2169717-68.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169717-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Nilson Vladimir de Matos - Paciente: Kleyton dos Santos Horiguchi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2169717-68.2026.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Nilson Vladimir de Matos Paciente: Kleyton dos Santos Horiguchi Impetrado: Juiz de Direito das Garantias 1ª RAJ Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de liminar, em que se alega que já houve o julgamento dos embargos de declaração pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ da Capital e se reiteram as alegações trazidas na inicial (fls. 88/92). Conforme já consignado, a liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Segundo informações do douto magistrado: 2. Fls. 278/84: Trata-se de Inquérito Policial instaurado perante o 07º Distrito Policial da Capital (Lapa) para apuração de complexo e engenhoso esquema de estelionato e fraudes documentais estruturadas. Segundo consta do caderno investigativo, os averiguados teriam promovido a falsificação de uma alteração contratual da empresa Nimage Empreendimentos Imobiliários Ltda. perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), inserindo falsamente o averiguado Kleyton dos Santos Horiguchi como sócio detentor de vultoso capital social. Posteriormente, munidos da referida alteração e utilizando-se de chancelas reputadas ideologicamente espúrias, simularam e apresentaram um 'acordo extrajudicial' em autos de ação cível na Comarca de Mairiporã/SP (Ação Declaratória nº 1001860-04.2025.8.26.0338) com o nítido intuito de induzir o juízo cível em erro e chancelar o desvio e a adjudicação compulsória fraudulenta de 9 (nove) matrículas imobiliárias, avaliadas em milhões de reais, pertencentes às legítimas vítimas. A materialidade delitiva inicial restou consubstanciada no laudo pericial grafotécnico preliminar emitido pelo Instituto de Criminalística (fls. 231/239), o qual atestou de forma categórica a inautenticidade das firmas dos legítimos sócios da empresa lesada. Em face da decisão interlocutória de fls. 276, que acolheu preliminarmente o processamento de diligências complementares, a Defesa de Kleyton dos Santos Horiguchi opôs tempestivos Embargos de Declaração (fls. 278/282). Sustenta o embargante a ocorrência de omissões materiais e nulidades prementes, consubstanciadas nos seguintes pontos: a) Ausência de pronunciamento e cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação prévia da assistente técnica indicada (Dra. Thais Tamy Sales Ferreira) para o acompanhamento dos exames oficiais do Instituto de Criminalística; b) Pedido de realização de nova perícia integral sobre os documentos originais da JUCESP, refutando a mera complementação do laudo preliminar realizado sobre cópias reprográficas; c) Necessidade de indeferimento da oitiva dos advogados Nilson Vladimir de Matos e Marcio Crociati, sob o pálio das prerrogativas constitucionais e do sigilo profissional da advocacia; d) Omissão na valoração de prova documental, especificamente a sentença administrativa proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital nos autos do Pedido de Providências nº 1117019-30.2025.8.26.0100, o qual revogou o bloqueio das fichas de assinaturas do averiguado perante o cartório de notas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua digna Promotora de Justiça, ofertou substancial manifestação pugnando pelo integral acolhimento formal dos embargos diante da flagrante tempestividade, contudo, no mérito, requereu o seu parcial provimento unicamente para sanar as omissões de fundamentação, mantendo-se integralmente o indeferimento material dos pleitos da parte e determinando-se o regular prosseguimento das investigações criminais. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme se infere dos autos, a r. decisão combatida foi disponibilizada eletronicamente, vindo a Defesa a protocolar a peça aclaratória em estrita observância ao biênio legal estipulado pelo artigo 382 do Código de Processo Penal. Portanto, constatada a tempestividade e o preenchimento dos pressos formais de recorribilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão em parte ao embargante tão somente no que atine à existência de omissões formais de fundamentação na decisão de fls. 276, que apreciou as teses defensivas de forma genérica, o que impõe o acolhimento do recurso com efeito integrativo para analisar, um a um, os pedidos não apreciados. A Defesa aduz a nulidade absoluta do laudo pericial oficial de fls. 231/239, argumentando que a assistente técnica indicada em dezembro de 2025 não foi intimada pela Autoridade Policial para acompanhar o início dos trabalhos periciais, violando o art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal e as garantias do contraditório. Sem razão o insurgente. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio fundamental pas de de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo manifesto para a acusação ou para a defesa. No caso vertente, a Defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo técnico processual concreto. Ao revés, o direito ao contraditório técnico foi plenamente exercido de forma diferida, tanto que a Defesa colacionou aos autos o minucioso Parecer Técnico Extrajudicial subscrito por sua assistente técnica (fls. 178/201), rebatendo cientificamente as conclusões da perita oficial do Estado. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que, dada a natureza inquisitorial do Inquérito Policial, as garantias do contraditório e da ampla defesa são mitigadas e postergadas para a fase judicial, inexistindo obrigatoriedade de notificação prévia do indiciado ou de seu assistente para acompanhar a lavratura de laudos periciais na fase de investigação policial preliminar. No que tange ao pleito de realização de nova perícia sob o argumento de insuficiência metodológica por ter o exame estatal recaído sobre cópias xerográficas, este também comporta INDEFERIMENTO. A aptidão técnica de documentos e reproduções reprográficas para servirem de objeto de exame grafoscópico é matéria de cunho eminentemente científico, afeta exclusivamente ao juízo discricionário e à competência dos peritos oficiais do Instituto de Criminalística. A utilização de cópias bem elaboradas não invalida, por si só, as conclusões periciais obtidas por meio de métodos científicos de documentoscopia e confrontos morfológicos. O comportamento processual da Defesa beira, ademais, a violação da boa-fé objetiva e do princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Conforme bem destacado pelo patrono das vítimas e corroborado pelo Parquet, a Defesa considerou as mesmas cópias reprográficas perfeitamente 'satisfatórias' e dotadas de robustez científica quando sua assistente técnica particular emitiu parecer concluindo pela 'autenticidade indubitável' das assinaturas (fls. 172, 179). Contudo, no momento em que o órgão oficial do Estado, debruçado sobre o mesmíssimo material, conclui em sentido inverso, apontando a falsificação estruturada, a Defesa passa a tachar o material de imprestável e temerário. Dessa forma, a providência adequada não é a invalidação ou a realização de nova perícia isolada, mas sim o deferimento da complementação do laudo oficial do IC, oportunidade na qual os peritos estatais realizarão o cotejo técnico diretamente com os documentos originais a serem requisitados junto ao arquivo da JUCESP, respondendo outrossim aos quesitos suplementares ofertados pelas partes. A Defesa pugna pelo indeferimento da oitiva formal dos causídicos Nilson Vladimir de Matos e Marcio Crociati, amparando-se no artigo 207 do CPP e no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que consagram a inviolabilidade do sigilo profissional do advogado. O pleito defensivo não merece guarida. Conforme abalizada doutrina processual criminal e jurisprudência dos Tribunais Superiores, as prerrogativas profissionais conferidas aos advogados não ostentam caráter absoluto, de modo que não podem ser transmudadas em salvo-conduto ou manto de imunidade para blindar a apuração de graves ilícitos penais, notadamente quando há indícios veementes de que atos profissionais foram instrumentalizados, ainda que de boa-fé, para a consumação de fraudes perante o Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, os referidos advogados figuram como subscritores e signatários da petição de acordo extrajudicial tida por forjada, protocolada na Vara Cível de Mairiporã/SP (fls. 43/47). A oitiva de ambos se revela providência investigativa de caráter imprescindível e urgente para o deslinde do feito. Não se busca devassar segredos de Estado ou conversas íntimas resguardadas pela fidúcia cliente-advogado, mas sim colher esclarecimentos estritamente factuais e objetivos: Sob quais circunstâncias materiais foram procurados para a instrumentalização do acordo? Quais indivíduos físicos os contrataram e quais documentos de representação societária lhes foram efetivamente repassados para amparar o protocolo da avença judicial? Houve regular verificação dos poderes conferidos por meio da alteração contratual que o IC apontou como criminosa? Tais indagações são indispensáveis para delimitar a autoria do crime de estelionato e falsidade, permitindo verificar se os profissionais atuaram como terceiros de boa-fé ludibriados pelos averiguados ou se há coautoria ou participação delitiva. Desse modo, resguardando-se o direito dos causídicos de se fazerem acompanhar por representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de silenciarem sobre fatos estritamente cobertos pelo sigilo técnico, MANTENHO O DEFERIMENTO DE SUAS OITIVAS, nos exatos termos propostos pelo órgão ministerial. Por derradeiro, a Defesa clama pela valoração da r. sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital nos autos do Pedido de Providências nº 1117019-30.2025.8.26.0100, aduzindo que aquele juízo corregedor reconheceu a 'higidez' da ficha de assinaturas do averiguado Kleyton e a lisura formal dos atos notariais do 7º Tabelionato de Notas da Capital. Cumpre esclarecer, de plano, o absoluto equívoco de hermenêutica jurídica e a distorção interpretativa promovida pela Defesa. O âmbito de cognição dos procedimentos que tramitam perante as Varas de Registros Públicos detém natureza eminentemente administrativa e correcional, adstrita à regularidade formal dos atos delegados e à fiscalização da atividade dos oficiais registradores e tabeliães. O veredicto ali proferido não possui, sob hipótese alguma, o condão de produzir coisa julgada material na esfera criminal, tampouco de obstar a persecução penal do Estado (princípio da independência das instâncias). Mais a mais, o mais grave, ao revés do que tenta fazer crer a Defesa, o próprio d. Juízo Corregedor reconheceu de forma cristalina a ocorrência de grave fraude no caso concreto, pontuando que 'resta positivada a fraude cometida para o reconhecimento das assinaturas de F. S., M. S., C. S. B., N. S. e C. M. S., cujos atos foram, ao que tudo consta, realizados mediante a forja das chancelas'. O fato de o tabelionato não ter sofrido sanção funcional decorreu tão somente da alta qualidade e precisão das chancelas falsificadas utilizados pelos fraudadores. A prova irrefutável de que a referida decisão administrativa não afasta a justa causa criminal reside no fato de que o próprio Magistrado Corregedor determinou, com arrimo no artigo 40 do Código de Processo Penal, a imediata extração de peças e remessa à Autoridade Policial para instauração de inquérito criminal. Negar prosseguimento a este feito com base em tal documento seria um manifesto contrasenso jurídico. O documento, portanto, permanece encartado aos autos para livre convencimento motivado, mas em nada socorre o pleito de paralisação ou arquivamento do caderno investigativo. Ante todo o exposto e juridicamente fundamentado, nos termos da manifestação do Ministério Público, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dada a sua tempestividade, e no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para fins de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando as omissões formais dantes verificadas. No plano material, contudo, MANTENHO INTEGRALMENTE O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA DEFESA, nos seguintes termos: 1) REJEITO o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial preliminar, bem como o pleito de realização de nova perícia, mantendo a determinação de COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME GRAFOTÉCNICO pelo Instituto de Criminalística; 2) INDEFIRO o pedido de sustação da oitiva dos advogados Nilson Vladimir de Matos e Marcio Crociati, mantendo a determinação de suas inquirições pela Autoridade Policial, sob as garantias legais e constitucionais asseguradas à classe; 3) MANTENHO a integral regularidade e a imperiosa necessidade de prosseguimento das investigações criminais nos termos requeridos pela 51ª Promotoria Criminal da Capital. (fls. 104/109). Observa-se, nesse passo, que a decisão judicial se mostra fundamentada, não avultando, desde logo, o seu desacerto. Nesse sentido, não desponta, desde logo, a alegada nulidade da perícia, anotando-se: a) que, no sistema do Código de Processo Penal, "os assistentes técnicos indicados pelos interessados deve aguardar o término do exame feito pelo perito oficial (ou pelos dois peritos não oficiais) para, somente então, poder atuar. Não haverá exame conjunto, nem tampouco tem o perito oficial a obrigação de designar data específica para que todos acompanhem o seu trabalho" (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 10ª edição, 2025, pág. 753); b) no processo penal, não se declara nulidade sem comprovação de prejuízo. No tocante aos depoimentos dos advogados, hodiernamente, é assente na Ciência do Direito que não há direitos absolutos, nem mesmo aqueles previstos na Constituição Federal. Na realidade, a possibilidade de colisão de direitos e garantias fundamentais, numa situação que ocorre com certa freqüência, implica, por si só, a ideia de limitação dos mesmos. Dizendo de outra forma, os direitos e garantias de mesma estatura normativa têm de ser conformados de molde a viabilizar a coexistência uns dos outros. Fala-se no princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. Nessa linha, firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao acentuar o caráter não absoluto dos direitos e garantias constitucionais (ADI nº 3311, relatora Ministra Rosa Weber, DJ de 29/09/2022; MS nº 23.452, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12/05/2000; RE nº 455.283 AgR, relator Ministro Eros Grau, DJ de 05/05/2006; HC nº 93.250, relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 27/06/2008). Em havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias, importa proceder-se, no caso concreto, à harmonização ou concordância prática entre eles, combinando-se os bens em conflito, buscando-se uma redução proporcional de cada um, de sorte e evitar o sacrifício total de um em relação ao outro (cfr. ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, Atlas, 22ª edição, pág. 28).O intérprete tem de proceder a um juízo de ponderação dos bens em contradição, a fim de determinar o alcance em cada caso dos direitos fundamentais ou princípios constitucionais que colidam entre si no caso concreto (KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 3ª edição, tradução de José Lamego, pág. 575). No caso em tela, à primeira vista, a solução dada pelo magistrado representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo à luz do princípio da proporcionalidade, cuidando, inclusive, para que as prerrogativas dos advogados sejam respeitadas. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar. 2. Vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 13 de julho de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Nilson Vladimir de Matos (OAB: 454389/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KLEYTON DOS SANTOS HORIGUCHI
Autor NILSON VLADIMIR DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON VLADIMIR DE MATOS
OAB: 454389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2169717-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Nilson Vladimir de Matos - Paciente: Kleyton dos Santos Horiguchi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2169717-68.2026.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Nilson Vladimir de Matos Paciente: Kleyton dos Santos Horiguchi Impetrado: Juiz de Direito das Garantias 1ª RAJ Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de liminar, em que se alega que já houve o julgamento dos embargos de declaração pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ da Capital e se reiteram as alegações trazidas na inicial (fls. 88/92). Conforme já consignado, a liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Segundo informações do douto magistrado: 2. Fls. 278/84: Trata-se de Inquérito Policial instaurado perante o 07º Distrito Policial da Capital (Lapa) para apuração de complexo e engenhoso esquema de estelionato e fraudes documentais estruturadas. Segundo consta do caderno investigativo, os averiguados teriam promovido a falsificação de uma alteração contratual da empresa Nimage Empreendimentos Imobiliários Ltda. perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), inserindo falsamente o averiguado Kleyton dos Santos Horiguchi como sócio detentor de vultoso capital social. Posteriormente, munidos da referida alteração e utilizando-se de chancelas reputadas ideologicamente espúrias, simularam e apresentaram um 'acordo extrajudicial' em autos de ação cível na Comarca de Mairiporã/SP (Ação Declaratória nº 1001860-04.2025.8.26.0338) com o nítido intuito de induzir o juízo cível em erro e chancelar o desvio e a adjudicação compulsória fraudulenta de 9 (nove) matrículas imobiliárias, avaliadas em milhões de reais, pertencentes às legítimas vítimas. A materialidade delitiva inicial restou consubstanciada no laudo pericial grafotécnico preliminar emitido pelo Instituto de Criminalística (fls. 231/239), o qual atestou de forma categórica a inautenticidade das firmas dos legítimos sócios da empresa lesada. Em face da decisão interlocutória de fls. 276, que acolheu preliminarmente o processamento de diligências complementares, a Defesa de Kleyton dos Santos Horiguchi opôs tempestivos Embargos de Declaração (fls. 278/282). Sustenta o embargante a ocorrência de omissões materiais e nulidades prementes, consubstanciadas nos seguintes pontos: a) Ausência de pronunciamento e cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação prévia da assistente técnica indicada (Dra. Thais Tamy Sales Ferreira) para o acompanhamento dos exames oficiais do Instituto de Criminalística; b) Pedido de realização de nova perícia integral sobre os documentos originais da JUCESP, refutando a mera complementação do laudo preliminar realizado sobre cópias reprográficas; c) Necessidade de indeferimento da oitiva dos advogados Nilson Vladimir de Matos e Marcio Crociati, sob o pálio das prerrogativas constitucionais e do sigilo profissional da advocacia; d) Omissão na valoração de prova documental, especificamente a sentença administrativa proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital nos autos do Pedido de Providências nº 1117019-30.2025.8.26.0100, o qual revogou o bloqueio das fichas de assinaturas do averiguado perante o cartório de notas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua digna Promotora de Justiça, ofertou substancial manifestação pugnando pelo integral acolhimento formal dos embargos diante da flagrante tempestividade, contudo, no mérito, requereu o seu parcial provimento unicamente para sanar as omissões de fundamentação, mantendo-se integralmente o indeferimento material dos pleitos da parte e determinando-se o regular prosseguimento das investigações criminais. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme se infere dos autos, a r. decisão combatida foi disponibilizada eletronicamente, vindo a Defesa a protocolar a peça aclaratória em estrita observância ao biênio legal estipulado pelo artigo 382 do Código de Processo Penal. Portanto, constatada a tempestividade e o preenchimento dos pressos formais de recorribilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão em parte ao embargante tão somente no que atine à existência de omissões formais de fundamentação na decisão de fls. 276, que apreciou as teses defensivas de forma genérica, o que impõe o acolhimento do recurso com efeito integrativo para analisar, um a um, os pedidos não apreciados. A Defesa aduz a nulidade absoluta do laudo pericial oficial de fls. 231/239, argumentando que a assistente técnica indicada em dezembro de 2025 não foi intimada pela Autoridade Policial para acompanhar o início dos trabalhos periciais, violando o art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal e as garantias do contraditório. Sem razão o insurgente. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio fundamental pas de de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo manifesto para a acusação ou para a defesa. No caso vertente, a Defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo técnico processual concreto. Ao revés, o direito ao contraditório técnico foi plenamente exercido de forma diferida, tanto que a Defesa colacionou aos autos o minucioso Parecer Técnico Extrajudicial subscrito por sua assistente técnica (fls. 178/201), rebatendo cientificamente as conclusões da perita oficial do Estado. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que, dada a natureza inquisitorial do Inquérito Policial, as garantias do contraditório e da ampla defesa são mitigadas e postergadas para a fase judicial, inexistindo obrigatoriedade de notificação prévia do indiciado ou de seu assistente para acompanhar a lavratura de laudos periciais na fase de investigação policial preliminar. No que tange ao pleito de realização de nova perícia sob o argumento de insuficiência metodológica por ter o exame estatal recaído sobre cópias xerográficas, este também comporta INDEFERIMENTO. A aptidão técnica de documentos e reproduções reprográficas para servirem de objeto de exame grafoscópico é matéria de cunho eminentemente científico, afeta exclusivamente ao juízo discricionário e à competência dos peritos oficiais do Instituto de Criminalística. A utilização de cópias bem elaboradas não invalida, por si só, as conclusões periciais obtidas por meio de métodos científicos de documentoscopia e confrontos morfológicos. O comportamento processual da Defesa beira, ademais, a violação da boa-fé objetiva e do princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Conforme bem destacado pelo patrono das vítimas e corroborado pelo Parquet, a Defesa considerou as mesmas cópias reprográficas perfeitamente 'satisfatórias' e dotadas de robustez científica quando sua assistente técnica particular emitiu parecer concluindo pela 'autenticidade indubitável' das assinaturas (fls. 172, 179). Contudo, no momento em que o órgão oficial do Estado, debruçado sobre o mesmíssimo material, conclui em sentido inverso, apontando a falsificação estruturada, a Defesa passa a tachar o material de imprestável e temerário. Dessa forma, a providência adequada não é a invalidação ou a realização de nova perícia isolada, mas sim o deferimento da complementação do laudo oficial do IC, oportunidade na qual os peritos estatais realizarão o cotejo técnico diretamente com os documentos originais a serem requisitados junto ao arquivo da JUCESP, respondendo outrossim aos quesitos suplementares ofertados pelas partes. A Defesa pugna pelo indeferimento da oitiva formal dos causídicos Nilson Vladimir de Matos e Marcio Crociati, amparando-se no artigo 207 do CPP e no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que consagram a inviolabilidade do sigilo profissional do advogado. O pleito defensivo não merece guarida. Conforme abalizada doutrina processual criminal e jurisprudência dos Tribunais Superiores, as prerrogativas profissionais conferidas aos advogados não ostentam caráter absoluto, de modo que não podem ser transmudadas em salvo-conduto ou manto de imunidade para blindar a apuração de graves ilícitos penais, notadamente quando há indícios veementes de que atos profissionais foram instrumentalizados, ainda que de boa-fé, para a consumação de fraudes perante o Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, os referidos advogados figuram como subscritores e signatários da petição de acordo extrajudicial tida por forjada, protocolada na Vara Cível de Mairiporã/SP (fls. 43/47). A oitiva de ambos se revela providência investigativa de caráter imprescindível e urgente para o deslinde do feito. Não se busca devassar segredos de Estado ou conversas íntimas resguardadas pela fidúcia cliente-advogado, mas sim colher esclarecimentos estritamente factuais e objetivos: Sob quais circunstâncias materiais foram procurados para a instrumentalização do acordo? Quais indivíduos físicos os contrataram e quais documentos de representação societária lhes foram efetivamente repassados para amparar o protocolo da avença judicial? Houve regular verificação dos poderes conferidos por meio da alteração contratual que o IC apontou como criminosa? Tais indagações são indispensáveis para delimitar a autoria do crime de estelionato e falsidade, permitindo verificar se os profissionais atuaram como terceiros de boa-fé ludibriados pelos averiguados ou se há coautoria ou participação delitiva. Desse modo, resguardando-se o direito dos causídicos de se fazerem acompanhar por representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de silenciarem sobre fatos estritamente cobertos pelo sigilo técnico, MANTENHO O DEFERIMENTO DE SUAS OITIVAS, nos exatos termos propostos pelo órgão ministerial. Por derradeiro, a Defesa clama pela valoração da r. sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital nos autos do Pedido de Providências nº 1117019-30.2025.8.26.0100, aduzindo que aquele juízo corregedor reconheceu a 'higidez' da ficha de assinaturas do averiguado Kleyton e a lisura formal dos atos notariais do 7º Tabelionato de Notas da Capital. Cumpre esclarecer, de plano, o absoluto equívoco de hermenêutica jurídica e a distorção interpretativa promovida pela Defesa. O âmbito de cognição dos procedimentos que tramitam perante as Varas de Registros Públicos detém natureza eminentemente administrativa e correcional, adstrita à regularidade formal dos atos delegados e à fiscalização da atividade dos oficiais registradores e tabeliães. O veredicto ali proferido não possui, sob hipótese alguma, o condão de produzir coisa julgada material na esfera criminal, tampouco de obstar a persecução penal do Estado (princípio da independência das instâncias). Mais a mais, o mais grave, ao revés do que tenta fazer crer a Defesa, o próprio d. Juízo Corregedor reconheceu de forma cristalina a ocorrência de grave fraude no caso concreto, pontuando que 'resta positivada a fraude cometida para o reconhecimento das assinaturas de F. S., M. S., C. S. B., N. S. e C. M. S., cujos atos foram, ao que tudo consta, realizados mediante a forja das chancelas'. O fato de o tabelionato não ter sofrido sanção funcional decorreu tão somente da alta qualidade e precisão das chancelas falsificadas utilizados pelos fraudadores. A prova irrefutável de que a referida decisão administrativa não afasta a justa causa criminal reside no fato de que o próprio Magistrado Corregedor determinou, com arrimo no artigo 40 do Código de Processo Penal, a imediata extração de peças e remessa à Autoridade Policial para instauração de inquérito criminal. Negar prosseguimento a este feito com base em tal documento seria um manifesto contrasenso jurídico. O documento, portanto, permanece encartado aos autos para livre convencimento motivado, mas em nada socorre o pleito de paralisação ou arquivamento do caderno investigativo. Ante todo o exposto e juridicamente fundamentado, nos termos da manifestação do Ministério Público, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dada a sua tempestividade, e no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para fins de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando as omissões formais dantes verificadas. No plano material, contudo, MANTENHO INTEGRALMENTE O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA DEFESA, nos seguintes termos: 1) REJEITO o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial preliminar, bem como o pleito de realização de nova perícia, mantendo a determinação de COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME GRAFOTÉCNICO pelo Instituto de Criminalística; 2) INDEFIRO o pedido de sustação da oitiva dos advogados Nilson Vladimir de Matos e Marcio Crociati, mantendo a determinação de suas inquirições pela Autoridade Policial, sob as garantias legais e constitucionais asseguradas à classe; 3) MANTENHO a integral regularidade e a imperiosa necessidade de prosseguimento das investigações criminais nos termos requeridos pela 51ª Promotoria Criminal da Capital. (fls. 104/109). Observa-se, nesse passo, que a decisão judicial se mostra fundamentada, não avultando, desde logo, o seu desacerto. Nesse sentido, não desponta, desde logo, a alegada nulidade da perícia, anotando-se: a) que, no sistema do Código de Processo Penal, "os assistentes técnicos indicados pelos interessados deve aguardar o término do exame feito pelo perito oficial (ou pelos dois peritos não oficiais) para, somente então, poder atuar. Não haverá exame conjunto, nem tampouco tem o perito oficial a obrigação de designar data específica para que todos acompanhem o seu trabalho" (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 10ª edição, 2025, pág. 753); b) no processo penal, não se declara nulidade sem comprovação de prejuízo. No tocante aos depoimentos dos advogados, hodiernamente, é assente na Ciência do Direito que não há direitos absolutos, nem mesmo aqueles previstos na Constituição Federal. Na realidade, a possibilidade de colisão de direitos e garantias fundamentais, numa situação que ocorre com certa freqüência, implica, por si só, a ideia de limitação dos mesmos. Dizendo de outra forma, os direitos e garantias de mesma estatura normativa têm de ser conformados de molde a viabilizar a coexistência uns dos outros. Fala-se no princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. Nessa linha, firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao acentuar o caráter não absoluto dos direitos e garantias constitucionais (ADI nº 3311, relatora Ministra Rosa Weber, DJ de 29/09/2022; MS nº 23.452, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12/05/2000; RE nº 455.283 AgR, relator Ministro Eros Grau, DJ de 05/05/2006; HC nº 93.250, relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 27/06/2008). Em havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias, importa proceder-se, no caso concreto, à harmonização ou concordância prática entre eles, combinando-se os bens em conflito, buscando-se uma redução proporcional de cada um, de sorte e evitar o sacrifício total de um em relação ao outro (cfr. ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, Atlas, 22ª edição, pág. 28).O intérprete tem de proceder a um juízo de ponderação dos bens em contradição, a fim de determinar o alcance em cada caso dos direitos fundamentais ou princípios constitucionais que colidam entre si no caso concreto (KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 3ª edição, tradução de José Lamego, pág. 575). No caso em tela, à primeira vista, a solução dada pelo magistrado representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo à luz do princípio da proporcionalidade, cuidando, inclusive, para que as prerrogativas dos advogados sejam respeitadas. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar. 2. Vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 13 de julho de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Nilson Vladimir de Matos (OAB: 454389/SP) - 10º andar