Detalhe do processo

2169635-37.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169635-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice Vitoria Sena de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Beatriz Sena de Paiva - Agravante: Marcus Vinicius de Oliveira Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALICE VITÓRIA DE OLIVEIRA representada por seus pais BEATRIZ SENA DE PAIVA e MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 570/571 que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em síntese alegam os agravantes, que ajuizaram ação de indenização, postulando reparação por danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, fundamentado em erro médico e violência obstétrica ocorrido na Maternidade Municipal de Vila Nova Cachoeirinha, durante a condução do parto da menor Alice. Na decisão saneadora de fls. 532 o Juízo a quo teria silenciado integralmente sobre o pedido de inversão do ônus da prova, oportunamente formulado, sendo que opostos embargos de declaração para sanar a omissão, sendo que o juízo a quo acolheu o recurso tão somente para integrar o julgado, mantendo o indeferimento da inversão. Aduz que o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o as erguimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria aos serviços prestados no âmbito do SUS. Entende que o pleito não se fundaria em normas consumeristas, mas na regra estritamente processual de distribuição dinâmica do ônus da prova positivada no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, onde não se exigiria a absoluta impossibilidade de produção da prova para autorizar a inversão, bastaria a excessiva dificuldade da parte se desincumbir do encargo, ou a maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato contrário. Diz ainda, que a decisão agravada teria presumido que a determinação da juntada do prontuário seria suficiente para afastar a dificuldade probatória dos autores. O que não seria o caso, já que o agravado possuiria o controle físico e administrativo exclusivo sobre prontuários, partogramas e registro de enfermagem, bem como dispõe do conhecimento técnico necessário para demonstrar a adequação, ou não, do uso do fórceps de Kielland e a correta interpretação dos traçados de sofrimento fetal. Pelo exposto requer a concessão do efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final seja dado provimento, para reformar a decisão agravada fixando de forma definitiva a inversão do ônus da prova. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteiam os agravantes a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão de fls. 570/571 que segue: Fls. 570/571:... Dessa forma, acolho os embargos de declaração para, analisando o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, pontuar que a situação retratada nos autos não se amolda ao que prevê o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável em situações excepcionais, nas quais comprovada de forma robusta a absoluta impossibilidade de produção da prova, o que não ocorre na situação em exame. (...) Dessa forma, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão, mas destacando-se que não é o caso de inversão do ônus da prova. De outra parte, possível determinar à parte requerida que, à luz do princípio da colaboração, junte aos autos cópia integral do prontuário e dos registros internos da maternidade referentes ao atendimento e ao parto da autora, o que, inclusive, já foi determinado na decisão embargada (fl. 532). Por fim, devolvo o prazo comum de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, contados a partir da intimação da presente decisão. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na origem trata-se de ação de indenização, onde se postula reparação por danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, fundamentado em erro médico e violência obstétrica ocorrido na Maternidade Municipal de Vila Nova Cachoeirinha, durante a condução do parto da menor Alice. Cinge-se a controvérsia quanto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, § 1 º do Código de Processo Civil. Pois bem. Com efeito, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as peculiaridades da causa evidenciarem maior facilidade de uma das partes na produção da prova ou excessiva dificuldade da parte contrária em se desincumbir do encargo probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No caso, sabe-se que o Município tem fácil acesso aos prontuários do paciente, documentos necessários para o desfecho da lide. Na hipótese, os elementos constantes dos autos, em uma análise perfunctória, ao que parece, não seriam são suficientes para autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, uma vez que o Juízo a quo em sua decisão, objeto do presente recurso, já determinou a juntada por parte do agravado dos documentos necessários para instrução dos autos (cópia integral do prontuário e dos registros internos da maternidade referentes ao atendimento e ao parto da autor), inclusive realização de prova pericial. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção da r. decisão. Os fundamentos apontados se revelam, no momento, insuficientes para modificar a decisão. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/Capital, processo nº 1140602-88.2025.8.26.,0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se o agravado da presente decisão, bem como, para que apresente resposta. Após, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Beatriz Sena de Paiva - Marcus Vinicius de Oliveira Santos - Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) - Nayla Gabrielli de Souza Alves Ribeiro (OAB: 490793/SP) - Thiago Henrique Trentini Penna (OAB: 495961/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALICE VITORIA SENA DE OLIVEIRA

Autor BEATRIZ SENA DE PAIVA

Autor MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS

Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILAS MUNIZ DA SILVA

OAB: 234859/SP

NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO

OAB: 490793/SP

THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA

OAB: 495961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2169635-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice Vitoria Sena de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Beatriz Sena de Paiva - Agravante: Marcus Vinicius de Oliveira Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALICE VITÓRIA DE OLIVEIRA representada por seus pais BEATRIZ SENA DE PAIVA e MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 570/571 que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em síntese alegam os agravantes, que ajuizaram ação de indenização, postulando reparação por danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, fundamentado em erro médico e violência obstétrica ocorrido na Maternidade Municipal de Vila Nova Cachoeirinha, durante a condução do parto da menor Alice. Na decisão saneadora de fls. 532 o Juízo a quo teria silenciado integralmente sobre o pedido de inversão do ônus da prova, oportunamente formulado, sendo que opostos embargos de declaração para sanar a omissão, sendo que o juízo a quo acolheu o recurso tão somente para integrar o julgado, mantendo o indeferimento da inversão. Aduz que o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o as erguimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria aos serviços prestados no âmbito do SUS. Entende que o pleito não se fundaria em normas consumeristas, mas na regra estritamente processual de distribuição dinâmica do ônus da prova positivada no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, onde não se exigiria a absoluta impossibilidade de produção da prova para autorizar a inversão, bastaria a excessiva dificuldade da parte se desincumbir do encargo, ou a maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato contrário. Diz ainda, que a decisão agravada teria presumido que a determinação da juntada do prontuário seria suficiente para afastar a dificuldade probatória dos autores. O que não seria o caso, já que o agravado possuiria o controle físico e administrativo exclusivo sobre prontuários, partogramas e registro de enfermagem, bem como dispõe do conhecimento técnico necessário para demonstrar a adequação, ou não, do uso do fórceps de Kielland e a correta interpretação dos traçados de sofrimento fetal. Pelo exposto requer a concessão do efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final seja dado provimento, para reformar a decisão agravada fixando de forma definitiva a inversão do ônus da prova. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteiam os agravantes a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão de fls. 570/571 que segue: Fls. 570/571:... Dessa forma, acolho os embargos de declaração para, analisando o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, pontuar que a situação retratada nos autos não se amolda ao que prevê o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável em situações excepcionais, nas quais comprovada de forma robusta a absoluta impossibilidade de produção da prova, o que não ocorre na situação em exame. (...) Dessa forma, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão, mas destacando-se que não é o caso de inversão do ônus da prova. De outra parte, possível determinar à parte requerida que, à luz do princípio da colaboração, junte aos autos cópia integral do prontuário e dos registros internos da maternidade referentes ao atendimento e ao parto da autora, o que, inclusive, já foi determinado na decisão embargada (fl. 532). Por fim, devolvo o prazo comum de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, contados a partir da intimação da presente decisão. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na origem trata-se de ação de indenização, onde se postula reparação por danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, fundamentado em erro médico e violência obstétrica ocorrido na Maternidade Municipal de Vila Nova Cachoeirinha, durante a condução do parto da menor Alice. Cinge-se a controvérsia quanto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, § 1 º do Código de Processo Civil. Pois bem. Com efeito, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as peculiaridades da causa evidenciarem maior facilidade de uma das partes na produção da prova ou excessiva dificuldade da parte contrária em se desincumbir do encargo probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No caso, sabe-se que o Município tem fácil acesso aos prontuários do paciente, documentos necessários para o desfecho da lide. Na hipótese, os elementos constantes dos autos, em uma análise perfunctória, ao que parece, não seriam são suficientes para autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, uma vez que o Juízo a quo em sua decisão, objeto do presente recurso, já determinou a juntada por parte do agravado dos documentos necessários para instrução dos autos (cópia integral do prontuário e dos registros internos da maternidade referentes ao atendimento e ao parto da autor), inclusive realização de prova pericial. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção da r. decisão. Os fundamentos apontados se revelam, no momento, insuficientes para modificar a decisão. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/Capital, processo nº 1140602-88.2025.8.26.,0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se o agravado da presente decisão, bem como, para que apresente resposta. Após, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Beatriz Sena de Paiva - Marcus Vinicius de Oliveira Santos - Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) - Nayla Gabrielli de Souza Alves Ribeiro (OAB: 490793/SP) - Thiago Henrique Trentini Penna (OAB: 495961/SP) (Procurador) - 1º andar