2169759-20.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169759-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Geisa Barbosa Batista - Agravado: Diretor Presidente da Banca Examinadora da Comissão de Concursos da Fundação - Vunesp - Agravado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da Câmara Municipal de Caraguatatuba - Interessado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Interessado: Câmara Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Agravo de Instrumento com pedido de tutela interposto por GEISA BARBOSA BATISTA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA FUNDAÇÃO VUNESP contra a decisão de fls. 177/178 que indeferiu a liminar em sede de mandado de segurança. Em síntese alega a agravante que ingressou com mandado de segurança objetivando assegurar seu direito líquido e certo de participar da etapa de Prova Técnica para o cargo de Motorista (Edital n º 01/2025), após obter aprovação na prova objetiva com a nota 77,500. Ocorre que no dia da prova prática (10/05/2026) teria sido impedida de realizar o exame pelos aplicadores da banca examinadora, sob a alegação de que a alteração para a Categoria D ainda não constaria atualizada no sistema nacional (Remach/CMHDigital), muito embora portasse e tenha apresentado o comprovante físico e oficial de sua aprovação no exame prático do DETRAN/RJ, ocorrido em 08.05.2026. O juízo a quo indeferiu a liminar, sob o fundamento de que, por ter sido aprovada na sexta feira, não haveria tempo hábil para a atualização no sistema, e que, nos termos do artigo 159 do CTNB, a ausência de informação no sistema informatizado impediria a candidata de conduzir o veículo no exame prático. Ainda, teria ocorrido suposta desídia da candidata pelo intervalo entre a inscrição e o início do processo no DETRAN. Diz que teria ocorrido abuso de poder e má-fé por parte da banca examinadora, pois no dia designado para realização do exame prático (10/05/2026) teria comparecido tempestivamente ao local da prova e apresentou aos fiscais portando o comprovante oficial de sua aprovação na Categoria D. Contudo, foi impedida de realizar o teste sob alegações puramente burocráticas, tendo lançando falsamente no sistema do certame que a candidata havia faltado à etapa. Entende que a conduta teria ultrapassado aos princípios os limites da legalidade administrativa, configurando nítida alteração da verdade e dos fatos e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da moralidade. Aduz, ainda que no ordenamento jurídico brasileiro, o ato que confere a habilitação para conduzir veículos automotores é a aprovação no exame pericial e prático instituído pelo órgão de trânsito, e não a impressão do papel ou o upload de dados no sistema. Ainda, prender o direito da candidata à velocidade de processamento do sistema do DETRAN seria penalizar o cidadão pela lentidão da máquina pública. A aprovação teria ocorrido na sexta-feira, a prova do concurso foi no domingo. Assevera, que a emissão das CNH física ou a disponibilização da CNH Digital possuiriam natureza jurídica meramente declaratória (e não constitutivo). O direito a Categoria D, já existiria e estaria integrado ao seu patrimônio jurídico desde o dia 08/05/2026. Pelo exposto requer a concessão da tutela para o fim de determinar aos agravados que procedam à imediata convocação e aplicação de nova Prova Prática de direção à agravante, ou, subsidiariamente, que determinem a reserva de vaga sub judice para o cargo de Motorista. Ao final seja dado provimento, a reformar a decisão agravada confirmando a tutela em sua totalidade. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 177/179, que segue: As inscrições se iniciaram em 04.12.2025 (f. 171). A impetrante ingressou com pedido de mudança de categoria em 24.02.2026 (f. 105). A aprovação no exame prático ocorreu em 08.05.2026 (f. 105) (sexta-feira). Aprova prática do certame foi realizada em 10.05.2026 (domingo). Considerando que a aprovação no exame prático ocorreu na sexta-feira, descortina-se que não houve tempo hábil para os procedimentos necessários para regularização da mudança de categoria junto ao órgão de trânsito (CNH digital), bem como para expedição da CNH física. (...) Conforme o item 9.33.1 do edital (f. 142) deveria ser apresentada a CNH-Categoria C-EAR (f. 107) e consoante acima mencionado a impetrante não dispunha fisicamente da CNH ou mediante acesso ao sistema informatizado do órgão de trânsito (CNH Digital). Desta maneira não poderia conduzir o veículo disponibilizado para o exame. Ressalte-se que mesmo ciente da referida exigência desde a inscrição em 4.12.2025 a impetrante somente iniciou o processo de mudança de categoria em24.02.2026, sujeitando-se aos prazos do Detran/RJ, não podendo ser privilegiada por demora em face dos outros candidatos, que atenderam a exigência do edital. Diante do exposto, entendo que estão ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e do art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar... No que tange ao pedido de tutela, reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Na origem trata-se de mandado de segurança onde alega a agravante ser candidata ao cargo de Motorista no Concurso Público da Câmara Municipal de Caraguatatuba (Edital 01/2025), tendo sido regularmente convocada para a etapa de prova prática agendada para o dia 10/05/2026 após obter aprovação na prova objetiva com a nota de 77,500. Sustenta que iniciou tempestivamente os trâmites administrativos para a mudança de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a categoria "D" perante o DETRAN/RJ, concluindo a carga horária em 10/04/2026, mas que, em razão de movimentos grevistas e entraves do órgão de trânsito, realizou e foi aprovada no exame prático oficial apenas em 08/05/2026. Aduz que no dia da prova prática do certame (10/05/2026), foi sumariamente impedida de realizar o exame pelos aplicadores da banca examinadora sob a alegação de que a alteração ainda não constava atualizada no sistema nacional, malgrado tenha apresentado a comprovação física de sua aprovação oficial. O impedimento para realização do exame não foi fornecido para a impetrante. Requereu liminar para a reintegração no certame ou a reserva de vaga no cargo para participar de nova prova prática, concedendo a segurança ao final, que foi indeferida, cuja decisão é objeto do presente recurso. Pois bem. Com efeito, incumbe à Administração Pública o estabelecimento das diretrizes do concurso público em comento, em consonância com o interesse público e, ainda, atenta à preservação da isonomia dentre os candidatos. Na espécie, verifica-se que o edital prevê expressamente as regras para a inscrição. Como se vê, a participação dos candidatos deve obedecer às disposições editalícias expressamente previstas. No caso, o item 9.33.1 do Edital 01/2025, estabelece que para a realização da prova prática, o candidato deve apresentar Carteira Nacional de Habitação física ou digital, vejamos: 9.33. Para a realização da prova prática, o candidato deverá apresentar um dos documentos discriminados na alíneab, do item 9.3. 9.33.1. Para a realização da prova prática do cargo de Condutor Parlamentar, o candidato deverá apresentar além de um dos documentos discriminados na alínea b, do item 9.3., a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) conforme categoria exigida no Capítulo 2 Dos Cargos, item 2.2., dentro do prazo de validade, fazendo uso de óculos, ou lentes de contato, quando houver a exigência na CNH. Ainda: 9.3.3. Não serão aceitos para efeito de identificação, no dia da prova protocolos, cópia (ainda que autenticada) dos documentos citados na alínea b, do item 9.3., boletim de ocorrência ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital, inclusive carteira funcional de ordem pública ou privada. Deste modo, o edital estabelece os documentos necessários para realização da prova em todas as fases (escrita e prática), no caso em questão, o único documento que seria válido para realização da prova prática é a CNH física ou digital. Nesse caso, em uma análise perfunctória em sede de cognição sumaria, não ensejaria a possibilidade da tutela pretendida. Ademais a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, devendo seguir rigorosamente as regras fixadas para todos os candidatos. Assim, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção da r. decisão. Posto isto, indefiro a tutela requerida. Oficie-se ao Juízo da 02ª Vara Cível de Caraguatatuba, processo 1001105-97.2026.8.26.0126, instruindo com cópia desta decisão. Intimem-se os Agravados da presente decisão, bem como, para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Desyrée Mendonça Gaspar (OAB: 268885/RJ) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - Rodolfo Cesar Conceição (OAB: 197168/SP) - Ágatha Arruda Assumpção (OAB: 332927/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRETOR PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA COMISSãO DE CONCURSOS DA FUNDAçãO - VUNESP
Autor GEISA BARBOSA BATISTA
Réu PRESIDENTE DA COMISSãO ORGANIZADORA DO CONCURSO PúBLICO DA CâMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DESYRÉE MENDONÇA GASPAR
OAB: 268885/RJ
RODOLFO CESAR CONCEIÇÃO
OAB: 197168/SP
FERNANDA FERREIRA GÖDKE
OAB: 182042/SP
ÁGATHA ARRUDA ASSUMPÇÃO
OAB: 332927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2169759-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Geisa Barbosa Batista - Agravado: Diretor Presidente da Banca Examinadora da Comissão de Concursos da Fundação - Vunesp - Agravado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da Câmara Municipal de Caraguatatuba - Interessado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Interessado: Câmara Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Agravo de Instrumento com pedido de tutela interposto por GEISA BARBOSA BATISTA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA FUNDAÇÃO VUNESP contra a decisão de fls. 177/178 que indeferiu a liminar em sede de mandado de segurança. Em síntese alega a agravante que ingressou com mandado de segurança objetivando assegurar seu direito líquido e certo de participar da etapa de Prova Técnica para o cargo de Motorista (Edital n º 01/2025), após obter aprovação na prova objetiva com a nota 77,500. Ocorre que no dia da prova prática (10/05/2026) teria sido impedida de realizar o exame pelos aplicadores da banca examinadora, sob a alegação de que a alteração para a Categoria D ainda não constaria atualizada no sistema nacional (Remach/CMHDigital), muito embora portasse e tenha apresentado o comprovante físico e oficial de sua aprovação no exame prático do DETRAN/RJ, ocorrido em 08.05.2026. O juízo a quo indeferiu a liminar, sob o fundamento de que, por ter sido aprovada na sexta feira, não haveria tempo hábil para a atualização no sistema, e que, nos termos do artigo 159 do CTNB, a ausência de informação no sistema informatizado impediria a candidata de conduzir o veículo no exame prático. Ainda, teria ocorrido suposta desídia da candidata pelo intervalo entre a inscrição e o início do processo no DETRAN. Diz que teria ocorrido abuso de poder e má-fé por parte da banca examinadora, pois no dia designado para realização do exame prático (10/05/2026) teria comparecido tempestivamente ao local da prova e apresentou aos fiscais portando o comprovante oficial de sua aprovação na Categoria D. Contudo, foi impedida de realizar o teste sob alegações puramente burocráticas, tendo lançando falsamente no sistema do certame que a candidata havia faltado à etapa. Entende que a conduta teria ultrapassado aos princípios os limites da legalidade administrativa, configurando nítida alteração da verdade e dos fatos e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da moralidade. Aduz, ainda que no ordenamento jurídico brasileiro, o ato que confere a habilitação para conduzir veículos automotores é a aprovação no exame pericial e prático instituído pelo órgão de trânsito, e não a impressão do papel ou o upload de dados no sistema. Ainda, prender o direito da candidata à velocidade de processamento do sistema do DETRAN seria penalizar o cidadão pela lentidão da máquina pública. A aprovação teria ocorrido na sexta-feira, a prova do concurso foi no domingo. Assevera, que a emissão das CNH física ou a disponibilização da CNH Digital possuiriam natureza jurídica meramente declaratória (e não constitutivo). O direito a Categoria D, já existiria e estaria integrado ao seu patrimônio jurídico desde o dia 08/05/2026. Pelo exposto requer a concessão da tutela para o fim de determinar aos agravados que procedam à imediata convocação e aplicação de nova Prova Prática de direção à agravante, ou, subsidiariamente, que determinem a reserva de vaga sub judice para o cargo de Motorista. Ao final seja dado provimento, a reformar a decisão agravada confirmando a tutela em sua totalidade. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 177/179, que segue: As inscrições se iniciaram em 04.12.2025 (f. 171). A impetrante ingressou com pedido de mudança de categoria em 24.02.2026 (f. 105). A aprovação no exame prático ocorreu em 08.05.2026 (f. 105) (sexta-feira). Aprova prática do certame foi realizada em 10.05.2026 (domingo). Considerando que a aprovação no exame prático ocorreu na sexta-feira, descortina-se que não houve tempo hábil para os procedimentos necessários para regularização da mudança de categoria junto ao órgão de trânsito (CNH digital), bem como para expedição da CNH física. (...) Conforme o item 9.33.1 do edital (f. 142) deveria ser apresentada a CNH-Categoria C-EAR (f. 107) e consoante acima mencionado a impetrante não dispunha fisicamente da CNH ou mediante acesso ao sistema informatizado do órgão de trânsito (CNH Digital). Desta maneira não poderia conduzir o veículo disponibilizado para o exame. Ressalte-se que mesmo ciente da referida exigência desde a inscrição em 4.12.2025 a impetrante somente iniciou o processo de mudança de categoria em24.02.2026, sujeitando-se aos prazos do Detran/RJ, não podendo ser privilegiada por demora em face dos outros candidatos, que atenderam a exigência do edital. Diante do exposto, entendo que estão ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e do art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar... No que tange ao pedido de tutela, reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Na origem trata-se de mandado de segurança onde alega a agravante ser candidata ao cargo de Motorista no Concurso Público da Câmara Municipal de Caraguatatuba (Edital 01/2025), tendo sido regularmente convocada para a etapa de prova prática agendada para o dia 10/05/2026 após obter aprovação na prova objetiva com a nota de 77,500. Sustenta que iniciou tempestivamente os trâmites administrativos para a mudança de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a categoria "D" perante o DETRAN/RJ, concluindo a carga horária em 10/04/2026, mas que, em razão de movimentos grevistas e entraves do órgão de trânsito, realizou e foi aprovada no exame prático oficial apenas em 08/05/2026. Aduz que no dia da prova prática do certame (10/05/2026), foi sumariamente impedida de realizar o exame pelos aplicadores da banca examinadora sob a alegação de que a alteração ainda não constava atualizada no sistema nacional, malgrado tenha apresentado a comprovação física de sua aprovação oficial. O impedimento para realização do exame não foi fornecido para a impetrante. Requereu liminar para a reintegração no certame ou a reserva de vaga no cargo para participar de nova prova prática, concedendo a segurança ao final, que foi indeferida, cuja decisão é objeto do presente recurso. Pois bem. Com efeito, incumbe à Administração Pública o estabelecimento das diretrizes do concurso público em comento, em consonância com o interesse público e, ainda, atenta à preservação da isonomia dentre os candidatos. Na espécie, verifica-se que o edital prevê expressamente as regras para a inscrição. Como se vê, a participação dos candidatos deve obedecer às disposições editalícias expressamente previstas. No caso, o item 9.33.1 do Edital 01/2025, estabelece que para a realização da prova prática, o candidato deve apresentar Carteira Nacional de Habitação física ou digital, vejamos: 9.33. Para a realização da prova prática, o candidato deverá apresentar um dos documentos discriminados na alíneab, do item 9.3. 9.33.1. Para a realização da prova prática do cargo de Condutor Parlamentar, o candidato deverá apresentar além de um dos documentos discriminados na alínea b, do item 9.3., a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) conforme categoria exigida no Capítulo 2 Dos Cargos, item 2.2., dentro do prazo de validade, fazendo uso de óculos, ou lentes de contato, quando houver a exigência na CNH. Ainda: 9.3.3. Não serão aceitos para efeito de identificação, no dia da prova protocolos, cópia (ainda que autenticada) dos documentos citados na alínea b, do item 9.3., boletim de ocorrência ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital, inclusive carteira funcional de ordem pública ou privada. Deste modo, o edital estabelece os documentos necessários para realização da prova em todas as fases (escrita e prática), no caso em questão, o único documento que seria válido para realização da prova prática é a CNH física ou digital. Nesse caso, em uma análise perfunctória em sede de cognição sumaria, não ensejaria a possibilidade da tutela pretendida. Ademais a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, devendo seguir rigorosamente as regras fixadas para todos os candidatos. Assim, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção da r. decisão. Posto isto, indefiro a tutela requerida. Oficie-se ao Juízo da 02ª Vara Cível de Caraguatatuba, processo 1001105-97.2026.8.26.0126, instruindo com cópia desta decisão. Intimem-se os Agravados da presente decisão, bem como, para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Desyrée Mendonça Gaspar (OAB: 268885/RJ) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - Rodolfo Cesar Conceição (OAB: 197168/SP) - Ágatha Arruda Assumpção (OAB: 332927/SP) - 1º andar