pegaram fio, ligaram na tomada 220v e colocaram no seu corpo, em especial nas costas e pescoço. Disse que foi levado para um quartinho para a prática das agressões, as pessoas o ouviram gritando. Estava persente sua esposa Tainá Pereira Assis (mora no mesmo local), Mariana (amiga de Solange) e sua filha. Solange disse que tem bronquite, asma, síndrome de pânico e ansiedade. Não estava próximo de Bryan quando ele foi abordado pelos policiais, também não ouviu ele gritando. As duas casas são próximas, teria ouvido se ele tivesse gritado. Com relação a alegação de Bryan de que teria sido agredido, considerando que o exame de corpo de delito não constatou lesão, que o custodiado mostrou o suposto local da agressão e não constam marcas específicas compatíveis com o relato, e, principalmente, que a custodiada Solange disse que não o ouviu gritando ou de qualquer forma pedindo ajuda, por ora entendo prematura a adoção de procedimentos investigativos contra os policiais. As medidas solicitadas ao final desta decisão buscarão reunir novos elementos e, se for o caso, poderão deflagrar novas medidas pelo Juízo competente, sem prejuízo do que for apurado durante a instrução processual. 3. O auto de prisão está formalmente em ordem e, em cognição sumária, realmente era hipótese de flagrante (art. 302, CPP). Os investigados foram surpreendidos mantendo, no interior do imóvel em que residiam, substâncias de uso proibido pela Lei 11.343/06, com indícios de comercialização no local, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação nº 251.893/2026 juntados aos autos. Quanto a BRYAN DELGADO MARQUES: (i) 90 microtubos tipo "eppendorf" de cocaína com 81g líquidas; (ii) 107 invólucros de cocaína com 8,08g líquidas. Quanto a SOLANGE DA SILVA MARTINS: (i) 51 invólucros de cocaína com 21,1g líquidas; (ii) 8 invólucros de cocaína com 1,22g líquidas. Segundo apurado, policiais militares, após denúncia anônima de intenso tráfico de entorpecentes no local, deslocaram-se ao endereço indicado e, ao perceberem a aproximação da guarnição, BRYAN DELGADO MARQUES tentou retornar ao interior do imóvel e fechar o portão, sendo então abordado, ocasião em que confessou espontaneamente a comercialização de drogas no local. Junto com ele foi abordado ROBSON, com quem foi localizado um pino de cocaína e um de crack, revelando que havia acabado de compra-los de BRYAN. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel, onde SOLANGE DA SILVA MARTINS assumiu igualmente a propriedade dos entorpecentes e a atividade de comercialização. Foram apreendidas, além das substâncias descritas, balanças de precisão, embalagens vazias (eppendorfs) e valores em espécie (R$ 33,10 com BRYAN e R$ 39,00 com SOLANGE). O vídeo de fls. 76 reforça a existência de ponto de venda de drogas estabelecido no local. Por ora, não vislumbro indícios de ingresso irregular dos policiais na residência. A denúncia do popular não identificado está corroborada pelo vídeo juntado às fls. 76, que mostra movimentação típica de tráfico em frente ao portão, já sendo esse sério indicativo de que havia crime em andamento. Ademais, Bryan teria apresentado conduta evasiva ao avisar os policiais e, no momento da abordagem, um usuário (ROBSON) admitiu que havia acabado de comprar entorpecente do custodiado. A questão deverá ser objeto de análise mais cuidadosa durante a instrução. 4. "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5, LVII, CF). De outro lado, "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144, "caput", CF). O indivíduo tem direito à liberdade e à presunção de inocência, mas também a responsabilidade constitucional de não comprometer a ordem pública, inclusive antes e durante a ação penal. Nesse potencial conflito de direitos e deveres, a prisão preventiva é excepcional, justificável apenas quando "houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Ainda segundo a lei, o perigo é configurado pela necessidade de "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal" (art. 312, CPP); e "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art. 313, III, CPP), neste caso independentemente da natureza do crime, sua pena máxima e o histórico do agente. A Lei 15.272/2025 fixou critérios de periculosidade que indicam risco à ordem pública (art. 312, §3º, CPP) e, também com base neles, circunstâncias que, entre outras, "recomendam" a prisão preventiva (art. 310, §5º, CPP). Destacam-se a reiteração delitiva; pendência de outras investigações, ações penais ou medidas cautelares; os meios empregados para o crime, inclusive violência ou grave ameaça contra pessoa; premeditação; participação em organização criminosa; natureza, quantidade e variedade de drogas ou armas; risco de fuga; e comprometimento da instrução. 5. No caso concreto, apesar da primariedade de ambos os investigados, exerciam a traficância de maneira organizada, sendo os responsáveis diretos por ponto de venda instalado dentro de suas próprias residências. Trata-se de situação muito diversa daquela do traficante ocasional que, mediante remuneração, "trabalha" em um "turno" na biqueira; ao contrário, os investigados eram os próprios donos da "biqueira", o que envolve necessariamente prática reiterada, organização, gerenciamento de abastecimento e contatos com usuários, revelando nível de periculosidade e afronta ao sistema de justiça incompatível com a liberdade provisória. A segregação cautelar de ambos os investigados é, portanto, imprescindível para garantia da ordem pública. 6. Ante o exposto, homologo os autos de prisão em flagrante e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de BRYAN DELGADO MARQUES e SOLANGE DA SILVA MARTINS, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão e demais atos necessários. Determinações finais: a) Comunique-se à Autoridade Policial autorizando a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, reservando-se quantidade suficiente para o exame de contraprova (art. 50, §3º, Lei 11.343/06). b) Solicite-se à Autoridade Policial a realização urgente de novo exame de corpo de delito por Bryan, de maneira detalhada; c) Solicite-se à Autoridade Policial a oitiva, com prioridade, de Tainá Pereira Assis (esposa de Bryan) e Mariana, ambas supostamente residentes no mesmo terreno, para apurar as circunstâncias da abordagem policial e eventuais agressões sofridas por Bryan. d) Solicite-se à Polícia Militar envio de cópia do BOPM e vídeos das câmeras corporais dos policiais militares que participaram da ocorrência, ainda que não relacionados no BO, abrangendo inclusive eventual período sem o acionamento manual; e) Solicite-se à SAP que forneça o tratamento de saúde adequado aos investigados: Bryan relatou ter bronquite e ansiedade; Solange disse ter bronquite, asma, síndrome de pânico e ansiedade. (fls. 92/95 dos autos de origem) A priori, pelos elementos informativos constantes nos autos, confirmou-se a legalidade do flagrante e a presença da fumaça do cometimento do crime. Verificou-se também presente o periculum libertatis, pois o delito mostrou-se concretamente grave, o que indica, em exame perfunctório, envolvimento dos autuados com o narcotráfico. Assim, restaram devidamente evidenciados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não havendo que se falar em fundamentação inidônea. Sem antecipar o mérito, anote-se que a ação policial não se escorou isoladamente em denúncia apócrifa, mas em informações idôneas e contemporâneas da mercancia. Adicionalmente, sobreveio fundada suspeita visual pela exata correspondência das características físicas de BRYAN com a filmagem apresentado aos PMs, seguida de sua conduta evasiva e do flagrante imediato de um usuário que confessara a aquisição espúria no portão do imóvel. No mais, o crime telado ostenta natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se prolonga no tempo, legitimando a entrada forçada independentemente de mandado judicial. A descoberta superveniente das drogas com a paciente SOLANGE, decorreu, prima facie, de regular exercício da atividade investigativa e ostensiva criminal Ademais, o trancamento da ação penal se trata de medida excepcional, somente sendo cabível quando há flagrante - frise-se, inequívoca - atipicidade do fato ou patente ilegalidade, o que não encontra lastro no quadro em epígrafe. Incursões mais aprofundadas sobre o acervo probatório devem ser reservadas à instrução criminal, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitidas indagações de fundo meritório nesta estreita via. Outrossim, não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção dos pacientes em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Forçoso ressaltar, por fim, que se mostra descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva nos termos pretendidos pela impetrante. A tese de que, em caso de condenação e aplicação da pena privativa de liberdade, seria reconhecido o redutor do tráfico privilegiado e adotado regime mais brando para cumprimento de pena, revela-se absolutamente impertinente, não sendo adequado seu debate no presente momento processual e, principalmente, nesta via. Dessa maneira, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar dos pacientes, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar