2169521-98.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2169521-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Harman International Industries, Incorporated - Agravado: Supplier Trading Ltda - Agravado: Axiom Trading Ltda. - Agravado: Gsmpack Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Harman International Industries, Incorporated contra decisão que, em Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada contra Supplier Trading Ltda. e Outras acolheu a proposta do perito judicial e fixou os honorários periciais em R$ 32.832,00, determinando o depósito pela autora sob pena de extinção da prova pericial. Irresignada, a autora sustenta que a decisão agravada partiu da premissa de que o perito deverá analisar individualmente cerca de 13.000 unidades apreendidas, quando a metodologia adequada em perícias de contrafação dessa natureza é o exame por modelo, lote e amostragem representativa, com registro fotográfico e comparação dos sinais distintivos. Afirma que a proposta acolhida estimou 64 horas técnicas ao custo de R$ 513,00 por hora, pressupondo complexidade incompatível com o objeto efetivo da prova, de caráter visual, documental e comparativo, sem ensaio laboratorial, teste funcional, engenharia reversa ou apuração contábil, e realizada sobre carga já retida pela Receita Federal em ambiente alfandegário identificado. Invoca, por analogia, a Súmula 574, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material", sustentando que o raciocínio metodológico se aplica com maior razão ao presente feito cível, sem prejuízo ao contraditório, dado que as rés são revéis e que poderá indicar assistente técnico e quesitos. Argumenta que a revelia das rés reduz o grau de controvérsia fática e que há fundado risco de inutilidade econômica da prova, uma vez que importadores de cargas contrafeitas revéis frequentemente não possuem patrimônio apto a suportar futura condenação ou a ressarcir despesas processuais, o que transferiria à titular dos direitos custo excessivo e possivelmente irrecuperável. Pondera que o valor destoa de parâmetros externos, citando perícias de mesma natureza em cargas de 42.000 unidades (R$ 12.800,00) e de 32.590 unidades (R$ 5.000,00), e trouxe precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que admitem o controle judicial e a redução de honorários periciais desproporcionais à complexidade do trabalho, entre eles o Agravo de Instrumento nº 2212556-79.2024.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, no qual proposta de R$ 30.000,00 foi reduzida para R$ 14.400,00. Requer a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o prazo de depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso, sustentando que a medida é reversível e não causa dano às rés, revéis, nem ao perito, que ainda não iniciou os trabalhos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que se determine a apresentação de nova proposta pelo perito, limitada à metodologia por amostragem, ou a consulta a outros peritos pelo Juízo de origem; subsidiariamente, requer a redução dos honorários para R$ 10.000,00, sucessivamente para R$ 14.400,00 e, em último caso, para valor não superior a R$ 20.000,00. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 400/402 e 404/405 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 12/13 e 490/491). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na hipótese, presente o risco de dano, pois o não pagamento do valor dos honorários periciais poderá implicar na preclusão do direito de produzir a prova. A suspensão do prazo de depósito até o julgamento do agravo preserva o resultado útil do recurso e não causa dano às partes, nem ao perito, que ainda não iniciou os trabalhos. Trata-se de medida adequada, reversível e proporcional. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender o prazo de depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo deste recurso, oportunidade na qual será avaliado se o valor estabelecido para fins de realização da perícia se mostra adequado às circunstâncias do caso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão e observada a regra do art. 346, do CPC (revelia). 5. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AXIOM TRADING LTDA.
Réu GSMPACK INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Autor HARMAN INTERNATIONAL INDUSTRIES, INCORPORATED
Réu SUPPLIER TRADING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES
OAB: 18615/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2169521-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Harman International Industries, Incorporated - Agravado: Supplier Trading Ltda - Agravado: Axiom Trading Ltda. - Agravado: Gsmpack Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Harman International Industries, Incorporated contra decisão que, em Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada contra Supplier Trading Ltda. e Outras acolheu a proposta do perito judicial e fixou os honorários periciais em R$ 32.832,00, determinando o depósito pela autora sob pena de extinção da prova pericial. Irresignada, a autora sustenta que a decisão agravada partiu da premissa de que o perito deverá analisar individualmente cerca de 13.000 unidades apreendidas, quando a metodologia adequada em perícias de contrafação dessa natureza é o exame por modelo, lote e amostragem representativa, com registro fotográfico e comparação dos sinais distintivos. Afirma que a proposta acolhida estimou 64 horas técnicas ao custo de R$ 513,00 por hora, pressupondo complexidade incompatível com o objeto efetivo da prova, de caráter visual, documental e comparativo, sem ensaio laboratorial, teste funcional, engenharia reversa ou apuração contábil, e realizada sobre carga já retida pela Receita Federal em ambiente alfandegário identificado. Invoca, por analogia, a Súmula 574, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material", sustentando que o raciocínio metodológico se aplica com maior razão ao presente feito cível, sem prejuízo ao contraditório, dado que as rés são revéis e que poderá indicar assistente técnico e quesitos. Argumenta que a revelia das rés reduz o grau de controvérsia fática e que há fundado risco de inutilidade econômica da prova, uma vez que importadores de cargas contrafeitas revéis frequentemente não possuem patrimônio apto a suportar futura condenação ou a ressarcir despesas processuais, o que transferiria à titular dos direitos custo excessivo e possivelmente irrecuperável. Pondera que o valor destoa de parâmetros externos, citando perícias de mesma natureza em cargas de 42.000 unidades (R$ 12.800,00) e de 32.590 unidades (R$ 5.000,00), e trouxe precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que admitem o controle judicial e a redução de honorários periciais desproporcionais à complexidade do trabalho, entre eles o Agravo de Instrumento nº 2212556-79.2024.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, no qual proposta de R$ 30.000,00 foi reduzida para R$ 14.400,00. Requer a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o prazo de depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso, sustentando que a medida é reversível e não causa dano às rés, revéis, nem ao perito, que ainda não iniciou os trabalhos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que se determine a apresentação de nova proposta pelo perito, limitada à metodologia por amostragem, ou a consulta a outros peritos pelo Juízo de origem; subsidiariamente, requer a redução dos honorários para R$ 10.000,00, sucessivamente para R$ 14.400,00 e, em último caso, para valor não superior a R$ 20.000,00. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 400/402 e 404/405 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 12/13 e 490/491). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na hipótese, presente o risco de dano, pois o não pagamento do valor dos honorários periciais poderá implicar na preclusão do direito de produzir a prova. A suspensão do prazo de depósito até o julgamento do agravo preserva o resultado útil do recurso e não causa dano às partes, nem ao perito, que ainda não iniciou os trabalhos. Trata-se de medida adequada, reversível e proporcional. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender o prazo de depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo deste recurso, oportunidade na qual será avaliado se o valor estabelecido para fins de realização da perícia se mostra adequado às circunstâncias do caso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão e observada a regra do art. 346, do CPC (revelia). 5. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - 4º andar